Acórdão Nº 08113322320188205124 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 19-12-2022

Data de Julgamento19 Dezembro 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08113322320188205124
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811332-23.2018.8.20.5124
Polo ativo
FABRICIO FILGUEIRA FERNANDES
Advogado(s): ELIANA FILGUEIRA FERNANDES
Polo passivo
POTI MOTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e outros
Advogado(s): ANA VALERIA DO NASCIMENTO NOBRE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA – 2º GABINETE

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0811332-23.2018.8.20.5124

ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

RECORRENTE: FABRICIO FILGUEIRA FERNANDES

ADVOGADO: ELIANA FILGUEIRA FERNANDES

RECORRIDO: POTI MOTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA – ME

ADVOGADO: ANA VALERIA DO NASCIMENTO NOBRE

RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUiz RELATOR: GUILHERME MELO CORTEZ

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DESVINCULAÇÃO DE DÉBITOS CORRELATOS AO IPVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Condenada a recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC.

Natal/RN, data da assinatura eletrônica.

GUILHERME MELO CORTEZ

Juiz Relator

RELATÓRIO

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por FABRICIO FILGUEIRA FERNANDES contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial para condenar o réu POTI MOTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA – ME a transferir a titularidade do veículo automotor em comento para o CNPJ da pessoa jurídica, responsabilizando-se portanto por todas as dívidas de IPVA, bem como a proceder ao pagamento de danos morais pela situação vivenciada pelo autor.

2. Restou consignado pelo magistrado de primeiro grau que malgrado o posicionamento perfilhado por este juízo na decisão interlocutória de ID nº 39966868 (p. 86/88), não se detecta no conjunto documental anexo ao arrazoado pioneiro vestígio robusto desse evento, visto que se limitam os arquivos de ID nº 32387630 (p. 16) e 32387618 (p. 17) a registrar a utilização de veículo usado na compra ali retratada, sem especificar, todavia, qual o bem dado como parte do pagamento. Nenhum dos documentos, consoante adiantado em linhas pretéritas, dispõe do condão de viabilizar a convicção do aperfeiçoamento da tradição à demandada Poti Motos do veículo registrado no Detran em nome do demandante”.

3. Em suas razões recursais, requer FABRICIO FILGUEIRA FERNANDES a) seja determinado ao REU POTI MOTOS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA – ME efetuar a transferência do veículo e todos os encargos deste para o seu nome; ao DETRAN/RN busca e apreensão, ficando o veículo apreendido até que se efetive a devida transferência”; b) “Ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para que efetive a transferência das dívidas advinda para o nome da POTI MOTOS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA – ME, referente ao veículo acima descrito”; c) “Ao final, em definitivo que o DETRAN efetive a transferência do veículo para o nome da POTI MOTOS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA –ME”; d) “A procedência TOTAL da presente, com julgamento ANTECIPADO DA LIDE, ou ao final confirmado a liminar concedida, com a condenação dos RÉUS nas demais cominações legais”.

4. Foram ofertadas contrarrazões pela manutenção da sentença.

5. É o relatório.


VOTO

Em razão da ausência de juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição, concedo o benefício da gratuidade judiciária requerido pela parte autora.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso inominado.

Compulsando os autos, verifico que as razões recursais não merecem acolhimento pela argumentação que se segue.

De acordo com o relato inicial, a parte promovente efetuou a venda da motocicleta KASINKI/COMET 150, placa NNY-6945, ano 2011/2011, cor preta, Renavam nº 339165707 à empresa requerida, a qual deixou de realizar o registro formal da transferência do bem em questão.

No caso vertente, a natureza jurídica do vínculo entre as partes configura uma clara relação de consumo, sendo indispensável uma análise do feito à luz da Lei 8.078/90.

Isso porque a demandada enquadra-se na qualidade de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Do mesmo modo, o requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º, do mesmo Estatuto.

Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência da consumidora, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC), senão vejamos:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.

Da análise acurada dos autos, não há sequer nos autos o contrato de compra e venda em relação à moto que originou os débitos vergastados, que comprovem que a propriedade teria sido transferida para a empresa ré.

Em relação ao IPVA, importa saber que o seu fato gerador é a propriedade de veículo automotor, ostentando o proprietário a condição de contribuinte, conforme expressamente previsto no Art. 5º, da Lei Estadual nº 6.967/1996.

Art. 5o. Contribuinte do imposto é o proprietário de veículo automotor, terrestre, aquático e aéreo.

A partir das normas transcritas, torna-se cristalina a conclusão suficiente ao deslinde do caso: o autor é sujeito passivo da obrigação tributária a ele imputada, afinal, se ainda ostenta a condição de proprietário do veículo, continua a ser contribuinte do IPVA dele decorrente.

Note-se, neste ponto, que a genérica alegação de que trocou a motocicleta em discussão, negócio feito supostamente com a empresa ora ré, não serve para desconstituir sua condição de contribuinte, pois, do ponto de vista formal, não tendo realizado a transferência do registro do veículo, segue como seu proprietário.

A esse respeito, cumpre destacar a norma contida no Art. 123 do CTN, que é expressa ao aduzir que “as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”.

Outrossim, o teor do art. 53 do Código Nacional de Trânsito estabelece que: 1) cabe ao particular comunicar (“dar ciência”) à repartição de Trânsito (DETRAN/RN), expedidora do último Certificado de Registro, da transferência de propriedade efetuada; 2) o Departamento de Trânsito não tem a competência da iniciativa de proceder a transferência, esta compete exclusivamente a parte adquirente.

Outrossim, ratifica-se o posicionamento do magistrado de primeiro grau ao aduzir que malgrado o posicionamento perfilhado por este juízo na decisão interlocutória de ID nº 39966868 (p. 86/88), não se detecta no conjunto documental anexo ao arrazoado pioneiro vestígio robusto desse evento, visto que se limitam os arquivos de ID nº 32387630 (p. 16) e 32387618 (p. 17) a registrar a utilização de veículo usado na compra ali retratada, sem especificar, todavia, qual o bem dado como parte do pagamento. Nenhum dos documentos, consoante adiantado em linhas pretéritas, dispõe do condão de viabilizar a convicção do aperfeiçoamento da tradição à demandada Poti Motos do veículo registrado no Detran em nome do demandante”.

Dessa forma, entendo que a decisão a quo fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, razão pela qual, fazendo uso do permissivo normativo contido no art. 46, da Lei 9.099/95, voto conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Condenada a recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC.

É o voto.

Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se.

Natal/RN, data da assinatura eletrônica.

Renata Karen Gomes da Fonseca

Juíza Leiga

HOMOLOGAÇÃO

Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Natal/RN, data da assinatura eletrônica.

GUILHERME MELO CORTEZ

Juiz Relator

Natal/RN, 29 de Novembro de 2022.

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