Acórdão Nº 08111788320188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 01-04-2022

Data de Julgamento01 Abril 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08111788320188205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811178-83.2018.8.20.5001
Polo ativo
EVERALDO DE GOIS BAY e outros
Advogado(s): LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR, ELIEL LUIZ TAVARES, PAULO EDUARDO PRADO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Polo passivo
BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR, ELIEL LUIZ TAVARES

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, opostos por Bradesco Saude S/A e Fundação Sistel De Seguridade Social, em face de Acórdão assim ementado:

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELANTE QUE SUSCITA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 608 E 563 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUSTEIO POR COPARTICIPAÇÃO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

Nas razões de Id.nº. 11958452, a Bradesco Seguro, em síntese apertada, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar contradição do julgamento do apelo, que fixou o quantum indenizatório, alegando que restou em patente contradição, posto que o Acordão em consonância da Súmula do STJ e o Juízo arbitrou a incidência da correção da data da suspensão, o não deve prosperar.

No tocante aos juros de mora, a embargante requer a adoção do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou entendimento quanto a incidência dos juros, a fim de que a data inicial de incidência seja a do arbitramento da condenação.

Sustenta que o STJ, por maioria, considerou que, como a indenização por dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou, não há como incidirem, antes desta data, juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo.

Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, com o saneamento do vício denunciado.

Já nos aclaratórios da Fundação Sistel De Seguridade Social alega que acórdão embargado manteve a sentença, apontando a abusividade da cobrança efetuada pela Fundação. Alega que o Acordão ignorou por completo a alegação da Embargante que o erro, que de fato havia sido cometido, foi devidamente solucionado, sem qualquer prejuízo ao assistido.

Defende que crível concluir que o PAMA não é um plano de saúde comum, oferecido à coletividade, com o intuito de cobrir todo e qualquer gasto médico. Trata-se, na verdade, de um plano assistencial disponibilizado aos beneficiários do Plano de Benefícios, sem a exigência do pagamento de contribuição mensal, apenas com o objetivo de auxiliar no pagamento das despesas médico-hospitalares.

Alega que a isenção da coparticipação relativa às despesas médicas de alto custo, além de perpetrar erro material em relação ao plano assistencial aderido, compromete o equilíbrio do PAMA, em evidente dano irreparável aos demais beneficiários. Por fim, pede-se o conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para que um novo pronunciamento integrativo esclarecedor venha a suprir o vício apontado, sob pena de ofensa ao art. 1.022 e ss. do CPC, com a manifestação acerca:

1. Da omissão quanto às alegações da Embargante – legalidade do percentual estabelecido – violação ao art. 5º, I, LIV e LV da CF; arts. 373, II, do CPC e 489, II, do CPC; 2. Da omissão quanto à legalidade de rescisão unilateral – violação aos arts. 476 e 884 do CC;

3. Do vício contido no r. acórdão - da obscuridade quanto à demonstração dos danos morais – Jurisprudência do STJ – Violação ao art. 186 do CC.

Regularmente intimado, Everaldo de Gois Bay apresentou contrarrazões de Id. nº12310657, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração interpostos pela Bradesco Saúde e Fundação Sistel de Seguridade Social.

É o que importa relatar.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Nos termos do art. 1.022 do NCPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.

No caso dos autos, não vislumbro a alegada deficiência apontada por Bradesco Saúde, tampouco pela Fundação Sistel de Seguridade Social, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.

Diante das insurgências das Embargantes, vislumbro que a oposição do recurso tem o único objetivo de rediscutir a matéria já decidida no corpo da decisão embargada de Id. 11820186. Vejamos:

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, verifico que a Bradesco Saúde S/A suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que agiu dentro dos parâmetros legais, atribuindo a Sistel a responsabilidade pelos supostos danos causados ao autor.

A legitimidade passiva ad causam, uma das condições da ação, tem o condão de gerar a carência desta, verificada sua ausência, extinguindo-se o processo sem apreciação do mérito, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil.

Reportando-se ao assunto, Humberto Theodoro Júnior assinala que a terceira condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de LIEBMAN. 'É a pertinência subjetiva da ação'” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, p. 57).

E, em outro pórtico, consoante Arruda Alvim, as condições da ação 'são requisitos de ordem processual, intrinsecamente instrumentais e existem, em última análise, para se verificar se a ação deverá ser admitida ou não. Não encerram, em si, fim algum; são requisitos-meios para, admitida a ação, ser julgado o mérito (a lide ou o objeto litigioso, respectivamente, na linguagem de CARNELUTTI e dos alemães)”

Inclusive, o Professor Zelmo Denari[1] ressalta que o § 1 ° do artigo 25 "reafirma a solidariedade passiva de todos aqueles que, de qualquer modo, concorreram para a causação do dano (...)"

Portanto, opera-se a responsabilidade solidária se identificada a existência de mais de um responsável pela causação do dano, o que não autoriza o acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva, considerando os fatos acostados aos autos.

Sobre este assunto, assim salientou juízo sentenciante:

Olhando o contrato inserto pelo autor em Id. nº 24092508, e não impugnado pela ré, a segunda ré vige na relação como relação como “Estipulante”, conforme item 2.11 do referido documento. Pelo que ali está disposto, “o estipulante fica investido nos poderes de representação dos segurados perante a seguradora.

Além disso, o cartão de Id. nº 24092501, com insígnia de ambas as rés, sugere que há uma relação jurídica entre o autor e a segunda ré, até porque a própria contestante reconhece que o requerente é

segurado.

Diante disso, é nítida a legitimidade da parte para figurar em passivo desta demanda. Se em sua defesa de mérito afirma que não deve ser condenada a reparação de danos por ausência de elementos constituintes da responsabilidade civil, é certo que essa averiguação perpassa pelo mérito. Diferente então a legitimidade para responder aos fatos reclamados em ação e a conclusão pela eventual improcedência do pedido por não haver constituição de responsabilidade.

Em face do exposto, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada rejeito pela ré BRADESCO SAÚDE S/A.”

Intocável, pois, a sentença. Sendo assim, rejeito as preliminares. Passo à análise do mérito propriamente dito.

Cinge-se o mérito recursal em perquiri se há ou não, abusividade na cobrança cometida em desfavor Everaldo Gois Bay.

Da detida análise do caderno processual, restou demonstrado que a contratação celebrada entre as partes é incontroversa.

Convém ressaltar que, o Código de Defesa do Consumidor somente pode ser aplicado às entidades abertas de previdência suplementar, não incidindo nos contratos celebrados com entidades fechadas, como a requerida. Consoante a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)

Ademais, normatiza o art. 423, do Código Civil, nos contratos de adesão, deve ser adotada a interpretação mais favorável ao aderente, quando verificadas cláusulas ambíguas ou contraditórias.

Inclusive, o juízo sentenciante sabiamente destacou no decisium, peço vênia para transcrever os fundamentos por ele utilizados, adotando-os como razões de decidir, in verbis:

“(...)Inicialmente, o boleto inserto em Id. nº 24092554 confirma a cobrança do valor de R$ 44.974,30.

Ao tempo em que também não é impugnado, o fato da cobrança não é controverso. A ré BRADESCO SAÚDE não nega e a ré SISTEL confirma a narrativa autoral nesse ponto. O mesmo ocorre com a suspensão do serviço que, embora demonstrada de forma incipiente em tela de Id nº 24092538, a segunda ré confirma essa condição, ao passo que a primeira ré não controverte a afirmação.

Como os fatos afirmados por uma parte e confessados por outra independem de prova (art. 334, inciso II, CPC), o desvelo da controvérsia repousa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT