Acórdão Nº 08115649820198205124 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 16-09-2021

Data de Julgamento16 Setembro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08115649820198205124
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811564-98.2019.8.20.5124
Polo ativo
MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
Advogado(s):
Polo passivo
COOPHAB/RN COOP HABIT DOS SERV E TRAB SINDICALIZADOS DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s): LUANA DANTAS EMERENCIANO

Apelação Cível nº 0811564-98.2019.8.20.5124

Apelante: Município de Parnamirim

Procurador: Dr. Gustavo Troccoli Carvalho de Negreiros

Apelada: Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores do RN - COOPHAB

Advogado: Dr. Fellipe Honório Rodrigues da Costa

Relator: Desembargador João Rebouças.


EMENTA: PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CITAÇÃO DO EXECUTADO. CONDENAÇÃO DO AUTOR (PARTE QUE DESISTIU). ART. 90 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

- De acordo com o art. 90 do CPC, proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

- Deve ser condenada a pagar honorários advocatícios a parte que desiste da ação após a citação ou apresentação de resistência do réu/executado.

- Com efeito, segundo posição do STJ, é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de desistência da ação ter sido protocolado após a ocorrência da citação da ré (AgInt no AREsp 1449328/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Parnamirm em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que extinguiu a execução proposta em virtude de pedido de desistência do exequente e condenou o ente público em arcar com honorários advocatícios.

Narra o recorrente que a execução fiscal relativa aos presentes embargos foi objeto de pedido de desistência, o que foi acolhido pelo Juízo de origem, extinguindo o feito sem resolução de mérito.

Assinala que houve condenação, nos presentes embargos extintos sem resolução de mérito, em honorários advocatícios devidos pela municipalidade, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa

Salienta que não se pode atribuir qualquer fixação de percentual sobre o valor da causa.

Argumenta que se deve afastar a condenação em honorários sucumbenciais, pois os embargos foram prejudicados pela extinção de outra ação, isto é, da execução fiscal, sem que a parte devedora tenha agido de modo determinante para o deslinde do feito.

Revela que por apreciação equitativa, jamais deveriam ser arbitradas as cifras resultantes da incidência de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que é absolutamente inadequado ao caso concreto, em que o crédito fiscal não foi comprometido em si, para fins de extinção processual do feito, mas tão somente houve prejudicialidade dos embargos, em decorrência de requerimento do próprio Município, na execução fiscal.

Ao final, requer o conhecimento e provimento “a fim de ser afastada a condenação em honorários advocatícios ou, subsidiariamente, fixando-os de maneira equitativa, em parâmetros mínimos, conforme a jurisprudência do STJ, reduzindo-os, ainda, pela metade, à luz do art. 90, § 4º, do CPC.”

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso – ID 10443468.

A 14ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no processo – fl. 140 – ID 0474528.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne do recurso consiste em saber se deve ser mantida ou reforma a sentença que condenou o Município de Parnamirim (recorrente) a arcar com honorários advocatícios após ter desistido da ação que moveu em face da Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores do RN - COOPHAB.

Como dito, o ente público recorrente ingressou com execução em face da cooperativa dizendo ser credor da quantia de R$ 12.134,37 (doze mil, cento e trinta e quatro reais, e trinta e sete centavos) – processos 0814830-30.2018.8.20.512 e 0811564-98.2019.8.20.5124

No curso da execução, e após defesa do executado, o Município pediu desistência da execução.

A sentença atacada condenou o ente público no pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa – ver fl. 96 – ID 10443453.

De acordo com o art. 90 do CPC, proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

Em virtude da desistência, após ter ocorrido resistência da parte ré, o ente público é quem responde pelos honorários advocatícios.


É essa a posição da jurisprudência sobre o tema:


"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇAO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO RÉU. CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 90 DO CPC. CASO CONCRETO. DEMANDADO QUE OFERTOU RESISTÊNCIA AO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO FORMAL. DESINFLUÊNCIA.

1. No caso concreto, a Corte de origem consignou que, embora o ente estatal tenha manifestado resistência ao pedido liminar formulado pela parte autora, os honorários advocatícios não poderiam ser arbitrados em virtude de uma questão formal, qual seja, a de que o pedido de desistência da ação foi requerido e homologado ainda antes de operada a citação.

2. Porém, de acordo com a orientação deste Superior Tribunal, qualquer modalidade de resistência oposta à pretensão deduzida em juízo ensejará a condenação da parte autora em honorários advocatícios, ainda que seu pedido de desistência tenha sido formulado e homologado antes da citação do demandado, haja vista que a referida verba tem por fato gerador o esforço laboral desenvolvido pelo procurador da parte adversa.

3. De resto, o cabimento de honorários advocatícios em favor do réu, em caso de desistência da ação, encontra expressa previsão no artigo 90 do CPC: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu".

4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp 1874815/AC, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22.03.2021).

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA APÓS A CITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).

2. O entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de desistência da ação ter sido protocolado após a ocorrência da citação da ré, ainda que em data anterior à apresentação da contestação.

3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 1449328/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19.08.2019).

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CITAÇÃO EFETIVADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA NÃO TRATADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, em função do princípio da causalidade, é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de desistência da ação ter sido protocolizado após a citação, ainda que em data anterior à apresentação da contestação.

2. A discussão acerca de matéria não tratada no acórdão recorrido, tampouco no próprio recurso especial ou nas contrarrazões, configura inovação recursal vedada no âmbito do agravo regimental.

3. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg...

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