Acórdão Nº 08111484320218205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 17-02-2023

Data de Julgamento17 Fevereiro 2023
Classe processualREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Número do processo08111484320218205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0811148-43.2021.8.20.5001
Polo ativo
MARIA DAS DORES DE MAGALHAES DUARTE e outros
Advogado(s): REGINALDO BELO DA SILVA FILHO, THIAGO MAX SOUZA DA SILVA
Polo passivo
DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):

EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAR O SUBSÍDIO NA FORMA PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/2012, COM ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 514/2014 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 657/2019. CONCESSÃO DA SEGURANÇA NA ORIGEM. REMESSA NECESSÁRIA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 13 DA CITADA NORMA. EXTENSÃO EXPRESSA DOS BENEFÍCIOS DA LEI PARA INATIVOS E PENSIONISTAS. ILEGALIDADE EVIDENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0811148-43.2021.8.20.5001, impetrado por Maria das Dores de Magalhães Duarte e outro contra ato do Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Estaduais - IPERN, concedeu a segurança, consoante dispositivo a seguir transcrito:

"Pelo acima exposto, forte no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, concedo a segurança pleiteada, para determinar ao impetrado que proceda a revisão do benefício de pensão por morte, percebido pela impetrante, calculados os proventos de acordo com o previsto pela LCE 463/2012, alterada pela LCE nº 514/2014 e 657/2019, na base da graduação de Soldado, nível X – aplicável eventual proporcionalidade que conste no ato de reforma.

Condeno a autoridade coatora no pagamento das diferenças remuneratórias a partir do ajuizamento e até o mês anterior à implantação em contracheque, valores estes a serem corrigidos pelo IPCA-e desde a data que deviam ser pagos pela Administração e acrescido de juros de mora, contados da citação, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, autorizando-se, ainda, a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título. Notifique-se a autoridade coatora para ciência e providências cabíveis, ordenando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado da sentença.

Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009.

Cumpram-se as providências acima e, após o prazo e processamento de eventual recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJRN.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (LMS)”. [ID 17603594]

Devidamente intimadas, as partes não interpuseram recurso voluntário, conforme Certidão de ID 17603608.

Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio do 9º Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.

A presente Remessa Necessária devolve a esta Corte de Justiça a discussão se, no caso em apreço, a parte Impetrante faz jus à implantação e pagamento de seus proventos de pensão por morte sob a forma de subsídio, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar Estadual nº 463/2012, com observância do enquadramento no nível X da graduação de Soldado PM, em razão do tempo de serviço militar à época da reforma do instituidor da pensão.

A mencionada Lei Complementar nº 463, de 03 de janeiro de 2012, modificou a forma de remuneração dos servidores públicos militares do Estado do Rio Grande do Norte, que passou a ser por meio de subsídio, fixado em parcela única, bem como delimitou a forma de progressão funcional dos oficiais e praças, por meio de níveis remuneratórios a cada interstício de três anos de tempo de serviço efetivo.

Consoante o artigo 13 da referida lei, as disposições contidas em seu texto normativo são aplicáveis aos inativos e pensionistas da Polícia Militar e aos Bombeiros Militares do Rio Grande do Norte.

Diante de tais contornos, e observados os elementos contidos nos autos, é notório o direito líquido e certo da Impetrante, devendo a sua remuneração corresponder ao estabelecido no Anexo I da LCE nº 463/2012, consoante se depreende da leitura dos artigos 1° e 13 da referida Lei Complementar, que estende expressamente o direito à percepção do subsídio, fixado em parcela única, dos servidores militares ativos aos inativos e pensionistas.

Destarte, no caso em análise, os documentos anexados demonstram que a pensionista impetrante faz jus à implantação dos valores previstos na LCE 463/2012 correspondentes à patente de Soldado PM (Nível X), consoante determinado no decisum de primeiro grau.

Cumpre esclarecer que a implementação de referido subsídio não encontra óbice na Lei de Responsabilidade Fiscal, na medida em que a aprovação de Lei pelo Poder Legislativo e posterior sanção pelo Chefe do Poder Executivo Estadual pressupõe previsão orçamentária, não havendo que se falar, ainda, sobre ingerência do Poder Judiciário no que tange ao ato administrativo.

Além disso, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelas Cortes Superiores, a Lei de Responsabilidade Fiscal que regulamentou o artigo 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.

Esta Corte de Justiça também não diverge de tal entendimento, conforme se extrai dos julgados adiante transcritos:

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA EM IMPLEMENTAR O SUBSÍDIO NA FORMA PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/12. INÉRCIA ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 13 DA CITADA NORMA. EXTENSÃO EXPRESSA DOS BENEFÍCIOS DA LEI PARA INATIVOS E PENSIONISTAS. ILEGALIDADE EVIDENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL N° 2016.007620-4 – Relatora: Desª Judite Nunes, Julgado em 07.08.2018, 2ª Câmara Cível).

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL MILITAR. IMPLANTAÇÃO DE PENSÃO COM BASE EM SUBSÍDIO PREVISTO PARA O CARGO DE 2º TENENTE NÍVEL X DO POSTO DE SOLDADO PM. DESCUMPRIMENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/2012 QUE INSTITUIU O SUBSÍDIO DOS MILITARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE POR MEIO DE PARCELA ÚNICA. CONCESSÃO SOMENTE AOS MILITARES DA ATIVA. VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 13 DA LCE Nº 463/12. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APLICAÇÃO DO ART. 19, §1º, IV, DA LEI Nº 101/00. PATENTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA". (Remessa Necessária n° 2016.016537-4, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. 16/05/2017).

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE SUBSÍDIO CORRESPONDENTE AO POSTO DE TERCEIRO SARGENTO (NÍVEL X). INTELIGÊNCIA DO ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 463/2012. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI PARA INATIVOS E PENSIONISTAS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. PRECEDENTES.

- Segundo o art. 1º da Lei Complementar n. 463, de 3 de janeiro de 2012, os militares do Estado do Rio Grande do Norte, integrantes da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN), devem ser remunerados subsídio, fixado em parcela única, de acordo com o Anexo I do mencionado diploma.

- De acordo com o art. 13 da Lei Complementar n. 463, de 3 de janeiro de 2012, suas disposições aplicam-se aos inativos e pensionistas oriundos da PMRN e do CBMRN.

- Demonstrado nos autos que a Impetrante é pensionista de Policial Militar, abrangida, pois, pelo art. 13 da LC 463/2012, e que desde a publicação do mencionado diploma não houve concretização do novo padrão remuneratório em sua pensão, deve-se determinar a implantação em seu contracheque, após o trânsito em julgado da sentença, da pensão equivalente ao subsídio de Terceiro Sargento (Nível X), com efeitos financeiros a partir da impetração.

- O art. 85, § 11, do NCPC, só se aplica aos recursos stricto sensu, caracterizados pela voluntariedade; não se estendendo ao reexame necessário que, segundo a doutrina majoritária, é condição de eficácia da sentença.

- É cediço que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais (art. 19, § 1.º, IV, da LC 101/2000) - MS .011798-8, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em 25.01.2017". (TJ/RN - Remessa Necessária n° 2016.020907-8, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador João Rebouças, j. 28/03/2017).

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