Acórdão Nº 08114486920168205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal Temporária, 24-08-2021

Data de Julgamento24 Agosto 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08114486920168205004
Órgão1ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811448-69.2016.8.20.5004
Polo ativo
J. EDIELSON DO REGO - ME
Advogado(s): JOSE ROBERTO PINHEIRO DE MOURA
Polo passivo
MINERACAO CUNHA COMERCIO LTDA - EPP
Advogado(s): JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI, FERNANDO JOSE MEDEIROS DE ARAUJO

Recurso inominado cível nº 0811448-69.2016.8.20.5004

Origem: 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

Recorrente: J. EDIELSON DO REGO - ME

Advogado: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO DE MOURA

Recorrido: MINERAÇÃO CUNHA COMERCIO LTDA - EPP

Advogado: JOSÉ AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI

Juiz Relator: Valdir Flávio Lobo Maia

EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. TÍTULOS SEM QUALIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. PEDIDO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DA CONEXÃO. A CONEXÃO NÃO DETERMINA A REUNIÃO DE PROCESSOS SE UM DELES JÁ FOI JULGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, por maioria de votos, negar provimento ao mesmo, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, de acordo com o voto do Relator. Com condenação em custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Vencido o Juiz José Maria Nascimento que votou pelo conhecimento do recurso, suscitando, de ofício, a incompetência dos juizados, em razão do fracionamento indevido dos valores atribuídos às causas, extinguindo o feito sem apreciação do mérito.

Natal, 17 de agosto de 2021.

Valdir Flávio Lobo Maia

3º Juiz Relator

RELATÓRIO

Sentença que se adota:

SENTENÇA

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei. 9.099/95.

Objetiva a parte autora nesta ação a condenação da parte requerida a pagar os valores expostos na exordial, em virtude dos fatos inicialmente narrados.

Primeiramente, rejeito as preliminares arguidas pela demandada, na medida em que se depreende dos autos que cada duplicata cobrada diz respeito a um pedido diferente, com datas de vencimento específicas, gerando, pois, obrigações individualizadas.

Deste modo, já que as supracitadas obrigações se referem a diferentes títulos de crédito, não há que se falar em conexão, e nem, por via lógica de consequência, em incompetência por extrapolamento do valor da causa.

Com relação ao argumento de que as assinaturas contidas em algumas duplicatas não são de seus empregados, considero que o momento oportuno para apreciá-lo é com o mérito da demanda, pois esses se confundem. Mesmo posicionamento em relação a impugnação dos juros de mora em 2%.

Passo ao mérito.

Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder à análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos em epígrafe.

Versa a causa sobre direito patrimonial disponível. A ação de cobrança deve vir instruída com título original, representando a dívida, o que ocorreu no caso.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora alega ser credora da parte demandada na quantia de R$ 11.402,30 referente à venda de produtos comercializados por ela, para tanto traz como meio de prova duplicatas assinadas.

Em sede de contestação, a parte demandada impugnou as assinaturas constantes em alguns destes títulos de crédito objeto da ação, quais sejam, 9291/2011-A, no valor de R$ 1.302,60; 9654/2011-A, no valor de R$ 988,00; 9888/2011-A, no valor de R$ 834,60; e 9956/2011-A, no valor de R$ 1.333,80 sustentando a tese de que não seriam dos seus funcionários. Verifica-se que foi juntado aos autos a relação de seus funcionários, principalmente os do mês de agosto (ID 33309468) e os registros dos mesmos contendo suas respectivas assinaturas, conforme ID´s 33309489, 33309508 e 33309535. Neste contexto, foram impugnadas apenas as duplicatas acima mencionadas, cujo valor total é de R$ 4.459,00 restando as demais duplicatas sem qualquer questionamento.

Dessa forma, com relação às duplicatas impugnadas, não há como se aferir de modo indubitável a autenticidade das assinaturas, sendo necessária, quanto a essas, a realização de perícia grafotécnica. Tendo em vista que é incabível no rito dos Juizados Especiais a realização de perícia, declaro a incompetência deste juízo no que se refere especificamente às duplicatas contestadas citadas no parágrafo anterior, as quais totalizam o valor de R$ 4.459,00, face à complexidade da causa, conforme dispõe o Enunciado 54 do FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.

