Acórdão Nº 08114839320228200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 07-12-2022

Data de Julgamento07 Dezembro 2022
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08114839320228200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811483-93.2022.8.20.0000
Polo ativo
PEDRO ALEXSANDRO LIMA
Advogado(s): MAURICIO CARRILHO BARRETO FILHO, TICIANA CINTIA MARTINS DA PONTE
Polo passivo
ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA ANTECIPADA. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. ALEGADA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS CONTRATUAIS. TESE AUTORAL FUNDADA EM PERÍCIA UNILATERAL. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO:

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO ALEXSANDRO LIMA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0835521-07.2022.8.20.5001, ajuizada contra a ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ora Agravada.

A decisão recorrida possui o seguinte teor:

“(...).

Não vislumbro, assim, o fumus boni iuris, sendo dispensada a averiguação do periculum in mora.

Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.

(...).”.

Nas suas razões recursais, o Agravante aduziu, em resumo, que:

a) o agravante arguiu que firmou contrato junto a agravada, onde ficou ajustado que, após a entrega do empreendimento, haveria a incidência de juros de 1% ao mês, bem como correção monetária pelo índice IGPM, contudo, percebeu que o valor da parcela mensal do contrato estava sofrendo reajuste aparentemente desarrazoado, uma vez que a requerida estaria aplicando juros capitalizados (Tabela Price/SAC – SACOC) ao saldo devedor, sem previsão contratual expressa;

b) resta verificado que o agravante colacionou sua inicial com documentos comprobatórios dos seus argumentos, os quais são capazes de comprovar o direito do consumidor em consignar as parcelas mensais uma vez que a empresa vem cobrando juros compostos não fazendo essa parte do sistema financeiro nacional e tampouco restou avençando no contrato tal cobrança;

c) no caso em comento sequer consta expressamente que seria utilizada a aplicação dos juros remuneratórios ao saldo devedor da agravante de forma capitalizada que somente pode tomar
conhecimento desta prática não prevista expressamente no contrato, mediante à contratação de perito contábil que para chegar a esta conclusão
teve que realizar uma série de cálculos e aplicações de fórmulas contábeis;

d) comprovou a probabilidade do seu direito quando anexou várias decisões, incluindo sentença de mérito e pericias judicial envolvendo a empresa agravada, com contratos idênticos no mesmo imóvel da agravante.

Ao final, requereu a atribuição de efeito ativo ao recurso para deferir a liminar pleiteada na inicial (lide originária), possibilitando ao Agravante consignar a parcela a ser paga mensalmente com juros de 1% ao mês na modalidade simples e sem IGPM acumulado, conforme previsto contratualmente, bem como consignar os valores em atraso.

Pugnou, ainda, que a Agravada se abstenha de praticar qualquer ato que importe em cobrança fora dos limites traçados na consignação, bem como se abstenha de incluir o nome do agravante nos cadastros de restrição ao crédito, inclusive protesto de títulos, seja qual for, e eximir-se de executar extrajudicialmente o imóvel, tudo sob pena de multa diária, bem como sob pena de desobediência.

Postulou que seja autorizada a realização de pericia contábil com os quesitos já delineados na inicial, no prazo de 30 dias.

No mérito, pleiteou o provimento do recurso, com a reforma da decisão vergastada.

Juntou documentos.

Na decisão de ID n.º 16510873, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal restou indeferido.

A parte Agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.

Instado a se pronunciar, o Ministério Público, através da 6ª Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no presente feito.

É o relatório.

VOTO:

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.

Neste exame de mérito, entendo que o rogo recursal não deve ser atendido, na linha da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

O agravante se insurge contra decisão que indeferiu a medida de urgência requerida, a qual, visava a autorização da consignação em juízo dos valores das prestações do contrato de financiamento firmado com a empresa agravada, no tempo e modo por ele indicados, bem como que fosse determinado que a agravada se abstenha de cobranças fora dos limites traçados no depósito judicial e de realizar restrições de seu nome em órgão de proteção ao crédito.

A tese autoral, reiterada nesta fase recursal, funda-se na suposta abusividade dos juros cobrados, em contraponto com o ajustado no contrato, contudo, utiliza-se em seu rogo o agravante de cálculos realizados unilateralmente, os quais se mostram insuficientes para embasar o juízo de verossimilhança das alegações, necessário a concessão da tutela antecipada.

Logo, em que pese os cálculos aritméticos apresentados pelo agravante alcançarem amortização, aparentemente, distante do que este entende como devido, o fato é que não há prova técnica capaz de revelar abusividade na amortização engendrada nos autos.

Com efeito, a unilateralidade dos cálculos que amparam a pretensão recursal não é suficiente para embasar o juízo de probabilidade que permita a conclusão sobre abuso nas cobranças realizadas pela parte agravada, tampouco para suspender a cobrança das prestações de acordo com o contrato celebrado.

Nesse diapasão, pelo menos neste momento processual, a decisão recorrida deve ser mantida, traduzindo os autos, a princípio, a necessidade de perícia contábil judicial para aferir com maior exatidão sobre a ocorrência da alegada abusividade, e não com base em laudo apresentado de forma unilateral pelo agravante.

No mesmo sentido, destaco o seguinte julgado:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. APLICABILIDADE DAS NORMAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR AS CONSTRUTORAS. CONTRATO DE ADESÃO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. PERÍCIA UNILATERAL QUE NÃO DEMONSTRA NULIDADE DO PACTO CELEBRADO ENTRE OS CONTRATANTES. PRÁTICA DE ANATOCISMO. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO A BOA-FÉ CONTRATUAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE SE MANTÉM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ/RN, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Amílcar Maia, Agravo de Instrumento n.º 0803799-88.2020.8.20.0000, acórdão assinado em 19/11/2020).

Por fim, no que diz respeito às teses apresentadas nas contrarrazões, referentes à incompetência do Juízo a quo e à inépcia da exordial (da lide originária), verifica-se que tais temáticas devem ser submetidas ao magistrado de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.

Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.

Natal/RN, 6 de Dezembro de 2022.

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