Acórdão Nº 08111556020208205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08111556020208205004
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811155-60.2020.8.20.5004
Polo ativo
CONRARDUS LAMBERTUS JOHANNUS MOONEN
Advogado(s): DANILO BORINATO BATISTA, MARCELO NOBRE DA COSTA
Polo passivo
MARCELO DE SOUZA PINTO
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA BERNARDES

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, FAZENDAS PÚBLICAS E CRIMINAIS

PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL N° 0811155-60.2020.8.20.5004

ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL

JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA

RECORRENTE: MARCELO DE SOUZA PINTO

ADVOGADO: LEONARDO DE SOUZA BERNARDES

RECORRIDO: CONRARDUS LAMBERTUS JOHANNUS MOONEN

ADVOGADOS: MARCELO NOBRE DA COSTA

JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA NASCIMENTO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PREJUÍZO COMPROVADO. DANOS MORAIS RAZOÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento do recurso. Com custas e com honorários advocatícios, sendo estes em 10% do valor da condenação.

Natal/RN, 29 de novembro de 2022.

josé maria nascimento

Juiz Relator

SENTENÇA

Vistos.

Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.

Cuida-se de ação proposta por CONRARDUS LAMBERTUS JOHANNUS MOONEN em desfavor de MARCELO DE SOUZA PINTO alegando, em suma, que celebrou com o réu, em 15/03/2019, um contrato de promessa de compra e venda do imóvel identificado como apartamento nº 102 do Condomínio King’s Flat, em Ponta Negra. Pagou um sinal de 10% em 21/03/2019. Apesar do imóvel ser identificado, no registro público, como uma única unidade (nº 102), de fato, ele foi dividido em 02 unidades distintas (102 e 104). De acordo com o contrato, o vendedor, ora réu, transferiria o imóvel desembaraçado, sem qualquer ônus ou dívida (§2º da cláusula primeira). O comprador, ora autor, só seria responsável pelas despesas após sua imissão na posse (cláusula décima primeira) que deveria ocorrer após a quitação integral do valor da compra (cláusula sétima). Em 01/04/2019, foi realizada Assembleia Geral Ordinária no referido condomínio, presidida pelo próprio réu, na qual ficou estipulada uma taxa extraordinária, por unidade, no montante de R$5.500,00 e, por se tratar, na realidade, de 02 unidades, ficou constituída uma dívida total perante o condomínio de R$11.000,00. A taxa extra foi estabelecida para cobrir despesas do ano anterior, 2018. As partes celebraram a escritura pública de compra e venda em 04/04/2019 (documento anexo), na qual ficou expressa que a quitação do apartamento se daria 15 dias depois, mediante depósito bancário. A quitação ocorreu em maio de 2019, mês em que foi imitido na posse, assumindo as despesas do imóvel, com o primeiro pagamento da taxa condominial e conta de energia. A taxa extra não foi quitada pela parte ré, de forma que o autor não recebeu o imóvel livre e desembaraçado de qualquer ônus ou despesa, o que enseja descumprimento contratual. O requerido não informou ao requerente sobre a existência da taxa extra e só tomou conhecimento após ter quitado o imóvel e ser imitido na posse. A parte ré também informou acerca da “taxa de porta”, a ser paga mensalmente.

No outro lado, a parte ré afirma que a assembleia geral extraordinária, responsável pela instituição da quota extra, ocorreu em 04/04/2019, em data posterior à celebração do contrato, que se deu em 15/03/2019, devendo a parte autora arcar com o pagamento e da “taxa de porta”.

É o que importa relatar.

Passo à análise do mérito.

Analisando o contrato que deu origem a esta ação, verifico que o marco inicial para que a parte autora assumisse as dívidas do imóvel seria a da imissão da posse, conforme disposição da cláusula décima primeira.

Observo que tal cláusula apresenta uma contradição, uma vez que, ao mesmo tempo que dispõe que todo ônus que recaia sobre o imóvel e que tenha sido gerado após a imissão da posse pelo comprador será de responsabilidade deste, dispõe também que a responsabilidade pelos ônus gerados antes da assinatura do contrato será do vendedor.

Considerando que ficou estipulado que o pagamento pelo imóvel ocorreria em duas parcelas e na data da assinatura do contrato somente 10% tinha sido pago, entendo que a obrigação do autor quanto às dívidas do imóvel é a partir da imissão da posse. Pensar de maneira diversa contraria o princípio do boa-fé objetiva, uma que vez que o comprador do imóvel seria onerado em demasia sem ter direito à posse e propriedade do bem, arcando com dívidas de um bem que ainda não era de sua titularidade.

