Acórdão Nº 08114000320228205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 07-06-2023

Data de Julgamento07 Junho 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08114000320228205004
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811400-03.2022.8.20.5004
Polo ativo
JOSEFRAN DE ASSIS SANTIAGO JUNIOR
Advogado(s): ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA
Polo passivo
BANCO PANAMERICANO SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA

PRIMEIRA TURMA RECURSAL

RECURSO CÍVEL Nº 0811400-03.2022.8.20.5004

RECORRENTE: JOSEFRAN DE ASSIS SANTIAGO JÚNIOR

ADVOGADO: ANDREIA ARAÚJO MUNEMASSA

RECORRIDO: BANCO PANAMERICANO S/A

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATORA: JUÍZA SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI

EMENTA: CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE DÍVIDA JÁ ADIMPLIDA, DECORRENTE DE CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INADIMPLÊNCIA. DÉBITOS EM ABERTO EM VIRTUDE DO USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO DO CONSUMIDOR. PARTE AUTORA, ORA RECORRENTE, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A NEGATIVAÇÃO QUESTIONADA E, ADEMAIS, NÃO SE PRONUNCIOU SOBRE OS PONTOS CONSTANTES DA CONTESTAÇÃO, APESAR DE INTIMADA PARA TANTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de ausência de formalidade legal, pressuposto de admissibilidade do recurso, suscitada sob o fundamento de que houve violação ao princípio da dialeticidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOSEFRAN DE ASSIS SANTIAGO JÚNIOR, já qualificado, contra a sentença que julgou improcedentes os seus pedidos contidos na inicial da ação que ajuizou em desfavor do BANCO PAN S/A, requerendo a desconstituição do débito referente à cobrança questionada e a condenação da instituição financeira ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, com juros e correção monetária.

Nas razões recursais, requereu os benefícios da gratuidade da justiça e afirmou que contratou com o Banco Pan S/A. e, "em 08/11/2017, fez acordo por meio da assessoria de IZZI COBRANÇA, a respeito de uma dívida de cartão de crédito (contrato 4830671001155007). O valor acordado foi de R$ 900,00 (novecentos reais), para pagamento à vista". E que, nos termos do acordo, efetuou o pagamento em 08/11/1017 e acreditou que tudo estivesse resolvido.

Acrescentou que, entretanto, em janeiro de 2018 começou a ser cobrado pela mesma dívida, "encaminhou e-mails de reclamação e, por contato telefônico, o Requerido se comprometeu a resolver a questão. Naquela época a assessoria que estava fazendo a cobrança ao Requerente se chamava BLU 365. E depois de várias tentativas de solução o Requerido parou de fazer cobranças ao Requerente".

Alegou que em fevereiro de 2022 foi surpreendido com a cobrança da mesma dívida "e com seu nome negativado no SERASA. Também passou a receber várias cobranças (Atlântico Fundos de Investimentos)", havendo apresentado "ao Atlântico Fundos de Investimentos e suas parceiras (CREDI ATIVOS e FLEX) a carta de quitação que recebera em 2017 da IZZI, com quem havia formalizado o acordo quitado no valor de R$ 900,00". E foi informado que esse problema deveria ser resolvido diretamente com o BANCO PAN, senão a cobrança continuaria.

Afirmou que "trocou e-mail com a BLU365, outra empresa do grupo, o qual ficou sem resposta até o acordo feito com o recorrido. Após isso começaram as cobranças e as tentativas de resolução. As cobranças pararam durante um tempo e voltaram recentemente através da atlântico e da FLEX, tendo o recorrido tentado solucionar a situação conforme prints do WhatsApp com a própria Atlântico".

Asseverou que "cumpriu sua parte no acordo, efetuou o pagamento, recebeu carta de quitação e permanece sendo constrangido, cobrado, e com o nome exposto no SERASA", configurando-se, dessa forma, os danos morais a serem compensados.

Requereu, ao final, o provimento do recurso com a reforma da sentença para que a parte recorrida seja condenada a desconstituir o débito, "de forma a anular a cobrança efetuada pelo Banco, determinando a retirada da negativação do nome do Autor, proibindo o Requerido de inserir o nome do Autor nos cadastros de negativação de crédito, bem como a condenação do réu no pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais".

Nas suas contrarrazões, o recorrido impugnou o pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente, suscitou a preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto de admissibilidade recursal, aduzindo que houve violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, requereu o desprovimento do recurso, com a confirmação da sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 90, § 7º, todos do Código de Processo Civil.

Por oportuno, registro que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.

Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. Afinal, somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil. Por tais fundamentos, impõe-se a rejeição da impugnação ao referido pedido.

Quanto à preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, suscitada pela parte recorrida, rejeito-a, tendo em vista que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, havendo o recurso impugnado especificamente fundamentos da sentença recorrida, inexistindo hipótese prevista no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.

No que se refere aos documentos acostados pelo recorrente na interposição do recurso, há de se observar que a juntada de documentos na fase recursal só se justifica em caso de documento novo, quando comprovado o justo impedimento para sua oportuna apresentação na fase anterior. O demandante teve oportunidade para apresentar os documentos antes da prolação da sentença, injustificadamente subtraídos da instrução da causa.

Assim é que, documentos essenciais à prova do fato constitutivo de seu direito, que possam alterar o quadro probatório, juntados no Recurso Inominado, ausentes justificativas dos arts. 435 e 1.041, do Código de Processo Civil, não podem ser considerados pela instância revisora para não comprometer o contraditório em sua plenitude, com manifesto prejuízo para a parte contrária, suprimindo, dessa forma, o duplo grau de jurisdição, tendo em vista que o juiz da causa dele não tomou conhecimento. Desse modo, não há como se analisar os documentos apresentados em sede recursal, sobre os quais o juízo a quo não teve oportunidade de se pronunciar, devendo a Secretaria Judiciária desentranhá-los dos autos.

Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte:


[…] Trata-se de ação cível através da qual a parte autora alega que o seu nome foi negativado pela parte ré, requer, portanto, obrigação de fazer e indenização por danos morais.

(A) Das Preliminares:

- Da Justiça Gratuita:

Em análise à inicial do autor e contestação apresentada pela ré, verifica-se pedido de assistência judiciária gratuita realizado pelo autor e posterior preliminar suscitada pela ré requerendo a impugnação do referido pedido. Cumpre esclarecer que as preliminares suscitadas pelos litigantes não merece ser acolhida, considerando que não há custas em sede de 1º grau do Juizado Especial.

- Da Retificação do Polo Passivo:

A presente preliminar suscitada pela ré não merece ser acolhida, tendo em vista que estas são empresas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico, sendo, portanto, a presente preliminar considerada meramente protelatória.

(B) Da Legislação aplicável:

Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes. Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor) e o réu se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma lei (fornecedor), portanto, aplica-se, o Código de Defesa...

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