Acórdão Nº 08114899820158205124 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 29-04-2021

Data de Julgamento29 Abril 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08114899820158205124
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811489-98.2015.8.20.5124
Polo ativo
JOSENILDO SILVA DO NASCIMENTO
Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA
Polo passivo
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s):

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PERÍCIA JUDICIAL. AUDIOMETRIAS APONTANDO PERDA AUDITIVA DO TIPO CONDUTIVA DE GRAU LEVE NO OUVIDO DIREITO E NA FREQUÊNCIA 1000HZ NO OUVIDO ESQUERDO. PACIENTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO DECRETO Nº 3.048/99, EM SEU ANEXO III, QUADRO 2, QUE EXIGE REDUÇÃO EM GRAU MÉDIO OU SUPERIOR DA PERDA AUDITIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS REQUERIDOS. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 129, DA LEI N.º 8.213/91 E SÚMULA 110 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, afastando a condenação do recorrente em custas e honorários, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

Apelação cível (Id. 8131924) interposta por Josenildo Silva do Nascimento, nos autos da ação ordinária de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez/auxílio-acidente contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em face da sentença (Id. 8131922) do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que julgou improcedentes os pedidos.

Alegou que:

a) “o laudo pericial também afirma que as patologias são decorrentes de trauma laboral e que as sequelas deixadas pelas mesmas são de caráter definitivo, logo, não resta dúvidas de que o recorrente faz jus ao benefício de auxílio acidente, beneficio indenizatório, devidos aqueles que apresentam limitação e/ou redução de sua capacidade laborativa.”;

b) “Dito isso, forçoso observar o tema 416 dos recursos repetitivos do STJ (art.927, III, CPC), segundo o qual: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (grifo nosso)”; e

c) “ainda que mínima a lesão, ou seja, limitação de grau leve, a parte autora já faz jus a concessão do benefício de auxílio doença.”

Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau, condenando o INSS à concessão do auxílio acidente desde a cessação do auxílio doença na via administrativa, em 30/09/2013, além da condenação da ré em custas e honorários advocatícios.

Em contrarrazões (Id. 8131927), a autarquia refutou os argumentos do apelo, citando laudo laboral que indica que a incapacidade diagnosticada não preenche os requisitos do benefício pleiteado, pedindo o desprovimento do recurso.

Dra. Iadya Gama Maio - 7ª Procuradora de Justiça deixou de opinar, ante a inexistência de interesse público no caso (Id. 8409004).

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia no caso está na análise dos requisitos legais para reconhecimento de direito ao gozo de auxílio acidente.

O benefício referido é devido como uma indenização ao segurado quando há a comprovada consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional, e que resultem em sequelas que impliquem redução da capacidade para exercício da função laboral habitualmente exercida.

Cito o texto da Lei 8.213/91:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§2º. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

Pois bem. Na realidade em exame, o segurado apelante recebeu auxílio-doença por um período, vindo a encerrar o gozo do benefício em função da cessação da incapacidade temporária em 30/09/2013, como observo do comunicado da decisão do INSS acostado pelo autor, junto à inicial (Id. 8131615).

Para dirimir quaisquer dúvidas acerca do quadro clínico do demandante, o juízo a quo determinou a realização de perícia médica, cujo laudo conclusivo está acostado no Id. 8131909, tendo o expert atestado que o requerente é portador de disacusia mista em ouvido direito e disacusia condutiva em ouvido esquerdo, sequela que teria produzido limitação e dificuldade na capacidade laboral do autor, todavia, as mesmas enquadram-se em comprometimento leve, conforme ressalvado pelo perito:

“Segundo a Audiometria datada do dia 01/10/2013 o paciente estava com disacusia mista em ouvido direito e disacusia condutiva em ouvido esquerdo.

Segundo a audiometria anexada a inicial, o paciente tem perda auditiva condutiva a direita e limiares auditivos dentro dos padrões da normalidade a esquerda, exceto em 1,6 e 8 khz.

Em 26/08/13 a audiometria mostra perda auditiva do tipo condutiva de grau leve no ouvido direito, perda auditiva na frequência de 1000 hz no ouvido esquerdo.

O Decreto nº 3.048/99, em seu anexo III, Quadro 2, exige, para fins de concessão do auxílio-acidente, uma redução em grau médio ou superior nos ouvidos acidentados, o que implica na possibilidade de se escutar sons a partir de 41 decibéis. No caso concreto, as audiometrias na qual se baseou o laudo pericial aponta perda auditiva do tipo condutiva de grau leve na OD.

Perda auditiva na frequência 1000hz na OE. O paciente não se enquadra ao Decreto nº 3.048/99, em seu anexo III, Quadro 2.” Grifei.

Nesse caso, ainda que tenha sido demonstrado que em algum momento o segurado apelante tenha padecido de enfermidade do trabalho que resultou em incapacidade temporária, não é possível enxergar que tal limitação laboral tenha se perenizado. Ao contrário disso, o laudo pericial indica expressamente a cessação das limitações e a indicação de sequela auditiva leve, não preenchendo os requisitos do Decreto nº 3.048/99, em seu anexo III, Quadro 2, que exige, para fins de concessão do auxílio-acidente, uma redução em grau médio ou superior nos ouvidos acidentados, o que implica na possibilidade de se escutar sons a partir de 41 decibéis, situação não evidenciada nos autos.

Por isso, não é possível constatar qualquer possibilidade para concessão de auxílio acidente, nem de outros benefícios, devendo a sentença ser mantida.

Nesse sentido, colaciono julgados dessa Corte de Justiça:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO INSS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO PRETENDIDO. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE NÃO ACOLHIDA. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. IMPRESCINDIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91, COM ALTERAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97, REGULAMENTADO PELO ART. 104, III, DO DECRETO Nº 3.048/99. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1. O direito ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, por se tratar de um direito fundamental, de modo que não se pode atribuir consequência negativa à inércia do beneficiário. 2. Nos termos do art. 86, caput e § 4º. da Lei 8.213/91, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia.3. O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado.4. No presente caso, não tendo a segurada preenchido o requisito relativo ao efetivo decréscimo de capacidade para o trabalho que exercia, merece ser mantida a sentença de improcedência. 5. Precedentes do STJ (REsp 1576543/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/02/2019, DJe 12/03/2019 e REsp 1764183/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe 16/11/2018) e do TJRN (AC 0818142-29.2017.8.20.5001, Dr. Amilcar Maia, Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível, assinado em 15/10/2019 E AC 0847096-22.2016.8.20.5001, Dr. Ibanez Monteiro Da Silva, Gab. da Vice-Presidência no Pleno, assinado em 19/09/2019). 6. Recursos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT