Acórdão Nº 08113095520208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 27-01-2021

Data de Julgamento27 Janeiro 2021
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo08113095520208200000
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0811309-55.2020.8.20.0000
Polo ativo
JOSE RICARDO ALVES DE LIMA
Advogado(s): JOSE ALVES CARDOSO
Polo passivo
JUÍZO DA 3ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-RN
Advogado(s):

Habeas Corpus com Pedido Liminar 0811309-55.2020.8.20.0000

Impetrante: José Alves Cardoso

Paciente: José Ricardo Alves de Lima

Aut. Coatora: Juíza da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante

Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E TENTATIVA DE ADULTERAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (artS. 307 E 299 C/C 297, NA FORMA DO 14, II DO CP). CÁRCERE LASTREADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DA PREVENTIVA CARACTERIZADOS QUANTUM SATIS. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO PELA RENITÊNCIA DELITIVA. RISCO EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO VÍRUS COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CNJ. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DA CORMOBIDADE (HIPERTENSO) NO SISTEMA PENITENCIÁRIO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores desta Câmara Criminal, à unanimidade de votos e em consonância com a 13ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

1. Habeas Corpus impetrado pelo Advogado José Alves Cardoso em favor de José Ricardo Alves de Lima, apontando como autoridade coatora a Juíza da 3ª Vara de São Gonçalo do Amarante, a qual, na AP 0802542-64.2020.8.20.5129, onde o paciente se acha incurso nos arts. 307 e 299 c/c 297 na forma do 14, II, todos do CP, decretou e manteve a sua custódia cautelar (ID 8294240).

2. Como razões (ID 7395790), sustenta:

i) inidoneidade dos fundamentos utilizados para preservar o cárcere; e

ii) condições pessoais autorizadoras da aplicação de medida cautelar diversa da clausura, mormente pelo risco de contaminação pela COVID-19.

3. Pugna, ao cabo, pela concessão da Ordem.

4. Junta os documentos constantes do o ID 8294238 e ss..

5. Liminar indeferida (ID 8301600).

6. Parecer Ministerial pela denegação (ID 8377845).

7. É o relatório.

VOTO

8. Conheço do writ.

9. No mais, sem razão o Impetrante.

10. Com efeito, é fato, a clausura se acha lastreada no acautelamento da ordem pública (ponto i), havendo o Juízo a quo fundamentado objetivamente sua imprescindibilidade ante o risco de renitência (ID 8294238):

“...Os indícios de materialidade e autoria estão presentes, tendo em vista o auto de apreensão e o depoimento testemunhal. A par disso, a pena máxima aplicada ao crime apurado é superior a quatro anos, estando presente o requisito de admissão do art. 313, I, do CPP.

As circunstâncias do caso demonstram periculosidade do autuado, vez que o documento id 62196101, Pag10 indica que já teria tentado praticar crimes semelhantes em outros estados da federação. Assim, a preventiva se mostra necessária para preservar a ordem pública contra a renovação de crimes.

A prisão preventiva é necessária também para assegurar a instrução criminal, especialmente considerando que diante da informação de falsificação reiterada se faz necessária a identificação criminal para fins de constatar a verdadeira identidade.

Quanto a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar, as circunstâncias do caso não recomendam, vez que nenhuma das medidas do art. 319 do CPP se mostra suficiente para evitar a reiteração do ilícito...”

11. Desta feita, Sua Excelência reforçou contundentemente a mantença do cárcere provisório à luz dos pressupostos dos arts. 312 e 313 do CPP, destacando o periculum libertatis por ter cometidos crimes semelhantes em outros estados da Federação, baldrame, aliás, idôneo para reforçar o confinamento.

12. Ultrapassando a alegativa de fundamentação improfícua, reputo insubsistente a tese do risco de contágio do coronavírus, porquanto tal crise sanitária não implica na soltura em massa e indiscriminada de todos os presos do país, sendo imprescindível a demonstração de necessidade de tratamento de comorbidade extra murus.

13. Nesse aspecto, no HC 567.408 – RJ (2020/0070906-7), bem ressaltou o Ministro Rogério Schietti Cruz: "[...] A pandemia não pode representar um passe livre para presos pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social, a qual não se desvincula da ideia de que o sistema de justiça penal há de ser efetivo, de sorte a não desproteger a coletividade contra os ataques mais graves aos bens juridicamente tutelados na norma penal.[...]".

14. Na hipótese dos autos, os elementos não apontam a inviabilidade de tratamento na unidade prisional, como bem destacado pelo Magistrado a quo (ID 8294239):

“...Além do acusado não ter comprovado ser acometido das doenças que alega, deve ser ressaltado que não existem provas também de insuficiência do Estado do Rio Grande do Norte quanto as medidas de contenção a pandemia Covid 19 no âmbito dos estabelecimentos penais.

Ademais, o réu praticou o crime quando a pandemia já estava em curso, tendo viajado para outro Estado para perpetrar a fraude, circunstância essa indicativa de que não está com a saúde debilitada (id 63173899).

Cumpre destacar ainda que existem informações de suposta prática de crimes pelo réu relacionados a outras falsificações (id 62196101, Pag 10), do que se depreende a necessidade de cautela quanto a correta identificação do acusado...”.

15. Destarte, em consonância com a 13ª Procuradoria de Justiça, denego a ordem.



Natal, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Saraiva Sobrinho

Relator


Natal/RN, 21 de Janeiro de 2021.

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