Acórdão Nº 08111565420208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 19-03-2021

Data de Julgamento19 Março 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08111565420208205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811156-54.2020.8.20.5001
Polo ativo
ISABEL RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(s): EDILAINE CRISTINA DONADELLO DUARTE, LUCAS DONADELLO DUARTE
Polo passivo
BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Gab. Desª. Maria Zeneide Bezerra



Processo: 0811156-54.2020.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198)

Apelante: Isabel Rodrigues de Oliveira

Advogados: Edilaine Cristina Donadello Duarte, Lucas Donadello Duarte

Apelado: Banco do Brasil SA

Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira

Relatora: Desa. Maria Zeneide Bezerra



EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO DO PASEP. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL, SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL QUANTO À REMUNERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DOS VALORES EM SUA CONTA VINCULADA. MATÉRIA DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ – SÚMULA 77. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC.



ACÓRDÃO



Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, por unanimidade, sem opinamento ministerial, em Turma, conhecer, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, suscitada de ofício, e, por consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO



Apelação Cível interposta por ISABEL RODRIGUES DE OLIVEIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0811156-54.2020.8.20.5001), ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A., julgou improcedente a pretensão da parte autora e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade destas verbas em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, art. 98, §3º, do CPC (id. 8188829 - Pág. 3).

Em suas razões, a apelante alega que (id. 8188831 - Pág. 18):

a) “por mais de 30 (trinta) anos de trabalho em prol da Administração Pública, a Apelante se dirigiu até uma agência do Banco do Brasil para sacar os valores depositados na sua conta individual, e para sua infeliz surpresa, se deparou com a irrisória quantia de R$ 781,43 (setecentos e oitenta e um reais e quarenta e três centavos);

b) a Apelante procurou perito contábil que observou também que o seu saldo no exercício financeiro em que houve a mudança na destinação do fundo PASEP (Constituição Federal de 1988), em especifico em 18/08/1988 era de Cz$ 60.434,00 (sessenta mil, quatrocentos e trinta e quatro cruzados) anexo ID 54550997 -pág. 6, sendo este o parâmetro para o cálculo do direito da Apelante perseguido nesta ação, pois tal valor desapareceu da sua conta individual”;

c) “a magistrada discricionariamente demonstra a conversão de um valor referente a julho/1988 para julho/1994 (ano do plano real), sem realizar sua devida correção monetária, além de não observar que no período descrito houve uma inflação galopante, e desconsiderar o fato de que antes do plano econômico (plano real) de julho/1994, aconteceram outros dois planos econômicos, um em fevereiro de 1989 e outro em agosto de 1993”;

d) “Conforme se pode observar na microfilmagem abaixo demonstrada, o saldo do extrato da conta PASEP da Apelante (anexo ID 54550997–pág. 6), em especial em 18/08/1988 era de Cz$ 60.434,00 (sessenta mil, quatrocentos e trinta e quatro cruzados)”;

e) “O valor de Cz$ 60.434,00 (sessenta mil, quatrocentos e trinta e quatro cruzados) foi o último saldo apontado pelo banco Apeladona conta individual do PASEP da Apelante, antes do advento da CF de 1988, que culminou com a extinção legal dos depósitos em favor dos servidores a partir daquela data, mantendo, contudo, o direito dos mesmos sobre o saldo apurado com as remunerações previstas em lei as devidas correções e atualizações até o efetivo saque”;

f) “a fórmula utilizada pela magistrada para conversão dos valores discutidos, trata-se de uma fórmula para conversão de saldo durante o período de 30/06/1994 a 01/07/1994, e não para atualização aos dias atuais”;

g) “o valor apontado é comprovadamente de Cz$ 60.434,00(sessenta mil, quatrocentos e trinta e quatro cruzados)e não Cz$ 31.855,00 como erroneamente considerou a magistrada. Referido valor restou fraudulentamente excluído da conta do PASEP pelo banco Apelado, e deve portanto sofrer correção monetária e juros de mora de MAIS DE TRINTA ANOS”;

h) “Por tais razões, a Apelante através de planilha de cálculos contábil realizou, por meio de contador especialista na tratativa do assunto, a atualização monetária que deveria ter sido realizada pelo banco Apelado, no período de 18/08/1988 a 29/02/2020, utilizando-se da variação do índice INPC, acrescida de juros de 1% ao mês, chegando a um saldo atualizado de R$ 82.857,92 (oitenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos), posição em 29/02/2020, já devidamente descontados da quantia irrisória percebida de R$ 781,43 (setecentos e oitenta e um reais e quarenta e três centavos)”.

