Acórdão Nº 08113216920208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 07-05-2021

Data de Julgamento07 Maio 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08113216920208200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811321-69.2020.8.20.0000
Polo ativo
RICARDO DE OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado(s): DARCI MARQUES BEZERRA DOS SANTOS
Polo passivo
ANTONIO JUNIOR DE ALMEIDA RIBEIRO
Advogado(s): DARIO DE SOUZA NOBREGA

Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0811321-69.2020.8.20.0000

Origem: 16ª Vara Cível da Comarca de Natal

Agravante: Ricardo de Oliveira Ribeiro

Advogada: Darci Marques Bezerra dos Santos (OAB/RN 223A)

Agravado: Antônio Júnior de Almeida Ribeiro

Advogado: Dário de Souza Nóbrega (OAB/RN 1602)

Relatora: Desembargadora Judite Nunes

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. MEDIDA LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INVOCAÇÃO DA LEI Nº 14.010/2020 – REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE AO CASO. NORMA LEGAL TEMPORÁRIA COM PRAZO DE VIGÊNCIA EXAURIDO. NECESSIDADE DE CAUÇÃO NO VALOR DE 03 (TRÊS) MESES DE ALUGUEL, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DA DÍVIDA LOCATÍCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 59, IX, DA LEI Nº 8.245/1991, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.112/2009. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MEDIDA LIMINAR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE, INCLUSIVE EM SE TRATANDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. REFORMA DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao agravo de instrumento, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ricardo de Oliveira Ribeiro em face de decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento nº 0868872-39.2020.8.20.5001, proposta por Antônio Júnior de Almeida Ribeiro em desfavor do ora agravante, deferiu a tutela antecipatória pretendida para determinar o despejo da parte demandada, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel.

Em suas razões recursais, argumentou que é locatário do agravado desde janeiro de 2016, somente vindo a atrasar o pagamento dos alugueis durante a pandemia de Covid-19, sendo público e notório que tal fato não ocorreu por vontade própria do agravante, pequeno empreendedor que vive há mais de quatro anos explorando ponto comercial locado de propriedade do seu pai, o qual é o locador.

Sustentou, em seguida, que foi sancionada a Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre as relações de direito privado no período da pandemia, tendo em vista que, durante o período de calamidade vivido, muitas pessoas tiveram uma redução notável em seus ganhos e acabaram atrasando contas, fechando os negócios e, consequentemente, precisando renegociar com colaboradores e afins, o que se aplica às relações locatícias.

Acrescentou, ainda, que o agravado não prestou a caução de três meses de aluguel prevista na legislação de regência, requerendo, assim, a concessão do efeito suspensivo ao agravo, provendo-se o recurso ao final, com a reforma da decisão agravada.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido, conforme decisão de Id. 8307470

Contrarrazões apresentadas.

Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito por ausência do interesse ministerial.

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do recurso.

Conforme detalhadamente relatado, insurge-se o agravante contra decisão que decretou o seu despejo do imóvel locado pelo agravado, em razão da falta de pagamento de pagamento dos alugueis e demais encargos da locação, entendendo o magistrado de primeiro grau ter ficado configurada a hipótese do artigo 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91.

Inicialmente, cumpre afastar, de plano, o disposto no artigo 9º da Lei nº 14.010/2020 – Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19) – que assim dispõe: “Não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, a que se refere o art. 59, § 1º, incisos I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, até 30 de outubro de 2020”. Isso porque se trata de norma legal temporária cujo prazo de vigência evidentemente já chegou ao fim.

No entanto, sob outra perspectiva, é certo que, nos termos do artigo 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, com a redação dada pela Lei n. 12.112/2009 – dispositivo invocado na decisão impugnada –, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, a liminar para desocupação do inquilino exige a prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel.

Dito de outro modo, com a referida modificação legislativa passou-se a permitir a concessão de liminar para desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária, em casos de inadimplência, por falta de pagamento dos aluguéis e acessórios.

Entretanto, para tal mister, esta Corte de Justiça tem entendimento corrente no sentido da necessidade de prestação de caução, independentemente – até na ausência de tal distinção pelo legislador – do valor da dívida locatícia, para que seja permitida a antecipação da tutela nos moldes deferidos pelo Juízo a quo, nos termos do mencionado § 1º do artigo 59 da Lei do Inquilinato, que dispõe:

“Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...]”.

Nesse sentido os seguintes julgados:

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. MEDIDA LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE CAUÇÃO NO VALOR DE 03 (TRÊS) MESES DE ALUGUEL. ARTIGO 59, INCISO IX. DA LEI N. 8.245/1991, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.112/2009. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MEDIDA LIMINAR. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (Agravo de Instrumento nº 2017.016849-0, Rel.ª Des.ª Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 05/06/2018).

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. MEDIDA LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE CAUÇÃO NO VALOR DE TRÊS MESES DE ALUGUEL. ART. 59, IX DA LEI N° 8.245/1991 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 12.112/2009. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MEDIDA LIMINAR. PRECEDENTES: TJRN, AI N° 2013.008773-4. REL. DES. JUDITE NUNES. JULGADO EM 22/10/2913; AI N° 2011.013533-8. REL. DES. VIVALDO PINHEIRO. JULGADO EM 26/01/2012. RECURSO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 2017.001680-9, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 13/06/2017).

Nesse contexto, o afastamento da norma legal ao fundamento de que estaria presente a hipótese do artigo 64, caput, da Lei do Inquilinato, segundo o qual “salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9º, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução”, não parece adequada, pois, consoante leciona Sylvio Capanema de Souza:

“O artigo 64 versa sobre a execução provisória da sentença, que se admite quando é ela impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, como é a hipótese que ocorre nas ações locatícias, a teor do que dispõe o inciso V do artigo 58.” (in A lei do inquilinato comentada. 8.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 290).

Logo, tal dispositivo legal não se aplica à hipótese de despejo decretado como medida liminar inaudita altera pars, pois se restringe à execução provisória da sentença de mérito, razão pela qual, em princípio, mostra-se inadequada a dispensa da caução realizada pelo Juízo a quo, mormente na ausência de qualquer garantia convencionada nos termos do contrato.

A propósito, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. LEI DO INQUILINATO. CONCESSÃO DE LIMINAR. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CAUÇÃO. TRÊS MESES DE ALUGUEL. 1. O dissídio jurisprudencial não restou caracterizado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois não basta a mera transcrição de ementas ou de excertos do julgado alegadamente dissidente sem exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. Nos termos do art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato, a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel é condição legal para concessão de liminar em despejo por falta de pagamento de aluguel. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 647.746/ES, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015 – grifado).

Neste particular, mesmo quando em discussão não só a hipótese de concessão da medida liminar em tutela de evidência de que trata a Lei do Inquilinato, mas também a própria antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência prevista no Código de Processo Civil, o STJ tem sido enfático quanto à necessidade de prestação de caução. Veja-se:

LOCAÇÃO. DESPEJO. CONCESSÃO DE LIMINAR. POSSIBILIDADE. ART. 59, § 1º, DA LEI N.º 8.245/94. ROL NÃO-EXAURIENTE. SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. NORMA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA IMEDIATA....

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