Acórdão Nº 08112844220208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 12-05-2023

Data de Julgamento12 Maio 2023
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Número do processo08112844220208200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0811284-42.2020.8.20.0000
Polo ativo
VALDISE DE BRITO MORAIS
Advogado(s): IZABELE BRASIL AZEVEDO DE ARAUJO
Polo passivo
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. PLEITO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL E PROMOÇÃO VERTICAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GOVERNADORA DO ESTADO E DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. AUTORIDADES QUE NÃO DETÊM COMPETÊNCIA PARA FAZER CESSAR A OMISSÃO PRETENSAMENTE ILEGAL INFORMADA NA INICIAL. ACOLHIMENTO. MÉRITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL ALMEJADA. INÉRCIA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO. ENTENDIMENTO SUMULADO NO VERBETE N. 7 DO TJRN. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1075 DOS RECURSOS REPETITIVOS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, acolher a preliminar de ilegitimidade da Governadora e do Secretário Estadual de Educação e Cultura e, no mérito, pela mesma votação, conceder a ordem, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Valdise de Brito Morais, por seu advogado, contra ato atribuído à Governadora e aos Secretários de Estado da Administração e de Recursos Humanos e o da Educação e Cultura, figurando como ente público interessado o Estado do Rio Grande do Norte.

De acordo com os termos da petição inicial, informou a impetrante que ingressou no serviço público em 04/02/2013, no cargo equivalente ao PN-III, classe ‘A’.

Afirmou que “abriu um processo de promoção em 2016 para galgar a promoção para o cargo PN-IV (DOC. 04) e até a presente data ainda não foi efetivado, assim como também ainda não foi concedida qualquer progressão de classes à Impetrante, mesmo passando mais de 07 anos de serviços, protocolando um pedido de progressão em 2019 (DOC. 05)”.

Discorreu sobre o enquadramento sob o prisma legal e jurisprudencial.

Sob o argumento e fundamento de que possuía direito líquido e certo, pleiteou, liminarmente, fosse concedida a sua promoção para do cargo PN-IV, e a progressão para a classe ‘C’.

No mérito, pugnou pela concessão da segurança, confirmando-se a liminar eventualmente deferida.

Junta documentos.

Pedido liminar indeferido (ID 9108885).

Informações da Secretária de Estado da Administração prestadas no ID 9311354.

Defesa do ato coator juntada no ID 9307292.

Informações da Governadora juntada no ID 9398938.

Informações do Secretário da Educação no ID 9812885.

Com vista dos autos, o Ministério Público, por meio da sua 11ª Procuradora de Justiça, opinou pela concessão da segurança.

É o relatório.

VOTO

1 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GOVERNADORA DO ESTADO E DO SECRETÁRIO ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR

Antes de analisar o mérito do presente writ, mostra-se necessária a exclusão da Governadora do Estado e do Secretário Estadual de Educação e da Cultura do polo passivo do mandamus, uma vez que o cumprimento da incumbência pleiteada, em eventual concessão da segurança, é da competência do Secretário da Administração e dos Recursos Humanos do Estado, nos termos do art. 37, VIII, da Lei Complementar Estadual n. 163/1999, a seguir transcrito, in verbis:

"Art. 37. À Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH) compete: (...). VIII - coordenar a elaboração das folhas de pagamento da Administração Direta e Indireta do Estado; (...)." (grifos nossos)

No mesmo sentido vem decidindo, reiteradamente, esta Egrégia Corte de Justiça. Senão vejamos:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PRETENSÃO DE OBTER PROMOÇÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. AUTORIDADE QUE NÃO DETÉM COMPETÊNCIA FUNCIONAL PARA O FIM QUE SE BUSCA NO PRESENTE WRIT. MÉRITO. CONCLUSÃO DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM HISTÓRIA E CULTURA AFRO-BRASILEIRA E AFRICANA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO E NÃO CONCLUÍDO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL PRETENDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL). LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO DIREITO LEGAL ASSEGURADO AO SERVIDOR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.” (TJRN, Mandado de Segurança Sem Liminar n° 2017.013970-5, Rel. Des. VIVALDO PINHEIRO, Tribunal Pleno, julgamento em 19/06/2019) (grifos nossos)

“DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SUSCITADA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. AUTORIDADE PÚBLICA QUE NÃO DETEM COMPETÊNCIA PARA FAZER CESSAR A OMISSÃO PRETENSAMENTE ILEGAL INFORMADA NA INICIAL. ACOLHIMENTO. MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PLEITO DE PROGRESSÃO VERTICAL. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA DE PEDAGOGIA. CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA EXIGIDA PELO NORMAL LEGAL. DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 7º, INCISO IV, DA LCE Nº 322/2006. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS SIMILARES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.” (TJRN, Mandado de Segurança nº 0806511-22.2018.8.20.0000, Rel. Des. EXPEDITO FERREIRA, Tribunal Pleno, juntado em 24/04/2019) (grifos nossos)

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. PLEITO PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A CLASSE “D” E DE PROMOÇÃO VERTICAL PARA O NÍVEL P-NIV. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO E DO SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS PARA PRATICAR O ATO QUESTIONADO. ACOLHIMENTO. MÉRITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL ALMEJADA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. IMPLANTAÇÃO A SER REALIZADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJRN, Mandado de Segurança nº 0803055-64.2018.8.20.0000, Rel. Des. CLÁUDIO SANTOS, Tribunal Pleno, juntado em 10/04/2019) (grifos nossos)

Com essas considerações, suscito a preliminar de ilegitimidade passiva da Governadora do Estado e do Secretário Estadual da Educação e da Cultura, mantendo no polo passivo do presente writ apenas o Secretário Estadual da Administração e dos Recursos Humanos.

2 DO MÉRITO

O mandado de segurança se trata de ação constitucional de natureza civil e efeito mandamental, destinada a tutelar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, violado em decorrência de ilegalidade ou abuso de poder praticado por ato de autoridade (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal).

Destarte, são pressupostos constitucionais do instituto: a) violação ao direito líquido e certo do impetrante, não amparado por outro remédio constitucional; b) ato ilegal e/ou arbitrário praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.

In casu, conforme consignado no relatório, o cerne da questão reside em saber se a impetrante, servidora pública do magistério estadual, faz jus à implantação no seu contracheque do valor dos vencimentos calculados sobre o Nível Remuneratório PN-IV, Classe “C”.

Quanto ao direito à progressão, assim dispõe a LCE 322/2006:

Art. 39. A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.

Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.

Art. 40. A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios:

I - desempenho das funções de magistério;

II - produção intelectual;

III - qualificação profissional; e

IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado.

§ 1º. A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções.

§ 2º. O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo.

§ 3º. Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos,Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas...

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