Com estes argumentos “requer a Apelante a esse Egrégio Colegiado seja reformada a sentença dando provimento ao presente Recurso e consequentemente o provimento de todos os pedidos constantes em peça exordial, para a consequente reformada sentença proferida pelo juízo a quo, mais especificamente em razão dos cálculos efetuados pelo juízo a quo.

Alternativamente, caso permaneçam dúvidas quanto aos cálculos e laudo apresentados pela Apelante, requer perícia contábil a fim de confrontar os referidos cálculos, por ser da mais lídima JUSTIÇA.

Requer ainda, a inversão dos honorários sucumbenciais e nos termos do artigo 85, §11 do CPC, honorários recursais”.

Não foram apresentadas Contrarrazões(Id. 8188834 - Pág. 1).

A 10ª Procuradora de Justiça, Myrian Coeli Gondim D OIiveira Solino, declinou de sua intervenção no feito (Id. 8639064 - Pág. 1).

É o relatório.

VOTO



Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço desta apelação.



PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL SUSCITADA DE OFÍCIO.



Na presente ação, apesar da autora alegar que houve saques indevidos na sua conta PASEP, observo que nas suas argumentações ela, a todo momento, revela insatisfação, de fato, com os juros e correção monetária incidente sobre os depósitos na conta vinculada do seu Pasep e quanto ao entendimento da magistrada em relação aos cálculos, aduzindo terem se realizado de forma errada, em patamar inferior ao devido, e, por consequência requer o pagamento da quantia que reputa correta, e indenização por danos morais em face deste procedimento inadequado, consoante trecho da exordial que evidencio:

a magistrada discricionariamente demonstra a conversão de um valor referente a julho/1988 para julho/1994 (ano do plano real), sem realizar sua devida correção monetária, além de não observar que no período descrito houve uma inflação galopante, e desconsiderar o fato de que antes do plano econômico (plano real) de julho/1994, aconteceram outros dois planos econômicos, um em fevereiro de 1989 e outro em agosto de 1993”;

d) “Conforme se pode observar na microfilmagem abaixo demonstrada, o saldo do extrato da conta PASEP da Apelante (anexo ID 54550997–pág. 6), em especial em 18/08/1988 era de Cz$ 60.434,00 (sessenta mil, quatrocentos e trinta e quatro cruzados)”;

e) “O valor de Cz$ 60.434,00 (sessenta mil, quatrocentos e trinta e quatro cruzados) foi o último saldo apontado pelo banco Apeladona conta individual do PASEP da Apelante, antes do advento da CF de 1988, que culminou com a extinção legal dos depósitos em favor dos servidores a partir daquela data, mantendo, contudo, o direito dos mesmos sobre o saldo apurado com as remunerações previstas em lei as devidas correções e atualizações até o efetivo saque”;

f) “a fórmula utilizada pela magistrada para conversão dos valores discutidos, trata-se de uma fórmula para conversão de saldo durante o período de 30/06/1994 a 01/07/1994, e não para atualização aos dias atuais”;

g) “o valor apontado é comprovadamente de Cz$ 60.434,00(sessenta mil, quatrocentos e trinta e quatro cruzados)e não Cz$ 31.855,00 como erroneamente considerou a magistrada. Referido valor restou fraudulentamente excluído da conta do PASEP pelo banco Apelado, e deve portanto sofrer correção monetária e juros de mora de MAIS DE TRINTA ANOS”;

h) “Por tais razões, a Apelante através de planilha de cálculos contábil realizou, por meio de contador especialista na tratativa do assunto, a atualização monetária que deveria ter sido realizada pelo banco Apelado, no período de 18/08/1988 a 29/02/2020, utilizando-se da variação do índice INPC, acrescida de juros de 1% ao mês, chegando a um saldo atualizado de R$ 82.857,92 (oitenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos), posição em 29/02/2020, já devidamente descontados da quantia irrisória percebida de R$ 781,43 (setecentos e oitenta e um reais e quarenta e três centavos)”.



Assim, diante de uma demanda onde se discute questões relativas ao depósito dos valores do PASEP, remunerações (juros e atualizações monetárias), entendo pela ilegitimidade passiva da instituição bancária, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual possui precedente onde afasta a responsabilidade do Banco do Brasil em demandas que envolvem o PASEP, consoante ementa que colaciono:



ADMINISTRATIVO. PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A. SÚMULA 77/STJ. LEGITIMAÇÃO DA UNIÃO. SÚMULA 77/STJ.

1. A Lei Complementar nº 8 de 3/70, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, em seu art. 5º, delega ao Banco do Brasil competência para operacionalizar o Programa, devendo manter contas individualizadas para cada...

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