Acórdão Nº 08114899820158205124 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 06-08-2021

Data de Julgamento06 Agosto 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08114899820158205124
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811489-98.2015.8.20.5124
Polo ativo
JOSENILDO SILVA DO NASCIMENTO
Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA
Polo passivo
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s):

EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO NA DECISÃO COLEGIADA. INCONSISTÊNCIA. ALMEJADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.

R E L A T Ó R I O

Josenildo Silva do Nascimento opôs Embargos de Declaração em face do Acórdão prolatado por esta 2ª Câmara Cível (Id. 9534905) que manteve a sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (Id. 8131922) que julgou improcedente os pedidos feitos pelo embargante/autor em face do Instituto Nacional de Seguro Social INSS na ação ordinária. Destaco ementa:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PERÍCIA JUDICIAL. AUDIOMETRIAS APONTANDO PERDA AUDITIVA DO TIPO CONDUTIVA DE GRAU LEVE NO OUVIDO DIREITO E NA FREQUÊNCIA 1000HZ NO OUVIDO ESQUERDO. PACIENTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO DECRETO Nº 3.048/99, EM SEU ANEXO III, QUADRO 2, QUE EXIGE REDUÇÃO EM GRAU MÉDIO OU SUPERIOR DA PERDA AUDITIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS REQUERIDOS. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 129, DA LEI N.º 8.213/91 E SÚMULA 110 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

Em suas razões (Id. 9706855) o embargante alegou que o julgado foi contraditório com o entendimento posto pelo STJ no RESP 1.109.591/SC e, ainda, ressaltou que deveria ser aplicado o caput, do art. 86 da Lei 8.213/91.

Contrarrazões apresentadas requerendo a manutenção da decisão colegiada (Id. 10122465).

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes aclaratórios.

É certo que o acolhimento dos Embargos, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Bem assim, o recurso tem cunho integrativo, no sentido de aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação no julgado, destacando o entendimento de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, nos seguintes termos:

com efeito, vícios como a contradição e a omissão podem, com certa naturalidade, alterar a substância da decisão inquinada. Imagine-se, por exemplo, que o juiz deixe de avaliar, na sentença, um dos fundamentos da defesa (o mais importante), julgando procedente o pedido; interpostos os embargos de declaração, para o exame daquele ponto omitido, terá o magistrado de avaliá-lo por completo e, se for o caso, acolhê-lo para, então, julgar improcedente a demanda do autor. Nisso não reside nenhuma atitude vedada por lei; ao contrário, resulta da própria essência integrativa da decisão dos embargos de declaração (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 589). grifos acrescidos.

Registro, também, não caber ao julgador, em sede de embargos de declaração, analisar todos os dispositivos legais que a parte entende serem aplicáveis ao caso concreto, conforme se depreende do julgado do STJ a seguir transcrito:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.

3. Este Superior Tribunal de Justiça tem orientação jurisprudencial firmada de que não há que se falar em cerceamento de defesa quando, intimada para especificar as provas que pretende produzir, a parte se omite, ocorrendo a preclusão do direito à prova. Precedente: AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016.

4. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo do preceito de lei federal suscitado na peça recursal não foi examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.

5. Descabe falar em prequestionamento ficto em face da disposição do art. 1.025 do CPC/2015, visto que o apelo nobre foi interposto quando ainda vigia o Código anterior, sendo aplicável a regra inserta no Enunciado Administrativo n. 2 do STJ. Precedentes.

6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1547819/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 04/03/2020).

Com efeito, no que se refere ao tema objeto da irresignação, especificamente relacionado à concessão do benefício de auxílio-acidente ao apelante/embargante, esta Câmara apreciou a matéria de forma clara e correta, não merecendo qualquer modificação ou complementação, consoante parte do voto que destaco (Id. 9564996):

“A controvérsia no caso está na análise dos requisitos legais para reconhecimento de direito ao gozo de auxílio acidente.

O benefício referido é devido como uma indenização ao segurado quando há a comprovada consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional, e que resultem em sequelas que impliquem redução da capacidade para exercício da função laboral habitualmente exercida.

Cito o texto da Lei 8.213/91:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§2º. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

Pois bem. Na realidade em exame, o segurado apelante recebeu auxílio-doença por um período, vindo a encerrar o gozo do benefício em função da cessação da incapacidade temporária em 30/09/2013, como observo do comunicado da decisão do INSS acostado pelo autor, junto à inicial (Id. 8131615).

Para dirimir quaisquer dúvidas acerca do quadro clínico do demandante, o juízo a quo determinou a realização de perícia médica, cujo laudo conclusivo está acostado no Id. 8131909, tendo o expert atestado que o requerente é portador de disacusia mista em ouvido direito e disacusia condutiva em ouvido esquerdo, sequela que teria produzido limitação e dificuldade na capacidade laboral do autor, todavia, as mesmas enquadram-se em comprometimento leve, conforme ressalvado pelo perito:

“Segundo a Audiometria datada do dia 01/10/2013 o paciente estava com disacusia mista em ouvido direito e disacusia condutiva em ouvido esquerdo.

Segundo a audiometria anexada a inicial, o paciente tem perda auditiva condutiva a direita e limiares auditivos dentro dos padrões da normalidade a esquerda, exceto em 1,6 e 8 khz.

Em 26/08/13 a audiometria mostra perda auditiva do tipo condutiva de grau leve no ouvido direito, perda auditiva na frequência de 1000 hz no ouvido esquerdo.

O Decreto nº 3.048/99, em seu anexo III, Quadro 2, exige, para fins de concessão do auxílio-acidente, uma redução em grau médio ou superior nos ouvidos acidentados, o que implica na possibilidade de se escutar sons a partir de 41 decibéis. No caso concreto, as audiometrias na qual se baseou o laudo pericial aponta perda auditiva do tipo condutiva de grau leve na OD.

Perda auditiva na frequência 1000hz na OE. O paciente não se enquadra ao Decreto nº 3.048/99, em seu anexo III, Quadro 2.” Grifei.

Nesse caso, ainda que tenha sido demonstrado que em algum momento o segurado apelante tenha padecido de enfermidade do trabalho que resultou em incapacidade temporária, não é possível enxergar que tal limitação laboral tenha se perenizado. Ao contrário disso, o laudo pericial indica expressamente a cessação das limitações e a indicação de sequela auditiva leve, não preenchendo os requisitos do Decreto nº 3.048/99, em seu...

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