Acórdão Nº 08114430820208205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 17-06-2021

Data de Julgamento17 Junho 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08114430820208205004
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811443-08.2020.8.20.5004
Polo ativo
JACI LOPES DA SILVA
Advogado(s): SUZANA LOPES DA SILVA
Polo passivo
COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN e outros
Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA

RECURSO CÍVEL Nº 0811443-08.2020.8.20.5004

RECORRENTE: JACI LOPES DA SILVA

ADVOGADO: DR(A). SUZANA LOPES DA SILVA

RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN

ADVOGADO: DR(A). ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA

RELATOR: JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR INADIMPLENTE. DESLIGAMENTO DEFINITIVO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR NÃO OCORRENTE. DESLIGAMENTO SUPOSTAMENTE EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE MAIS DE DOIS CICLOS DE FATURAMENTO APÓS A SUSPENSÃO SEM REGULARIZAÇÃO DOS PAGAMENTOS. SUSPENSÃO EM JANEIRO NÃO COMPROVADA PELA DEMANDADA. JUNTADA APENAS DE TELAS DE SISTEMA. PROVA UNILATERAL. INADIMPLÊNCIA DA CONSUMIDORA DESDE FEVEREIRO DE 2019 ADMITIDA PELA PARTE. PAGAMENTO EFETUADO NO CURSO DO PROCESSO. REATIVAÇÃO DO CONTRATO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INADIMPLÊNCIA INICIADA MUITOS MESES ANTES DA PANDEMIA, QUANDO SOBREVEIO A NORMA IMPEDINDO A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL DESOCUPADO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO DO FATO NAS ATIVIDADES DIÁRIAS DA PARTE AUTORA, QUE RESIDIA EM OUTRA CIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não se vislumbra má-fé no fato da concessionária ter, em um primeiro momento, informado, equivocadamente, que o desligamento definitivo da energia da unidade tenha se dado por solicitação da titular. Também não há elementos para concluir que tal fato tenha se dado mediante uso de dados por algum estelionatário ou pela própria COSERN, de forma indevida. Isso porque, seja nos e-mails anexos (ID nº 8150447), seja na resposta à Reclamação feita à ANEEL, foi fornecida a real justificativa para o desligamento definitivo do contrato, qual seja, a inadimplência por mais de 02 faturas seguidas, o que encontra autorização na resolução nº 414/2010 da ANEEL. Além disso, em momento algum a parte contesta o fato de que estava inadimplente, mas, ao contrário, admite-o. Sendo assim, a informação inicial (de que o desligamento decorrera de solicitação da titular) foi eficazmente corrigida posteriormente.

2. Verificado o adimplemento das faturas em aberto no curso do processo e não tendo sido demonstrado qualquer outro fato impeditivo, o pedido de reativação do contrato e consequente restabelecimento do fornecimento de energia elétrico deve ser julgado procedente.

ACÓRDÃO

Acordam os Juízes de Direito da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça concedida à recorrente, e a preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, suscitada pela parte recorrida, tendo em vista que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, havendo o recurso impugnado especificamente fundamentos da sentença recorrida, inexistindo hipótese prevista no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Pela mesma votação, decidem conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para julgar procedente o pedido de reativação do contrato de fornecimento de energia elétrica com a empresa recorrida, nos termos do voto do relator.

Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.

Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Sandra Elali e Mádson Ottoni.

Natal, 09 de junho de 2021.

RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO

Juiz Relator

I – RELATÓRIO

1. Recurso Inominado interposto por JACI LOPES DA SILVA contra sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, determinando que a COSERN desconstitua a fatura em nome da autora com vencimento em 06/07/2020, no valor de R$ 189,24. Julgou improcedentes os pedidos de religação e de indenização por danos morais.

2. Na inicial, sustentou a autora que passou a residir no Estado do Rio de Janeiro e em junho de 2020 foi informada pelo pedreiro contratado para fazer uma reforma no seu imóvel que nele não havia energia elétrica. Narrou que ao entrar em contato com a concessionária ré para saber o motivo do corte, foi informada que a proprietária do imóvel havia entrado em contato com a companhia e solicitado o corte/desligamento do fornecimento de energia, em 03/06/2020, às 17:12h, sob o protocolo 8036213452. Aduziu que não foi feita tal solicitação, razão pela qual formulou reclamação à ANEEL – Agência Reguladora de Energia Elétrica. Alegou ainda que a concessionária enviou a fatura referente ao mês de julho de 2020 no valor de R$ 189,24 (cento e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), no entanto, as cobranças sempre foram no valor de R$ 15,00 (quinze reais), durante o período em que o imóvel se encontra fechado, requerendo o seu cancelamento.

