Acórdão Nº 08111556020208205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 16-12-2022
Data de Julgamento | 16 Dezembro 2022 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08111556020208205004 |
Órgão | 3ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811155-60.2020.8.20.5004 |
Polo ativo |
CONRARDUS LAMBERTUS JOHANNUS MOONEN |
Advogado(s): | DANILO BORINATO BATISTA, MARCELO NOBRE DA COSTA |
Polo passivo |
MARCELO DE SOUZA PINTO |
Advogado(s): | LEONARDO DE SOUZA BERNARDES |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, FAZENDAS PÚBLICAS E CRIMINAIS
PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA
RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL N° 0811155-60.2020.8.20.5004
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA
RECORRENTE: MARCELO DE SOUZA PINTO
ADVOGADO: LEONARDO DE SOUZA BERNARDES
RECORRIDO: CONRARDUS LAMBERTUS JOHANNUS MOONEN
ADVOGADOS: MARCELO NOBRE DA COSTA
JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA NASCIMENTO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PREJUÍZO COMPROVADO. DANOS MORAIS RAZOÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento do recurso. Com custas e com honorários advocatícios, sendo estes em 10% do valor da condenação.
Natal/RN, 29 de novembro de 2022.
josé maria nascimento
Juiz Relator
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta por CONRARDUS LAMBERTUS JOHANNUS MOONEN em desfavor de MARCELO DE SOUZA PINTO alegando, em suma, que celebrou com o réu, em 15/03/2019, um contrato de promessa de compra e venda do imóvel identificado como apartamento nº 102 do Condomínio King’s Flat, em Ponta Negra. Pagou um sinal de 10% em 21/03/2019. Apesar do imóvel ser identificado, no registro público, como uma única unidade (nº 102), de fato, ele foi dividido em 02 unidades distintas (102 e 104). De acordo com o contrato, o vendedor, ora réu, transferiria o imóvel desembaraçado, sem qualquer ônus ou dívida (§2º da cláusula primeira). O comprador, ora autor, só seria responsável pelas despesas após sua imissão na posse (cláusula décima primeira) que deveria ocorrer após a quitação integral do valor da compra (cláusula sétima). Em 01/04/2019, foi realizada Assembleia Geral Ordinária no referido condomínio, presidida pelo próprio réu, na qual ficou estipulada uma taxa extraordinária, por unidade, no montante de R$5.500,00 e, por se tratar, na realidade, de 02 unidades, ficou constituída uma dívida total perante o condomínio de R$11.000,00. A taxa extra foi estabelecida para cobrir despesas do ano anterior, 2018. As partes celebraram a escritura pública de compra e venda em 04/04/2019 (documento anexo), na qual ficou expressa que a quitação do apartamento se daria 15 dias depois, mediante depósito bancário. A quitação ocorreu em maio de 2019, mês em que foi imitido na posse, assumindo as despesas do imóvel, com o primeiro pagamento da taxa condominial e conta de energia. A taxa extra não foi quitada pela parte ré, de forma que o autor não recebeu o imóvel livre e desembaraçado de qualquer ônus ou despesa, o que enseja descumprimento contratual. O requerido não informou ao requerente sobre a existência da taxa extra e só tomou conhecimento após ter quitado o imóvel e ser imitido na posse. A parte ré também informou acerca da “taxa de porta”, a ser paga mensalmente.
No outro lado, a parte ré afirma que a assembleia geral extraordinária, responsável pela instituição da quota extra, ocorreu em 04/04/2019, em data posterior à celebração do contrato, que se deu em 15/03/2019, devendo a parte autora arcar com o pagamento e da “taxa de porta”.
É o que importa relatar.
Passo à análise do mérito.
Analisando o contrato que deu origem a esta ação, verifico que o marco inicial para que a parte autora assumisse as dívidas do imóvel seria a da imissão da posse, conforme disposição da cláusula décima primeira.
Observo que tal cláusula apresenta uma contradição, uma vez que, ao mesmo tempo que dispõe que todo ônus que recaia sobre o imóvel e que tenha sido gerado após a imissão da posse pelo comprador será de responsabilidade deste, dispõe também que a responsabilidade pelos ônus gerados antes da assinatura do contrato será do vendedor.
Considerando que ficou estipulado que o pagamento pelo imóvel ocorreria em duas parcelas e na data da assinatura do contrato somente 10% tinha sido pago, entendo que a obrigação do autor quanto às dívidas do imóvel é a partir da imissão da posse. Pensar de maneira diversa contraria o princípio do boa-fé objetiva, uma que vez que o comprador do imóvel seria onerado em demasia sem ter direito à posse e propriedade do bem, arcando com dívidas de um bem que ainda não era de sua titularidade.
