Acórdão Nº 08111717720218205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 22-09-2023

Data de Julgamento22 Setembro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08111717720218205004
Órgão2ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811171-77.2021.8.20.5004
Polo ativo
KAROLINE FEITOSA TORQUATO
Advogado(s): JOSE VALDENIO NOGUEIRA DO NASCIMENTO
Polo passivo
Companhia de Águas e Esgotos do RN -CAERN e outros
Advogado(s):



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. do Juiz José Conrado Filho
2ª TURMA RECURSAL


RECURSO INOMINADO Nº: 0811171-77.2021.8.20.5004

ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE

RECORRIDO: KAROLINE FEITOSA TORQUATO

ADVOGADO: JOSÉ VALDENIO NOGUEIRA DO NASCIMENTO

RELATOR: JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. CAERN. IMPUGNAÇÃO DAS FATURAS DE AGOSTO, SETEMBRO E OUTUBRO DE 2020, QUE APRESENTAM VALOR SUPERIOR AO CONSUMO MÉDIO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALTERAÇÃO DO CONSUMO DA UNIDADE ECONÔMICA DA POSTULANTE. LAUDO TÉCNICO APONTANDO PARA A IRREGULARIDADE DO HIDRÔMETRO. ADIMPLEMENTO DE PARTE DOS DÉBITOS CONTESTADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ NA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO RELATIVO ÀS FATURAS DOS MESES DE AGOSTO A OUTUBRO/2020. ORDEM DE REFATURAMENTO DO CONSUMO. RECURSO DA EMPRESA RÉ QUE DEFENDE A LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. INEQUÍVOCA DIVERGÊNCIA ENTRE O CONSUMO SUPOSTAMENTE APURADO E AQUELE HISTORICAMENTE REGISTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE QUALQUER ALTERAÇÃO NO PERFIL DE CONSUMO DA DEMANDANTE. O CONSUMO REGISTRADO APÓS A SUBSTITUIÇÃO DO HIDRÔMETRO NÃO SE MOSTRA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DO CONSUMO ANTERIOR AO REGISTRADO NAS FATURAS CONTESTADAS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DOS ARGUMENTOS RECURSAIS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ART. 14/CDC. COBRANÇA INDEVIDA. REFATURAMENTO PERTINENTE. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO QUE SE IMPÕE. INDÉBITO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 929/STJ). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. MÁ-FÉ DA RÉ NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Trata-se de Recurso Inominado interposto pela ré em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, determinando a restituição em dobro do valor adimplido em excesso pela autora, e a desconstituição do débito das faturas contestadas, com o correspondente refaturamento do consumo.

2 - Na sentença, o juízo de 1º Grau entendeu que, nos meses de agosto, setembro e outubro de 2020, a empresa cobrou à autora valores muito superiores à média de seu soncumo mensal, inexistindo nos autos provas da alteração do consumo ou de vazamentos na rede de abastecimento.

3 – Com efeito. De acordo com o histórico de consumo da requerida, é possível aferir que, após a troca do hidrômetro não ocorreu um aumento significativo da média de consumo da sua unidade econômica, principalmente quando comparado aos meses contestados pela parte parte. Assim, tomo por inverossímeis as alegações da empresa Ré, devendo a sentença ser mantida quanto à caracterização de ato ilícito da ré, o dever de desconstituição dos valores contestados, e a ordem de restituição do montante indevidamente adimplido.

5 - Verificada a cobrança indevida, sobressai que a restituição dos valores pagos imotivadamente pela autora é medida imperativa, contudo, tal repetição deve observar a forma simples. Explico! A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 929, firmou...

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