3. A empresa ré, por sua vez, apresentou defesa alegando que a autora passou cerca de 7 (sete) meses em estado de inadimplência e a unidade consumidora em questão permaneceu ativa e sem pedido de desligamento, registrando que a suspensão do fornecimento ocorreu em janeiro de 2020 em razão da falta de pagamento da fatura vencida em 04/11/2019, que somente foi paga em 31/07/2020. Alegou que em 03/06/2020 o que ocorreu foi o desligamento definitivo do contrato em virtude da inadimplência por mais de 02 faturas seguidas.

4. Na sentença, a MM Juíza consignou que a suspensão do serviço realmente ocorreu em 14/01/2020, período anterior à pandemia, tendo a demandada, portanto, agido no exercício regular de direito, ante a reconhecida inadimplência da autora. Ressaltou que para a religação da energia é necessário o adimplemento dos débitos, o que só ocorreu em 31/07/2020, posteriormente ao ajuizamento da demanda. Consignou que a alegação da autora de que o fornecimento de energia estava regular desde janeiro de 2020, tendo em vista que o imóvel estava alugado, não prosperaria, pois nenhuma prova de tal fato foi juntada. Quanto ao pedido de desconstituição da fatura vencida em 06/07/2020 no valor de R$ 189,24, considerando que o fornecimento de energia estaria suspenso desde janeiro de 2020, inclusive tendo medidor sido retirado em junho de 2020, não seria possível que a fatura chegasse a tal valor, mesmo se fosse considerada a possibilidade de cobrança pela mera disponibilidade do serviço.

4. Nas razões do recurso, a parte recorrente defendeu que por força da Resolução nº 878/2020 da ANEEL, ficou proibido o corte de energia elétrica entre março de 2020 e 31/06/2020, em virtude da pandemia. Argumentou que quando questionou a COSERN sobre a suspensão, esta informou que teria ocorrido o desligamento definitivo por solicitação da titular do contrato, o que não seria verdadeiro. Já ao responder a reclamação formulada junto à ANEEL, informou razão diversa. Sustentou que se o fornecimento estivesse suspenso desde janeiro de 2020, não teriam sido geradas faturas e o imóvel não teria sido alugado. Argumentou que foram pagas 15 faturas, compreendidas no período de fevereiro de 2019 a maio de 2020, que era o que constava em aberto no site da requerida, tendo juntado os comprovantes aos autos, e que a recorrida teria criado a data de 10/01/2020 como sendo a do corte apenas para justificar que o corte não teria ocorrido em tempos de pandemia.

5. Explicou a recorrente que a Juíza apontou a Resolução nº 414/2010 da ANEEL que faculta à concessionária cortar a energia elétrica após duas faturas em atraso, porém, se o corte tivesse se dado por tal motivo, “por que viciar a vontade da autora e cortar a luz de seu imóvel e dizer que foi a mesma quem solicitou?”. Informou que durante o período em que o imóvel esteve alugado em março e abril de 2020, os inquilinos pagaram as faturas, razão pela qual tais faturas sequer aparecem entre os débitos em aberto.

6. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita, a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, a religação imediata da energia elétrica da casa e ponto comercial a ela adjacente, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

7. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.

8. Distribuído o processo a esta Turma Recursal, a parte Recorrente arguiu a suspeição de todos os seus membros, requerendo o envio do feito aos respectivos substitutos. Incluído o feito na pauta da sessão por videoconferência do dia 12/05/2021, nenhum dos Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal reconheceu a sua suspeição, entendendo que o incidente deveria ser instaurado e enviado ao TJRN. Em seguida, a advogada da parte autora, presente à sessão, manifestou expressa desistência da arguição da suspeição, requerendo o julgamento do feito pelos membros titulares da 1ª Turma. Na ocasião, foi acolhido o pedido de desistência à unanimidade, sendo determinada a inclusão do processo na sessão por videoconferência seguinte para o julgamento do mérito.

9. É o relatório.

II – VOTO

10. Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora, vez que além da declaração de hipossuficiência, não há nos autos elementos que a infirmem. Pelo contrário, trata-se de uma senhora idosa aposentada pelo INSS, usuária do SUS (Id 8150566) e cujo imóvel residencial de sua propriedade possui características simples. O fato de estar assistida por advogado particular não conduz à conclusão de que a parte tenha recursos para arcar com...

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