Acórdão Nº 08114907820188205124 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 18-06-2021

Data de Julgamento18 Junho 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08114907820188205124
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811490-78.2018.8.20.5124
Polo ativo
KLEBER ALBERTO DE SOUZA SEABRA e outros
Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA
Polo passivo
MUNICIPIO DE PARNAMIRIM e outros
Advogado(s):

Apelação Cível0811490-78.2018.8.20.5124

Apelantes: Kleber Alberto de Souza Seabra e outra

Advogados: Cristiano Luiz Barros F. da Costa (OAB/RN 5695) e outros

Apelado: Município de Parnamirim

Procurador: Iago Storace de Carvalho Arouca (OAB/RN 13.495)

Relatora: Desembargadora Judite Nunes



EMENTA: CONSTITUCIONAL, URBANÍSTICO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA PLEITEADA. ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A ADEQUAÇÃO DE PROJETO DE DESMEMBRAMENTO À EXIGÊNCIA DE DOAÇÃO DE ÁREA PARA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E ÁREA VERDE. TOTAL DE ÁREA DESMEMBRADA QUE ATRAI A APLICAÇÃO DO ARTIGO 81 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 067/2013. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL E, EM ESPECIAL E ADEQUAÇÃO DO ORDENAMENTO TERRITORIAL. NORMAS CONSTITUCIONAIS NAO VIOLADAS. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.



ACÓRDÃO



Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Décima Sexta Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, mantida a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, que integra este acórdão.



RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por Kleber Alberto de Souza Seabra e outra em face de sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, que nos autos do Mandado de Segurança por eles impetrado, em que apontou como autoridades coatoras a Secretária de Meio Ambiente e do Desenvolvimento Urbano de Parnamirim e outra, denegou a ordem pleiteada na inicial.



Em suas razões recursais, os apelantes sustentaram a inconstitucionalidade do artigo 81 da Lei nº 067/2013, do Município de Parnamirim, alegando que inova as normas gerais de Direito Urbanístico editadas pela União e pelo Estado do Rio Grande do Norte, destacando a natureza suplementar da competência legislativa atribuída aos Municípios (artigo 30, inciso II, da CF), máxime porque a União já disciplinou o parcelamento urbano por meio da Lei nº 6.766/79. Asseveraram que “a atividade normativa das Comunas, quanto ao parcelamento do solo urbano, limita-se a fixar o percentual de reserva de área institucional, de acordo com critérios de proporcionalidade relativos à densidade populacional do núcleo habitacional”, não albergando, portanto, a iniciativa do Município de Parnamirim de exigir a destinação da área de reserva de 5% (cinco por cento) para as hipóteses de desmembramento, especialmente quando há risco de serem implementadas fora dos núcleos habitacionais criados e não resta evidenciado interesse público na área. Reclamaram, ainda, da aplicação da regra municipal ao caso concreto, sustentando que a gleba desmembrada tem área de 7.600m². Requereram, por fim, o conhecimento e provimento do apelo.



A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, reiterando as teses contidas na contestação do mandamus.



Com vista dos autos, a Décima Sexta Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.



É o relatório.





VOTO



Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.



Conforme relatado, buscam os apelantes a reforma da sentença, arguindo a inaplicabilidade do artigo 81 da Lei Municipal nº 067/2013 ao caso concreto, sob a alegação de que a gleba desmembrada tem área de 7.600m², bem como a inconstitucionalidade formal do referido dispositivo legal, sustentando que houve invasão de competência legislativa da União e do Estado do Rio Grande do Norte.



Todavia, entendo que a sentença que denegou a segurança há de ser mantida em sua integralidade, inexistindo razão à reforma pleiteada por qualquer dos argumentos recursais.



O parecer da Décima Sexta Procuradoria de Justiça bem esmiuçou a matéria, explicitando a legislação que rege a espécie, seja constitucional ou infraconstitucional, com foco na competência municipal para legislar sobre Direito Urbanístico, esclarecendo a aplicabilidade da Lei Complementar Municipal nº 067/2013 à hipótese dos autos. Corroboro o pensar contido na peça opinativa, o qual transcrevo adiante e utilizo como razões de decidir (verbis):



Primeiro, tem-se que a regra disposta no referido dispositivo legal efetivamente aplica-se ao caso concreto dos autos, eis que, nos termos da Lei nº 6.766/1979, o desmembramento tem por conceito ‘a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes’ (art. 2º, § 2º, g.n.). À luz desse preceito legal e diante da incontrovérsia nos autos acerca da pretensão desenvolvida pelos ora recorrentes em face do Município de Parnamirim, qual seja: subdividir uma gleba de 32.635,00m², de sua propriedade, em dois lotes, com áreas distintas, dentre eles, o lote com 7.600m², tal como se denotado requerimento administrativo formulado anexo aos autos (Id 6288806 - Pág. 6), tem-se por necessária a rejeição da tese.

Por segundo, não se vislumbra a alegada contrariedade às normas constitucionais de competência legislativa, pela exigência de destinação de 5% da área total do imóvel, ao Município para implantação de equipamentos comunitário e área verde com acesso a via pública.

Sabe-se que, nos termos do art. 24, inc. I, da Constituição Federal, a União, os Estados e o Distrito Federal detém competência concorrente para legislar sobre Direito Urbanístico, destacando-se pertencer à União a prerrogativa de legislar sobre normas gerais, bem como a faculdade de os demais entes federados suplementarem tais normas:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;(...)

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas geraisnão exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Contudo, o referido dispositivo constitucional não esgota a matéria, posto os Municípios deterem competência constitucional para legislar sobre Direito Urbanístico, conforme se depreende da leitura conjunta dos art. 30, inc. I (‘legislar sobre assuntos de interesse local’) e VIII (‘promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano’), e 182 (‘A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes’) da Constituição Federal, dispositivos constitucionais que – na percepção do Supremo Tribunal Federal – conferem a tais entes destacado papel na concepção e execução de políticas públicas afetas à matéria:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. EMENDA 44/2000 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DISPENSA DE EXIGÊNCIA DE ALVARÁ OU LICENCIAMENTO PARA O FUNCIONAMENTO DE TEMPLOS RELIGIOSOS. PROIBIÇÃO DE LIMITAÇÕES DE CARÁTER GEOGRÁFICO À INSTALAÇÃO DE TEMPLOS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE POLÍTICA URBANA, ORDENAMENTO E OCUPAÇÃO DO SOLO. LEI FEDERAL 10.257/2001 E DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA URBANA. ATRIBUIÇÃO DOS PODERES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AUTONOMIA MUNICIPAL. PODER DE POLÍCIA E RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA.

1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse.

2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União,Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I).

3. A Constituição, em matéria de Direito Urbanístico, embora prevista a competência material da União para a edição de diretrizes para o desenvolvimento urbano (art. 21, XX, da CF) e regras gerais sobre direito urbanístico (art. 24, I, c/c § 1º,da CF), conferiu protagonismo aos Municípios na concepção e execução dessas políticas públicas (art. 30, I e VIII, c/c art. 182, da CF), como previsto na Lei Federal 10.257/2001, ao atribuir aos Poderes Públicos municipais a edição dos planos diretores, como instrumentos de política.

4. A norma impugnada, constante da Constituição Estadual, pretendeu restringir o alcance de instrumentos de ordenamento urbano a cargo dos Municípios, desequilibrando a divisão de competências estabelecida no texto constitucional em prejuízo da autonomia municipal e em contrariedade ao regramento geral editado pela União

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