Acórdão Nº 08114166320228205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 16-06-2023

Data de Julgamento16 Junho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08114166320228205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811416-63.2022.8.20.5001
Polo ativo
GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e outros
Advogado(s): GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS
Polo passivo
HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, IGOR DE FRANCA DANTAS

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO DE APENAS DOIS USUÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL QUE DEVE SER DEVIDAMENTE MOTIVADA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. ATUAÇÃO ILEGÍTIMA DA PARTE DEMANDADA QUE SE RECONHECE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pela Humana Assistência Médica Ltda. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em sede de ação de obrigação de fazer e Não Fazer c/c Indenização, julgou procedente o pleito inicial, condenando a apelante a manter a existência, validade e eficácia do plano de saúde objeto dos autos, impedindo a ré de resilir/rescindir unilateralmente o contrato e obrigando-a a seguir os termos contratados entre as partes e condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

No mesmo dispositivo, a parte demandada foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais de ID 18395912, a parte apelante alega, em síntese, que procedeu com a apresentação de motivação idônea ao informar a intenção de rescindir o contrato celebrado entre as partes.

Justifica que obedeceu a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, encontrando amparo legal, devendo a sentença ser reformada.

Afirma que a pretensão autoral vai de encontro ao princípio do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva.

Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 18395922), aduzindo que é abusiva a rescisão unilateral pela operadora de plano de saúde coletivo sem motivação idônea, quando conta com menos de 30 (trinta) beneficiários.

Alterca ter ficado demonstrado o dano moral sofrido.

Finaliza pugnando pelo desprovimento da apelação.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 17ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 18487313).

É o que importa relatar.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do acerto da sentença que julgou procedente o pedido autoral por entender pela impossibilidade de rescisão unilateral do contrato bem como pela ocorrência de danos morais.

De início, destaque-se que as operações securitárias, dentre as quais a de saúde, são previstas de forma expressa pelo Código de Defesa do Consumidor como espécies de relação de consumo, sendo estatuído:

“Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

“Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1º. Omissis.

§ 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.

Assim, in casu, é incontroverso que o plano de saúde em questão se limita a dois usuários e dada a vulnerabilidade de tal plano, se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor e as utilizadas nos planos de saúde individuais.

Desta feita, conforme entendimento jurisprudencial, plano de saúde coletivo de menos de 30 (trinta) usuários, aplicam-se as disposições relativas aos planos individuais e a rescisão unilateral deve ser devidamente motivada.

Para melhor esclarecimento, trago jurisprudências colacionadas abaixo:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CATEGORIA. MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS. RESILIÇÃO UNILATERAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE. MENSALIDADES. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ABUSIVIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os contratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) usuários não podem ser trasmudados para planos familiares, com vistas à aplicação da vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, mas a rescisão unilateral, nessa hipótese, deve ser devidamente motivada, haja vista a natureza híbrida da avença e a vulnerabilidade do grupo possuidor de poucos beneficiários, incidindo a legislação consumerista e o princípio da conservação dos contratos. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. 4. Na hipótese, rever o entendimento da instância ordinária, que concluiu pela abusividade do reajuste, demanda o reexame de cláusulas do contrato e das provas constantes dos autos, procedimentos obstados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.938.278/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 5/5/2022.)


PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM 3 (TRÊS) BENEFICIÁRIOS. RECURSO ESPECIAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUMENTO POR SINISTRALIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus...

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