Acórdão Nº 08114182920198205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 18-07-2023
Data de Julgamento | 18 Julho 2023 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08114182920198205004 |
Órgão | 3ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811418-29.2019.8.20.5004 |
Polo ativo |
EAB INCORPORACOES S/A |
Advogado(s): | IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO, GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA, DANIELA GRASSI QUARTUCCI registrado(a) civilmente como DANIELA GRASSI QUARTUCCI |
Polo passivo |
POLYANNA ALVES DE OLIVEIRA |
Advogado(s): | JOAO PAULO DOS SANTOS MELO |
RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 811418-29.2019.8.20.5004
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
RECORRENTE(S): EAB - INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADO(S): IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO E ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO(S): POLYANNA ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO E ERICK CARVALHO DE MEDEIROS
JUIZ RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA RETIRADA DO NOME DO SPC. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADOR. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PRORROGA DE FORMA EXPRESSA O CONTRATO PARA O FIADOR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO INSTITUTO DA FIANÇA. ARTIGO 819 DO CÓDIGO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO FIADOR. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação.
Natal/RN, 04 de julho de 2023.
Cleanto Alves Pantaleão Filho
Juiz Relator
RELATÓRIO
SENTENÇA
Trata-se de pedido de que seja declarado inexigível da autora débito que lhe foi atribuído pela ré decorrente de obrigação inadimplida de locatário, prevista em contrato de locação comercial firmado entre a demandada, locadora, e a empresa ARAÚJO, LIMA E MELO SERVIÇO E COMÉRCIO LTDA ME, locatária. O instrumento foi firmado em 10 de Maio de 2013 e foi prorrogado automaticamente após o término do prazo previsto, 09 de Maio de 2018, e a autora figurou como fiadora, sendo esposa de JUCIVALDO FELIX DE LIMA JUNIOR, um dos sócios da empresa locatária. As dívidas são oriundas de obrigações vencidas em 2019 (Fevereiro, Março e Abril), posteriores ao fim do contrato, portanto, e a demandante entende que o pagamento de tais débitos não mais lhe poderia ser exigido, não havendo cláusula expressa no sentido de que as obrigações dos fiadores se estenderiam em caso de renovação. Foi irregular, ademais, a conduta da ré ao anotar as dívidas em cadastros restritivos, causando-lhe danos morais, pelo que pleiteia a baixa da dívida e das restrições, bem como indenização pelos prejuízos extrapatrimoniais suportados.
A medida liminar de baixa de anotações restritivas foi denegada inicialmente em decisão de 23 de Maio de 2019, por inexistirem elementos nos autos que indicassem que havia tais anotações, porém após vir ao processo documento evidenciando as restrições, foi deferida em 31 de Maio de 2019.
A requerida defendeu a regularidade de seu proceder, afirmando que em caso de prorrogação automática do contrato – não houve renovação – a responsabilidade dos fiadores prosseguiria até a efetiva entrega das chaves, que ocorreu em 30/04/2019. A exoneração só ocorreria se o fiador houvesse notificado o locador, nos termos do art. 40, X, da Lei do Inquilinato.
Houve notícia, no presente processo, de que a parte ré ajuizou ação de execução de título extrajudicial em desfavor também da autora, visando ao pagamento da dívida objeto deste processo, porém entendeu este juízo não ser possível estender os efeitos da tutela aqui deferida para que fosse excluída a demandante do polo passivo do outro processo (0828313-74.2019.8.20.5001). Quanto a esse feito, ademais, constato, em consulta ao sistema PJE, que encontra-se suspenso aguardando a decisão do presente processo.
Adentrando a controvérsia central, não se vislumbrou no instrumento a existência de cláusula expressa no sentido de que os fiadores responderão pelo cumprimento das obrigações geradas após o término do contrato ou até a entrega das chaves, de sorte que não é possível se entender pela obrigação da demandante quanto ao pagamento das dívidas anotadas, interpretando-se em seu desfavor e de modo ampliado a cláusula 14.1.
Quanto ao pedido indenizatório, considerando ter sido ilícita a anotação de dívida inexigível da autora, em cadastro restritivo, e que tal ato é capaz de gerar presumíveis constrangimentos, eis que a pessoa passa a figurar entre os que são indignos de crédito, estão presentes os requisitos para o...
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