No que tange às demais duplicatas, considerando que não houve impugnação específica da ré, faz jus a requerente ao montante gerado pelo inadimplemento das outras 10 duplicatas, no total de R$ 6.943,30 cujos valores individuais e datas de vencimento constam da planilha que integra a petição inicial (artigo 373, I, c/c 374, III, ambos do CPC).

Frise-se que a tese sustentada pelo autor, na réplica, de que não foi possível a comparação das assinaturas por ausência de prova, não deve prosperar tendo em vista que constam nos autos os registros dos empregados da demandada com suas respectivas assinaturas.

Quanto a impugnação da ré, em relação à ausência das notas fiscais das vendas das mercadorias para comprovar a relação comercial entre as partes, estas não se fazem necessárias visto que a duplicata prescrita, no caso em apreço, é documento hábil para comprovar tal fato, pois trata-se de uma ação de cobrança, e não de execução, logo não sendo obrigatório a juntada de tal documentação.

No que tange à correção monetária e juros moratórios legais de 1% (artigo 161, §1º, do CTN c/c artigo 5º, do Decreto nº 22.626/33 e súmula 379, do STJ), deverão incidir a partir do vencimento de cada título.

Em que pese constar na duplicata os juros de 2% ao mês, estes não devem ser aplicados tem em vista que o art. 44 do decreto 2.044/1908 que regula as letras de câmbio, também aplicável no que couber as duplicatas, veda tal cláusula.

Dispõe o art. 25 da lei 5.474/68 que regula as duplicatas:

Art. 25. Aplicam-se à duplicata e à triplicata, no que couber, os dispositivos da legislação sôbre emissão, circulação e pagamento das Letras de Câmbio.”

Assim sendo, o Decreto 2.044/1908 e o Decreto 57.663/1966 que disciplinam a Letra de Câmbio e a Nota Promissória, estatuem que:

“Art. 44. Para os efeitos cambiais, são consideradas não escritas:

l. a cláusula de juros;(...)”

Ante a expressa vedação legal, resta que o pleito de inclusão dos juros insertos nos títulos não merece acolhimento, devendo ser aplicado os juros legais de 1% aos mês.

Frise-se, ainda, que esse assunto já foi decidido no âmbito do TJRN, tendo sido firmado o entendimento de que deverão os juros incidir na base de 1% (um por cento) ao mês, e não de 2% como pleiteia o autor, visto ser nula esta cláusula por configurar-se usura:

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRÉSTIMO PARTICULAR. AGIOTAGEM. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUES. NULIDADE DA ESTIPULAÇÃO USURÁRIA CONTIDA NA AVENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, INCISO I, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.172-32/2001.

- Nos termos do art. 1º, inciso I, da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, a cobrança de juros acima do limite legal em negócio realizado entre particulares não implica a nulidade da avença, mas apenas das estipulações usurárias, com a sua adequação aos juros legalmente estipulados.(Apelação Cível 2010.001853-4 - TJRN).


Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO especificamente em relação às duplicatas 9291/2011-A, no valor de R$ 1.302,60; 9654/2011-A, no valor de R$ 988,00; 9888/2011-A, no valor de R$ 834,60; e 9956/2011-A, no valor de R$ 1.333,80, face à incompetência por complexidade da causa, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados pela parte requerente nos presentes autos, condenando a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 6.943,30 (SEIS MIL NOVECENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E TRINTA CENTAVOS), correspondente a dívida das outras 10 duplicatas, devendo a referida quantia ser devidamente atualizada com juros legais de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada título (artigo 397 do Código Civil) e a devida correção monetária, a partir do vencimento de cada título (Lei 6.899/81, artigo 1º, § 1º), o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.

Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n°9.099/95.

P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

LAYRA LUSTOZA LEMOS

Juíza Leiga

HOMOLOGAÇÃO

Com arrimo no art. 40 da Lei n º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR

Juiz de Direito

Trata-se de recurso inominado interposto pelo demandado J. EDIELSON DO REGO - ME em face da sentença de parcial procedência em sede de ação de cobrança, a qual, como visto acima, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 6.943,30 (SEIS MIL NOVECENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E TRINTA CENTAVOS), correspondentes à dívida das outras 10 duplicatas, devendo a referida quantia ser devidamente atualizada com juros legais de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada título (artigo 397 do Código Civil) e a devida correção...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT