Acórdão Nº 08112327820208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 21-08-2021

Data de Julgamento21 Agosto 2021
Classe processualREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Número do processo08112327820208205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0811232-78.2020.8.20.5001
Polo ativo
SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s): BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO
Polo passivo
MUNICIPIO DE NATAL e outros
Advogado(s):

EMENTA: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) REFERENTES À HIGIENIZAÇÃO E PROTEÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC. HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA O REEXAME OFICIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 19 DA LEI DA AÇÃO POPULAR (N. 4.717/65). JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS. REMESSA OBRIGATÓRIA NÃO CONHECIDA.

ACÓRDÃO

Acordam os desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, negar conhecimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Remessa Necessária de sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Civil Pública de nº 0811232-78.2020.8.20.5001, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores da Saúde do Rio Grande do Norte (SINDSAÚDE/RN) em desfavor do Município Do Natal/RN.

A parte dispositiva do referido decisum restou assim ementado (Id 9502583):

POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em consonância com o parecer ministerial, PROCEDENTE, a pretensão formulada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL/RN, regularmente qualificados na AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0811232-78.2020.8.20.5001, para, CONFIRMADO a tutela de urgência deferida, DETERMINAR que o demandado adquira e distribua para as unidades hospitalares de saúde do MUNICÍPIO DO NATAL/RN os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e vestimentas (capotes e pijamas) necessários para controle e prevenção do COVID-19, nos termos da Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020 (e suas atualizações) e Norma Regulamentadora nº 32.

Sem custas e condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/1985.

Sentença sujeita ao reexame necessário, por analogia ao art. 19, da Lei nº 4.717/1965.

No caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), certifique-se acerca da tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

Anotações necessárias.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Não houve a interposição de recurso voluntário, tendo os autos ascendidos a esta Corte em virtude do reexame necessário.

Com vistas dos autos, a 6ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

De pronto, valoro não ser o caso de remessa necessária, uma vez que se trata de decisum que, em sede de ação civil pública, julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, feito de natureza coletiva e com nítido interesse social, de modo que se faz aplicável ao caso, por analogia, o regrado pelo art. 19 da Lei da Ação Popular (n. 4.717/65), que assim dispõe:

Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. (grifei)

Nesse sentido, é a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pela parte ora recorrida, com o objetivo de obter a declaração de nulidade de Termo de Permissão de Uso de bem imóvel, sob o fundamento de tratar-se de ato ilegal. Julgada procedente a demanda, recorreu o SINTAP/MT, tendo o Tribunal local negado provimento à Apelação e não conhecido do reexame necessário.

III. Na forma da jurisprudência do STJ, por "aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário" (STJ, REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29.5.2009). Com efeito, ao contrário, julgada procedente a presente Ação Civil Pública, para que seja anulado Termo de Permissão de Uso de bem imóvel, constata-se, conforme asseverado no acórdão recorrido, que "a tutela do interesse da sociedade foi alcançada", de modo que "não há, portanto, que se falar em prejuízo ao Erário ou à sociedade". Registre-se, ainda, precedente da Primeira Turma do STJ, no sentido de que, excetuada a hipótese de carência de ação, "o Reexame Necessário na Ação Civil Pública, por aplicação analógica do art. 19 da Lei da Ação Popular, somente ocorrerá com a improcedência da ação"(STJ, REsp 1.578.981/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019). Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.

IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, em vista dos fatos e provas dos autos - no sentido da ausência de prejuízo ao Erário ou à sociedade, a justificar o reexame necessário -, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.

V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1641233/MT, relª. Minª Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. em 28.3.2019, DJe 4.4.2019 – destaques acrescidos).

No mesmo entendimento, o Informativo STJ n.º 395:

"(...) Na ausência de dispositivo sobre remessa oficial na Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/1985), busca-se norma de integração dentro do microssistema da tutela coletiva, aplicando-se, por analogia, o art. 19 da Lei n. 4.717/1965. Embora essa lei refira-se à ação popular, tem sua aplicação nas ações civis públicas, devido a serem assemelhadas as funções a que se destinam (a proteção do patrimônio público e do microssistema processual da tutela coletiva), de maneira que as sentenças de improcedência devem sujeitar-se indistintamente à remessa necessária. De tal sorte, a sentença de improcedência, quando proposta a ação pelo ente de Direito Público lesado, reclama incidência do art. 475 do CPC, sujeitando-se ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Ocorre o mesmo quando a ação for proposta pelo Ministério Público ou pelas associações, incidindo, dessa feita, a regra do art. 19 da Lei da Ação Popular, uma vez que, por agirem os legitimados em defesa do patrimônio público, é possível entender que a sentença, na hipótese, foi proferida contra a União, estado ou município, mesmo que tais entes tenham contestado o pedido inicial. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso do Ministério Público, concluindo ser indispensável o reexame da sentença que concluir pela improcedência ou carência da ação civil pública de reparação de danos ao erário, independentemente do valor dado à causa ou mesmo da condenação". (REsp 1.108.542-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 19/5/2009 – destaques acrescidos)

A jurisprudência da Corte Superior é pacificamente seguida pelos Tribunais de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE BASE QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, III, A, CPC). INADMISSÃO DO REEXAME OBRIGATÓRIO. HIPÓTESES RESTRITAS EM QUE O JULGADOR CONCLUIR PELA CARÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 19. DA LEI 4.417/1965. REGULARIZAÇÃO DO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ REFERENTE AO MÊS DE NOVEMBRO DE 2014. NÃO IMPLICAÇÃO EM RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. NECESSIDADE DE EXPRESSA ADESÃO DO REQUERIDO AO POSTULADO NA EXORDIAL. SUBMISSÃO. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE QUE REPRESENTA AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PRECEDENTE DESTA EG. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. MATÉRIA DE FORÇA COGENTE. RECONHECIMENTO POR ATIVIDADE DESTA CORTE. PRECEDENTES. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO CONHECIDO PARA CASSAR DE OFÍCIO A SENTENÇA DE 1º GRAU, NO SENTIDO DE EXTINGUIR O PROCESSO NA FORMA DO ART. 485, VI, CPC. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1. Remessa Necessária. Embora o D. julgador "a quo" haja determinado o reexame, entendo pelo seu manifesto descabimento. Justifico. Na hipótese vertente, o Instituto de Previdência do Município Canindé – IPMC goza de personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e autonomia administrativa e financeira. Deste modo, nas ações civis públicas, diante de uma sentença desfavorável (impondo-lhe uma obrigação) em princípio, poder-se-ia entender como obrigatória a realização do reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I do CPC. 2. No entanto, debruçando-me com mais vagar sobre o tema, considero aplicável nas ações civis públicas, por analogia, o que se encontra disposto na lei que disciplina a Ação Popular, ação esta que possui assemelhada função àquela. É que, inexistindo...

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