Continuando a análise do contrato, verifico que a cláusula sétima trata que a imissão da posse ocorrerá na data da quitação integral da parcela de R$ 270.000,00, no momento do registro da escritura no cartório.

Observo que, no documento do registro do imóvel, a quitação integral do contrato ocorreria após 15 dias da assinatura do referido registro e a transmissão da posse, domínio, direito e ação ocorreria com a referida quitação. A quitação integral ocorreu no dia 08/05/2019.

Considerando que a previsão da taxa extra ocorreu em ata de assembleia do condomínio ocorrida em 04/04/2019, data anterior à imissão da posse pela parte autora, a responsabilidade pelo pagamento é da parte ré, inclusive os juros e correção monetária advindos do inadimplemento de tal obrigação, uma vez a taxa foi parcelada em três vezes a ser paga no mês de abril, maio e junho de 2019.

Quanto à informação acerca da “taxa de porta”, constato no áudio anexado pela parte autora que a parte ré informou que o valor total a ser pago mensalmente pelas duas unidades seria de R$ 200,00 e não de R$ 400,00,. Contudo, entendo incabível danos materiais correspondente a 12 meses de pagamento de tal taxa, visto não constar o pagamento nos autos, devendo os danos materiais serem efetivamente comprovados.

Quanto aos danos morais, entendo pela sua ocorrência. A prática perpetrada pela parte demandada não gerou mero aborrecimento. Tais fatos repercutiram na esfera psicológica do autor, configurando dano moral que deve ser indenizado.

Considerando-se as peculiaridades do caso em apreço, entendo por justo e razoável fixar os danos morais à razão de R$ 3.000,00 em favor da parte autora.

Julgo improcedente o pedido contraposto de condenação da parte autora a pagar os valores proporcionais decorrentes dos créditos obtido pelo condomínio em processo referente ao período anterior à sua propriedade, diante da inexistência de previsão contratual para tanto. Isto porque, o contrato trata somente da responsabilidade pelas dívidas oriundas no imóvel e não de crédito proveniente dele.

Indefiro o pedido da parte ré de condenação da parte autora por litigância de má-fé uma vez que não ficou comprovada a ocorrência de uma das hipóteses dispostas no artigo 80 do CPC.

Pelo exposto e com base no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos encartados por CONRARDUS LAMBERTUS JOHANNUS MOONEN em desfavor de MARCELO DE SOUZA PINTO da seguinte forma para que surta os seus efeitos legais e jurídicos:

· Declarar que a responsabilidade pelo pagamento das taxas extras instituídas na assembleia do condomínio King’s Flat, no valor de R$11.000,00 é de responsabilidade da parte ré, inclusive os juros e correção monetária advindos do inadimplemento de tal obrigação, uma vez a taxa foi parcelada em três vezes a ser paga no mês de abril, maio e junho de 2019;

Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00, acrescida de juros legais de 1% ao mês e atualização monetária com base na tabela da Justiça Federal, ambos contados da publicação da presente sentença;


Julgar improcedente os danos materiais.

Por fim, julgar IMPROCEDENTE o pedido contraposto, bem como o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé.

Sem custas nem honorários, assim como dispõe o art. 55 da lei 9.099/95.


Transitado em julgado, deverá peticionar requerendo o que entender de direito, na forma dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de, não o fazendo, ser arquivado o feito.


Após peticionado pela vencedora, deverá a parte vencida ser intimada para cumprir a sentença em 15 dias, sob pena de incidência da multa a que se refere o §1º do art. 523 do CPC.


Cumprida voluntariamente a sentença e havendo depósito judicial, desde já determino a expedição de alvará em favor da parte vencedora e sua intimação para efetuar o levantamento em 10 dias, com o consequente arquivamento.

GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA


Juiz(a) de Direito

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

RECURSO: espera que essa Egrégia Turma Recursal dê provimento ao presente recurso inominado, reformando-se a sentença proferida pelo juízo a quo neste particular, para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no patamar indicado na inicial (R$ 10.000,00), além dos ônus sucumbenciais.

SEM CONTRARRAZÕES.

PROJETO DE VOTO

Recurso conhecido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso.

Verifica-se que a sentença proferida deve ser mantida, pois a matéria foi examinada em sintonia com todas as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis.

Sobre o ponto alegado no recurso inominado de ausência de comprovação de danos morais, observa-se, realmente, que o mero descumprimento contratual não enseja prejuízo, no entanto, no caso concreto, existiu a...

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