Acórdão Nº 08115301220218205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 23-01-2023
Data de Julgamento | 23 Janeiro 2023 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08115301220218205106 |
Órgão | 2ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811530-12.2021.8.20.5106 |
Polo ativo |
MUNICIPIO DE MOSSORO |
Advogado(s): | |
Polo passivo |
ALRIENE VIEIRA DE FREITAS SARMENTO |
Advogado(s): | LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA
SEGUNDA TURMA RECURSAL
RECURSO INOMINADO: 0811530-12.2021.8.20.5106
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
RECORRIDO: ALRIENE VIEIRA DE FREITAS SARMENTO
RELATOR: JUIZ REYNALDO ODILO MARTINS SOARES
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. AULAS EXCEDENTES MINISTRADAS DURANTE O PERÍODO LETIVO. ARTS 5º E 29 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 70/2012. CARGA SUPERIOR À JORNADA SEMANAL. CARÁTER EXTRAORDINÁRIO. ART. 7º, XVI, E 39, §3º DA CF/88. REMUNERAÇÃO DEVIDA COM BASE NO VALOR DA HORA-AULA, ACRESCIDO DE 50%. ART. 78 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 29/2008. JUROS MORATÓRIOS DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STF NO TEMA 810 E STJ NO TEMA 905, ALÉM DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – A ministração de aulas que excedam a jornada regular de trabalho do professor do Município de Mossoró (art. 29 da Lei Complementar Municipal nº 70/2012), caracteriza exercício de hora extra, a qual deverá ser remunerada com base no valor da hora-aula, acrescida 50% (cinquenta por cento), nos moldes do art. 7º, XVI, e 39, §3º da CF/88, cumulado com o art. 78 da Lei Complementar Municipal nº 29/2008.
2 – A correção monetária e os juros de mora integram o chamado pedido implícito, configurando, portanto, matéria de ordem pública, que pode ser requerida a qualquer tempo e conhecida de ofício, pelo juiz, inclusive em grau de recurso.
3 – O termo inicial de incidência dos juros em caso de verba devida a servidor público, flui a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação, haja vista que a apuração do valor devido depende tão somente de simples cálculos aritméticos. Inteligência do artigo 397 do Código Civil e Súmula nº 43 do STJ.
4 – Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, alterando-se, de ofício, a data inicial da contagem de juros, e que a partir de 9/12/2021, seja aplicada a SELIC para atualização monetária e juros, nos termos do voto do Relator.
Condenação em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data da sessão de julgamento.
Reynaldo Odilo Martins Soares
Juiz Relator
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Mossoró, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora de pagamento das diferenças remuneratórias das horas excedentes.
Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que a sentença não aplicou corretamente o direito porque a parte autora não desempenhou labor além da jornada normal de trabalho, e/ou as aulas excedentes não se enquadram como horas extras, sendo as aulas excedentes pagas corretamente.
Contrarrazões pelo não provimento do recurso.
É, no essencial, o relatório.
VOTO
Verifico que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso e, em assim sendo, dele conheço.
Pois bem. Sobre as aulas excedentes, dispõe o art. 5º, §7º e o art. 29, da Lei Complementar Municipal nº 70/2012:
Art. 5º (Omissis)
§7º - AULAS EXCEDENTES são as ministradas durante o período letivo em número superior a jornada semanal de professor efetivo.
Art. 29 – As aulas excedentes serão remuneradas com base no valor da hora-aula do vencimento do cargo efetivo do professor substituto.
Desse modo, ultrapassada a sua jornada semanal, o professor municipal possui direito à remuneração pelas aulas excedentes ministradas, com base no valor da hora-aula. Assim, a ministração de aulas excedentes à jornada regular de trabalho, nos termos da Lei Municipal nº 70/2012, caracteriza exercício de serviço extraordinário.
Vejamos o que diz, a esse respeito, a nossa Carta Magna:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Assim, com esteio na regra constitucional, cumulada com o art. 78, da Lei Complementar Municipal nº 29/2008, o professor que ministrar horas extras deve perceber, além do valor da hora-aula, o incremento de 50% sobre tal quantia.
Sobre o tema, no mesmo diapasão, vislumbra-se entendimento similar da Primeira Turma Recursal do RN:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. JORNADA REGULAR DE TRABALHO DE 30 HORAS SEMANAIS EXERCIDA PELA SERVIDORA, QUE NOS MESES DE AGOSTO A NOVEMBRO/2019 LABOROU EM REGIME DE AULA EXCEDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DIFERENÇA SALARIAL ENTRE O VALOR DA HORA-AULA EXCEDENTE E O VALOR DA HORA-AULA EXCEDENTE PAGA PELO MUNICÍPIO. AULA EXCEDENTE CUJA NATUREZA É A MESMA DA HORA EXTRA. SERVIÇO PRESTADO EM CARÁTER EXTRAORDINÁRIO. ART. 7º, XVI, DA CF. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Verifica-se que além de não existir impedimento de ordem legal para que a parte ajuíze demandas distintas, o caso concreto, como se pode constatar, revela a intenção da parte de ser ressarcida quanto às aulas excedentes ministradas, no entanto em relação à períodos distintos, o que interfere na causa de pedir das respectivas lides, já que cada período pretendido será analisado particularmente. Entendimento firmado em casos semelhantes no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado e desta 1ª Turma Recursal Permanente. Consoante a previsão contida no art. 78 da Lei Complementar Municipal nº 29/2008: “O serviço extraordinário (hora extra) será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho”. In casu, a documentação carreada aos autos comprova o pagamento a menor a título de aulas excedentes, tendo em vista que os valores adimplidos pela Administração Municipal foram inferiores aos prescritos no Anexo V da LC 29/2008. Como consequência, a parte autora faz jus à restituição da diferença entre o valor recebido e o valor devido, correspondente aos meses em que o pagamento da hora aula excedente fora realizado a menor. Comprovado o exercício de jornada suplementar pela autora nos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2019, além da jornada normal semanal, conforme contracheques anexados, urge reconhecer o direito ao recebimento das diferenças salariais decorrentes das horas extras laboradas, confirmando-se a sentença pelos próprios fundamentos.
(TJRN – Recurso Inominado nº 0803520-13.2020.8.20.5106, Rel. Juiz MADSON OTTONI DE ALMEIDA, 1ª Turma Recursal, julgado em: 12/07/2022) – grifos acrescidos.
Portanto, verifico que a parte autora, ora recorrida, comprovou o seu direito à implantação e/ou pagamento de valores retroativos referentes às aulas excedentes.
Entrementes, no tocante à correção monetária e juros de mora, o § 1º do art. 322 do CPC dispõe o seguinte:
Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
A questão relativa aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO CEARÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício, motivo pelo qual não prospera a alegação de ocorrência de reformatio in pejus. Precedentes: AgInt no REsp. 1.663.981/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.10.2019; AgInt no REsp. 1.575.087/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.11.2018; AgInt no REsp. 1.364.982/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.3.2017; AgRg no AREsp. 643.934/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2015; REsp....
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