Acórdão Nº 08113789520208205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 07-10-2022

Data de Julgamento07 Outubro 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08113789520208205106
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811378-95.2020.8.20.5106
Polo ativo
FRANCISCA DE SOUSA TEIXEIRA
Advogado(s): WAMBERTO BALBINO SALES, KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO
Polo passivo
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL REALIZADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU INVALIDEZ PERMANENTE EM GRAU SUPERIOR AO APURADO PELO PERITO. ÔNUS QUE LHE COMPETIA NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. VALOR CORRETAMENTE AFERIDO PELO JUIZ A QUO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS IRRISÓRIOS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios fixados para R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do voto do relator que integra este acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DE SOUSA TEIXEIRA em face de sentença proferida pelo Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que, nos autos da Ação de Cobrança proposta em desfavor da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. . julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a apelada ao pagamento de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), referente à complementação da indenização do Seguro DPVAT por invalidez permanente, acrescido de correção monetária, com base no INPC-IBGE, a partir do evento danoso, e juros de mora, incidentes a partir da citação, à base de 1% (um por cento) ao mês, e de honorários advocatícios, fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), por apreciação equitativa e em observância ao disposto no art. 85, §8°, do CPC.

Em suas razões, o apelante alega que foi vítima de acidente de trânsito, do qual resultou invalidez permanente.

Aduz que prova produzida pelo perito é contraditória com o real estado físico.

Alega que o perito não graduou a extensão e repercussão do dando em relação ao “seguimento corporal”, ao qual encontra-se ligado a invalidez, membro inferior esquerdo onde o quadril por outro lado compromete as funções dos membros inferiores.

Assevera que a contraprova acostada nos autos retrata de forma clara e induvidosa a extensão do dano em relação as funções que hoje estão limitadas em face da invalidez permanente de 50% (cinquenta por cento) por cento, em relação ao membro inferior esquerdo, mais 25% (vinte e cinco) por cento do anel pélvico.

Sustenta que os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), com observância dos critérios do § 8º do CPC.

Ao final, requer o conhecimento e provimento da pretensão recursal.

A apelada apresentou as contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento do apelo.

O Ministério Público deixou de opinar, ante a inexistência de interesse público no caso vertente.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da presente questão está em saber se a apelante faz jus à complementação da indenização referente ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores – DPVAT, em virtude de ter sido vítima de acidente automobilístico ocorrido.

De início cumpre mencionar que, ao enfrentar a questão relativamente à indenização do Seguro DPVAT decorrente de sinistro em que resultou invalidez parcial, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.246.432/RS, fixou entendimento de que a indenização, nesta hipótese, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, nos termos da Súmula 474-STJ. Vejamos:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ.

1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ).

2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(REsp 1246432/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 27/05/2013) (grifado)

SÚMULA 474-STJ - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.

De forma que, a partir de então, esta Egrégia Corte, de forma pacífica, passou a adotar o mesmo entendimento consolidado na Súmula 474-STJ, valendo dizer que, independentemente da data do sinistro, a indenização do Seguro DPVAT para vítimas de acidentes, dos quais resultaram invalidez parcial, o valor da indenização deverá ser calculada de acordo com o grau da lesão sofrida.

Vejam-se os precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.246.432-RS. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 543-C DO CPC. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. JUIZO DE RETRATAÇÃO. ACIDENTE OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N.º 451/2008. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA DE DANOS PESSOAIS RELATIVA AOS PERCENTUAIS DE PERDAS PARA A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DA LESÃO SOFRIDA. SÚMULA 474 DO STJ. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A PERDA FUNCIONAL TOTAL DO TORNOZELO ESQUERDO E A PERDA PARCIAL DA MOBILIDADE DO PÉ ESQUERDO EM 25%. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% DO VALOR MÁXIMO EM RELAÇÃO AO TORNOZELO E 25% DE 50% EM RAZÃO DA DEBILIDADE PARCIAL DO PÉ. REFORMA DO ACÓRDÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU. REFORMA DA SENTENÇA.PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. (TJRN. AC n° 2011.003505-2; Relator: Des. Amílcar Maia; 1ª Câmara Cível; j, em 19/12/2013).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.246.432/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MP Nº 451/2008, CONVERTIDA NA LEI N.º 11.945/2009. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA RELATIVA AOS PERCENTUAIS INDENIZATÓRIOS PARA SEGURO DPVAT. SÚMULA 474 DO STJ. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. PAGAMENTO PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA. RETRATAÇÃO EXERCIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E PROVIMENTO PARCIAL DO DA SEGURADORA. PRECEDENTE. - Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C, do CPC, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula 474/STJ).[TJRN. AC nº 2011.016439-1; Relator: Des. João Rebouças; 2ª Câmara; j, em 05/11/2013].

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT). COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PROPORCIONALIDADE A SER APLICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INÍCIO DA INCIDÊNCIA. SINISTRO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN. AC nº 2014.003818-1; relator: Des. Amaury Moura Sobrinho; 3ª Câmara Cível; j, em 04/04/2014)

No presente caso, o laudo pericial atestou que o apelado sofreu invalidez “parcial incompleta” no tornozelo esquerdo no percentual de 50% e no quadril direito de 25% (Id. 15297608 - Pág. 2), tendo mensurado e graduado todas as lesões e funcionalidades que entendeu presentes. Portanto, mostra-se insubsistente a alegação de que o laudo é viciado e omisso.

Neste contexto, não há elementos que maculem as conclusões do perito nomeado pelo juízo, notadamente em razão da avaliação ter sido por si perfectibilizada judicialmente e sob o crivo do contraditório, devendo ser esse laudo o considerado, e não o particular elaborado unilateralmente pelo apelante.

Cumpre mencionar que o julgador, como destinatário final da prova, deve avaliar o arcabouço probatório utilizando seu livre convencimento motivado, sopesando o laudo realizado com os demais elementos de prova, especialmente os prontuários de atendimento médico e documentos relacionados às circunstâncias do acidente. E, no presente caso, o acervo probatório anexado aos autos está apto e suficiente para o julgamento da lide, sendo desnecessária a realização de nova perícia.

Portanto, a apelante não logrou êxito em comprovar que teve um grau de invalidez permanente maior que o apurado pelo perito judicial, ônus que lhe competia a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC.

Assim, pela tabela estabelecida na Lei de regência do seguro DPVAT, o percentual de perda completa da mobilidade de um “tornozelo” é de 25% do valor máximo indenizável (R$ 3.375,00), e para perda completa da mobilidade de um “quadril” também é de 25% (R$ 3.375,00). Porém, considerando que não houve invalidez parcial completa, conforme atestado pelo perito, devem ser aplicados sobre esses valores novamente os percentuais de 50% e 25%, respectivamente.

De forma que o valor da indenização na presente hipótese é de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reis e vinte e cinco centavos), que corresponde a 50% sobre 25% (R$ 1.687,50), mais 25% de 25% (R$ 843,75) do valor máximo indenizável.

De modo que, tendo sido pago ao apelante, na esfera administrativa, o valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), resta a complementar um valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), conforme corretamente aferido...

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