Acórdão Nº 08113322320188205124 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 19-12-2022
Data de Julgamento | 19 Dezembro 2022 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08113322320188205124 |
Órgão | 3ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811332-23.2018.8.20.5124 |
Polo ativo |
FABRICIO FILGUEIRA FERNANDES |
Advogado(s): | ELIANA FILGUEIRA FERNANDES |
Polo passivo |
POTI MOTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e outros |
Advogado(s): | ANA VALERIA DO NASCIMENTO NOBRE |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA
2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA – 2º GABINETE
RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0811332-23.2018.8.20.5124
ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
RECORRENTE: FABRICIO FILGUEIRA FERNANDES
ADVOGADO: ELIANA FILGUEIRA FERNANDES
RECORRIDO: POTI MOTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA – ME
ADVOGADO: ANA VALERIA DO NASCIMENTO NOBRE
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUiz RELATOR: GUILHERME MELO CORTEZ
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DESVINCULAÇÃO DE DÉBITOS CORRELATOS AO IPVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Condenada a recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME MELO CORTEZ
Juiz Relator
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por FABRICIO FILGUEIRA FERNANDES contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial para condenar o réu POTI MOTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA – ME a transferir a titularidade do veículo automotor em comento para o CNPJ da pessoa jurídica, responsabilizando-se portanto por todas as dívidas de IPVA, bem como a proceder ao pagamento de danos morais pela situação vivenciada pelo autor.
2. Restou consignado pelo magistrado de primeiro grau que “malgrado o posicionamento perfilhado por este juízo na decisão interlocutória de ID nº 39966868 (p. 86/88), não se detecta no conjunto documental anexo ao arrazoado pioneiro vestígio robusto desse evento, visto que se limitam os arquivos de ID nº 32387630 (p. 16) e 32387618 (p. 17) a registrar a utilização de veículo usado na compra ali retratada, sem especificar, todavia, qual o bem dado como parte do pagamento. Nenhum dos documentos, consoante adiantado em linhas pretéritas, dispõe do condão de viabilizar a convicção do aperfeiçoamento da tradição à demandada Poti Motos do veículo registrado no Detran em nome do demandante”.
3. Em suas razões recursais, requer FABRICIO FILGUEIRA FERNANDES a) seja determinado ao REU POTI MOTOS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA – ME efetuar a transferência do veículo e todos os encargos deste para o seu nome; ao DETRAN/RN busca e apreensão, ficando o veículo apreendido até que se efetive a devida transferência”; b) “Ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para que efetive a transferência das dívidas advinda para o nome da POTI MOTOS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA – ME, referente ao veículo acima descrito”; c) “Ao final, em definitivo que o DETRAN efetive a transferência do veículo para o nome da POTI MOTOS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA –ME”; d) “A procedência TOTAL da presente, com julgamento ANTECIPADO DA LIDE, ou ao final confirmado a liminar concedida, com a condenação dos RÉUS nas demais cominações legais”.
4. Foram ofertadas contrarrazões pela manutenção da sentença.
5. É o relatório.
VOTO
Em razão da ausência de juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição, concedo o benefício da gratuidade judiciária requerido pela parte autora.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso inominado.
Compulsando os autos, verifico que as razões recursais não merecem acolhimento pela argumentação que se segue.
De acordo com o relato inicial, a parte promovente efetuou a venda da motocicleta KASINKI/COMET 150, placa NNY-6945, ano 2011/2011, cor preta, Renavam nº 339165707 à empresa requerida, a qual deixou de realizar o registro formal da transferência do bem em questão.
No caso vertente, a natureza jurídica do vínculo entre as partes configura uma clara relação de consumo, sendo indispensável uma análise do feito à luz da Lei 8.078/90.
Isso porque a demandada enquadra-se na qualidade de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Do mesmo modo, o requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º, do mesmo Estatuto.
Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência da consumidora, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC), senão vejamos:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Da análise acurada dos autos, não há sequer nos autos o contrato de compra e venda em relação à moto que originou os débitos vergastados, que comprovem que a propriedade teria sido transferida para a empresa ré.
Em relação ao IPVA, importa saber que o seu fato gerador é a propriedade de veículo automotor, ostentando o proprietário a condição de contribuinte, conforme expressamente previsto no Art. 5º, da Lei Estadual nº 6.967/1996.
Art. 5o. Contribuinte do imposto é o proprietário de veículo automotor, terrestre, aquático e aéreo.
A partir das normas transcritas, torna-se cristalina a conclusão suficiente ao deslinde do caso: o autor é sujeito passivo da obrigação tributária a ele imputada, afinal, se ainda ostenta a condição de proprietário do veículo, continua a ser contribuinte do IPVA dele decorrente.
Note-se, neste ponto, que a genérica alegação de que trocou a motocicleta em discussão, negócio feito supostamente com a empresa ora ré, não serve para desconstituir sua condição de contribuinte, pois, do ponto de vista formal, não tendo realizado a transferência do registro do veículo, segue como seu proprietário.
A esse respeito, cumpre destacar a norma contida no Art. 123 do CTN, que é expressa ao aduzir que “as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”.
Outrossim, o teor do art. 53 do Código Nacional de Trânsito estabelece que: 1) cabe ao particular comunicar (“dar ciência”) à repartição de Trânsito (DETRAN/RN), expedidora do último Certificado de Registro, da transferência de propriedade efetuada; 2) o Departamento de Trânsito não tem a competência da iniciativa de proceder a transferência, esta compete exclusivamente a parte adquirente.
Outrossim, ratifica-se o posicionamento do magistrado de primeiro grau ao aduzir que “malgrado o posicionamento perfilhado por este juízo na decisão interlocutória de ID nº 39966868 (p. 86/88), não se detecta no conjunto documental anexo ao arrazoado pioneiro vestígio robusto desse evento, visto que se limitam os arquivos de ID nº 32387630 (p. 16) e 32387618 (p. 17) a registrar a utilização de veículo usado na compra ali retratada, sem especificar, todavia, qual o bem dado como parte do pagamento. Nenhum dos documentos, consoante adiantado em linhas pretéritas, dispõe do condão de viabilizar a convicção do aperfeiçoamento da tradição à demandada Poti Motos do veículo registrado no Detran em nome do demandante”.
Dessa forma, entendo que a decisão a quo fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, razão pela qual, fazendo uso do permissivo normativo contido no art. 46, da Lei 9.099/95, voto conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Condenada a recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
É o voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Renata Karen Gomes da Fonseca
Juíza Leiga
HOMOLOGAÇÃO
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME MELO CORTEZ
Juiz Relator
Natal/RN, 29 de Novembro de 2022.
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