Continuando a análise do contrato, verifico que a cláusula sétima trata que a imissão da posse ocorrerá na data da quitação integral da parcela de R$ 270.000,00, no momento do registro da escritura no cartório.
Observo que, no documento do registro do imóvel, a quitação integral do contrato ocorreria após 15 dias da assinatura do referido registro e a transmissão da posse, domínio, direito e ação ocorreria com a referida quitação. A quitação integral ocorreu no dia 08/05/2019.
Considerando que a previsão da taxa extra ocorreu em ata de assembleia do condomínio ocorrida em 04/04/2019, data anterior à imissão da posse pela parte autora, a responsabilidade pelo pagamento é da parte ré, inclusive os juros e correção monetária advindos do inadimplemento de tal obrigação, uma vez a taxa foi parcelada em três vezes a ser paga no mês de abril, maio e junho de 2019.
Quanto à informação acerca da “taxa de porta”, constato no áudio anexado pela parte autora que a parte ré informou que o valor total a ser pago mensalmente pelas duas unidades seria de R$ 200,00 e não de R$ 400,00,. Contudo, entendo incabível danos materiais correspondente a 12 meses de pagamento de tal taxa, visto não constar o pagamento nos autos, devendo os danos materiais serem efetivamente comprovados.
Quanto aos danos morais, entendo pela sua ocorrência. A prática perpetrada pela parte demandada não gerou mero aborrecimento. Tais fatos repercutiram na esfera psicológica do autor, configurando dano moral que deve ser indenizado.
Considerando-se as peculiaridades do caso em apreço, entendo por justo e razoável fixar os danos morais à razão de R$ 3.000,00 em favor da parte autora.
Julgo improcedente o pedido contraposto de condenação da parte autora a pagar os valores proporcionais decorrentes dos créditos obtido pelo condomínio em processo referente ao período anterior à sua propriedade, diante da inexistência de previsão contratual para tanto. Isto porque, o contrato trata somente da responsabilidade pelas dívidas oriundas no imóvel e não de crédito proveniente dele.
Indefiro o pedido da parte ré de condenação da parte autora por litigância de má-fé uma vez que não ficou comprovada a ocorrência de uma das hipóteses dispostas no artigo 80 do CPC.
Pelo exposto e com base no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos encartados por CONRARDUS LAMBERTUS JOHANNUS MOONEN em desfavor de MARCELO DE SOUZA PINTO da seguinte forma para que surta os seus efeitos legais e jurídicos:
· Declarar que a responsabilidade pelo pagamento das taxas extras instituídas na assembleia do condomínio King’s Flat, no valor de R$11.000,00 é de responsabilidade da parte ré, inclusive os juros e correção monetária advindos do inadimplemento de tal obrigação, uma vez a taxa foi parcelada em três vezes a ser paga no mês de abril, maio e junho de 2019;
• Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00, acrescida de juros legais de 1% ao mês e atualização monetária com base na tabela da Justiça Federal, ambos contados da publicação da presente sentença;
• Julgar improcedente os danos materiais.
Por fim, julgar IMPROCEDENTE o pedido contraposto, bem como o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Sem custas nem honorários, assim como dispõe o art. 55 da lei 9.099/95.
Transitado em julgado, deverá peticionar requerendo o que entender de direito, na forma dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de, não o fazendo, ser arquivado o feito.
Após peticionado pela vencedora, deverá a parte vencida ser intimada para cumprir a sentença em 15 dias, sob pena de incidência da multa a que se refere o §1º do art. 523 do CPC.
Cumprida voluntariamente a sentença e havendo depósito judicial, desde já determino a expedição de alvará em favor da parte vencedora e sua intimação para efetuar o levantamento em 10 dias, com o consequente arquivamento.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RECURSO: espera que essa Egrégia Turma Recursal dê provimento ao presente recurso inominado, reformando-se a sentença proferida pelo juízo a quo neste particular, para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no patamar indicado na inicial (R$ 10.000,00), além dos ônus sucumbenciais.
SEM CONTRARRAZÕES.
PROJETO DE VOTO
Recurso conhecido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso.
Verifica-se que a sentença proferida deve ser mantida, pois a matéria foi examinada em sintonia com todas as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis.
Sobre o ponto alegado no recurso inominado de ausência de comprovação de danos morais, observa-se, realmente, que o mero descumprimento contratual não enseja prejuízo, no entanto, no caso concreto, existiu a...
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