Acórdão Nº 08115301220218205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 23-01-2023

Data de Julgamento23 Janeiro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08115301220218205106
Órgão2ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811530-12.2021.8.20.5106
Polo ativo
MUNICIPIO DE MOSSORO
Advogado(s):
Polo passivo
ALRIENE VIEIRA DE FREITAS SARMENTO
Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

SEGUNDA TURMA RECURSAL

RECURSO INOMINADO: 0811530-12.2021.8.20.5106

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ

RECORRIDO: ALRIENE VIEIRA DE FREITAS SARMENTO

RELATOR: JUIZ REYNALDO ODILO MARTINS SOARES

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. AULAS EXCEDENTES MINISTRADAS DURANTE O PERÍODO LETIVO. ARTS 5º E 29 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 70/2012. CARGA SUPERIOR À JORNADA SEMANAL. CARÁTER EXTRAORDINÁRIO. ART. 7º, XVI, E 39, §3º DA CF/88. REMUNERAÇÃO DEVIDA COM BASE NO VALOR DA HORA-AULA, ACRESCIDO DE 50%. ART. 78 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 29/2008. JUROS MORATÓRIOS DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STF NO TEMA 810 E STJ NO TEMA 905, ALÉM DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 – A ministração de aulas que excedam a jornada regular de trabalho do professor do Município de Mossoró (art. 29 da Lei Complementar Municipal nº 70/2012), caracteriza exercício de hora extra, a qual deverá ser remunerada com base no valor da hora-aula, acrescida 50% (cinquenta por cento), nos moldes do art. 7º, XVI, e 39, §3º da CF/88, cumulado com o art. 78 da Lei Complementar Municipal nº 29/2008.

2 – A correção monetária e os juros de mora integram o chamado pedido implícito, configurando, portanto, matéria de ordem pública, que pode ser requerida a qualquer tempo e conhecida de ofício, pelo juiz, inclusive em grau de recurso.

3 – O termo inicial de incidência dos juros em caso de verba devida a servidor público, flui a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação, haja vista que a apuração do valor devido depende tão somente de simples cálculos aritméticos. Inteligência do artigo 397 do Código Civil e Súmula nº 43 do STJ.

4 – Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice.

ACÓRDÃO

DECIDEM os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, alterando-se, de ofício, a data inicial da contagem de juros, e que a partir de 9/12/2021, seja aplicada a SELIC para atualização monetária e juros, nos termos do voto do Relator.

Condenação em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.

Natal/RN, data da sessão de julgamento.

Reynaldo Odilo Martins Soares

Juiz Relator

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Mossoró, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora de pagamento das diferenças remuneratórias das horas excedentes.

Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que a sentença não aplicou corretamente o direito porque a parte autora não desempenhou labor além da jornada normal de trabalho, e/ou as aulas excedentes não se enquadram como horas extras, sendo as aulas excedentes pagas corretamente.

Contrarrazões pelo não provimento do recurso.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

Verifico que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso e, em assim sendo, dele conheço.

Pois bem. Sobre as aulas excedentes, dispõe o art. 5º, §7º e o art. 29, da Lei Complementar Municipal nº 70/2012:

Art. 5º (Omissis)

§7º - AULAS EXCEDENTES são as ministradas durante o período letivo em número superior a jornada semanal de professor efetivo.

Art. 29 – As aulas excedentes serão remuneradas com base no valor da hora-aula do vencimento do cargo efetivo do professor substituto.

Desse modo, ultrapassada a sua jornada semanal, o professor municipal possui direito à remuneração pelas aulas excedentes ministradas, com base no valor da hora-aula. Assim, a ministração de aulas excedentes à jornada regular de trabalho, nos termos da Lei Municipal nº 70/2012, caracteriza exercício de serviço extraordinário.

Vejamos o que diz, a esse respeito, a nossa Carta Magna:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Assim, com esteio na regra constitucional, cumulada com o art. 78, da Lei Complementar Municipal nº 29/2008, o professor que ministrar horas extras deve perceber, além do valor da hora-aula, o incremento de 50% sobre tal quantia.

Sobre o tema, no mesmo diapasão, vislumbra-se entendimento similar da Primeira Turma Recursal do RN:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. JORNADA REGULAR DE TRABALHO DE 30 HORAS SEMANAIS EXERCIDA PELA SERVIDORA, QUE NOS MESES DE AGOSTO A NOVEMBRO/2019 LABOROU EM REGIME DE AULA EXCEDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DIFERENÇA SALARIAL ENTRE O VALOR DA HORA-AULA EXCEDENTE E O VALOR DA HORA-AULA EXCEDENTE PAGA PELO MUNICÍPIO. AULA EXCEDENTE CUJA NATUREZA É A MESMA DA HORA EXTRA. SERVIÇO PRESTADO EM CARÁTER EXTRAORDINÁRIO. ART. 7º, XVI, DA CF. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Verifica-se que além de não existir impedimento de ordem legal para que a parte ajuíze demandas distintas, o caso concreto, como se pode constatar, revela a intenção da parte de ser ressarcida quanto às aulas excedentes ministradas, no entanto em relação à períodos distintos, o que interfere na causa de pedir das respectivas lides, já que cada período pretendido será analisado particularmente. Entendimento firmado em casos semelhantes no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado e desta 1ª Turma Recursal Permanente. Consoante a previsão contida no art. 78 da Lei Complementar Municipal nº 29/2008: “O serviço extraordinário (hora extra) será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho”. In casu, a documentação carreada aos autos comprova o pagamento a menor a título de aulas excedentes, tendo em vista que os valores adimplidos pela Administração Municipal foram inferiores aos prescritos no Anexo V da LC 29/2008. Como consequência, a parte autora faz jus à restituição da diferença entre o valor recebido e o valor devido, correspondente aos meses em que o pagamento da hora aula excedente fora realizado a menor. Comprovado o exercício de jornada suplementar pela autora nos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2019, além da jornada normal semanal, conforme contracheques anexados, urge reconhecer o direito ao recebimento das diferenças salariais decorrentes das horas extras laboradas, confirmando-se a sentença pelos próprios fundamentos.

(TJRN – Recurso Inominado nº 0803520-13.2020.8.20.5106, Rel. Juiz MADSON OTTONI DE ALMEIDA, 1ª Turma Recursal, julgado em: 12/07/2022) – grifos acrescidos.

Portanto, verifico que a parte autora, ora recorrida, comprovou o seu direito à implantação e/ou pagamento de valores retroativos referentes às aulas excedentes.

Entrementes, no tocante à correção monetária e juros de mora, o § 1º do art. 322 do CPC dispõe o seguinte:

Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

A questão relativa aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO CEARÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício, motivo pelo qual não prospera a alegação de ocorrência de reformatio in pejus. Precedentes: AgInt no REsp. 1.663.981/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.10.2019; AgInt no REsp. 1.575.087/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.11.2018; AgInt no REsp. 1.364.982/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.3.2017; AgRg no AREsp. 643.934/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2015; REsp....

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