Acórdão Nº 08116689720238200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 06-11-2023

Data de Julgamento06 Novembro 2023
Classe processualCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
Número do processo08116689720238200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0811668-97.2023.8.20.0000
Polo ativo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL
Advogado(s):
Polo passivo
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL
Advogado(s):

Conflito Negativo de Competência n. 0811668-97.2023.8.20.0000

Suscitante: 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal/RN

Suscitado: 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN

Entre partes: Gilmara Marques de Sousa Silva, M. G. M. J. e o Município de Natal

Relator: Desembargador Gilson Barbosa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS, MOVIDA POR INCAPAZ REPRESENTADO POR GENITORA. CAUSA DE CUNHO EMINENTEMENTE PATRIMONIAL. CASO CONCRETO QUE NÃO REVELA SITUAÇÃO DE RISCO AO INFANTE. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DEMANDA AFETA AO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA, ANTE A PRESENÇA DO MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO 5º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em declarar a competência do 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, para processar e julgar da Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos n. 0813929-77.2017.8.20.5001, movida por Gilmara Marques de Sousa Geronimo representando M.G.M.J. em desfavor do Município de Natal, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.

RELATÓRIO


Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal/RN, contra decisão declinatória, ID 21378340, proferida pelo Juízo do 5ª Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo n. 0813929-77.2017.8.20.5001.

Conforme a decisão declinatória, ID 21378340, o juízo suscitado afirma que, pelo fato de existir pleito de reparação civil lastreada em direito à saúde de criança em face do Poder Público, os autos deveriam ser encaminhados a uma das Varas da Infância e Juventude, ante a existência de interesse individual de criança, nos termos dos art. 98, I, art. 148, IV, art. 208, VII e art. 209 da Lei 8.069/1990.

Por sua vez, o juízo suscitante sustenta, em síntese, que a referida indenização por danos materiais, morais e estéticos se dá por fatos passados, “sendo ação de recomposição patrimonial, de direito disponível, restando claro não haver nenhuma situação de risco, conforme estipulado no art. 98 do ECA, vivenciada pela criança, nem a necessidade de aplicação de qualquer medida protetiva em seu favor, afastando a competência desta Vara.”, ID 21378341, p. 3.

Designado Juízo Provisório, ID 21394263.

Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por meio de sua 13ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo reconhecimento da competência do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, ID 21461987.

É o relatório.

VOTO


Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre a 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal/RN e o 5ª Juizado da Fazenda Pública da mesma Comarca.

Nos termos do art. 66, II, do Código de Processo Civil, para que se caracterize o conflito negativo de competência é necessário que dois ou mais juízos se considerem incompetentes para a causa, hipótese dos autos.

No caso em apreço, ambos os juízos se declararam incompetentes para o processo e julgamento da Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos n. 0813929-77.2017.8.20.5001, movida por Gilmara Marques de Sousa Geronimo representando M.G.M.J. em desfavor do Município de Natal.

Na demanda originária, a parte autora postula o pagamento de indenizações, em razão de suposta imperícia por parte da técnica de enfermagem responsável pela aplicação da vacina pentavalente em uma Unidade de Saúde Municipal.

Pois bem.

In casu, a questão principal envolve a presença de um incapaz no polo ativo, entendendo, o juízo suscitado, que não possui competência para julgar o feito por se tratar de causa de direito de saúde envolvendo criança, citando, inclusive, o Estatuto da Criança e do Adolescente.

No entanto, muito embora no caso a pretensão esteja fundamentada no direito à saúde, assegurado na Constituição da República, cuida-se de demanda de cunho patrimonial, na qual o autor, menor de idade, busca ser indenizado pelos danos que sofreu em razão de suposta imperícia médica, não se enquadrando em qualquer das hipóteses previstas no art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Ademais, em que pese o Superior Tribunal de Justiça já tenha consolidado o entendimento de que a competência da Vara da Infância e Juventude para apreciar pedido referentes a menor de idade é absoluta (STJ, AgInt no AREsp 1238406/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018), no caso trazido a julgamento, busca-se compelir o ente municipal a pagar indenizações decorrente de responsabilidade civil por um fato isolado, ocorrido em 18/05/2016, ID 21378339, razão pela qual não há como aplicar as regras contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Inexiste, portanto, situação de risco ou vulnerabilidade que é objeto da tutela da lei especial, e que justificaria o processamento da demanda perante a Vara da Infância e Juventude.

Confiram-se, nessa mesma linha, os seguintes precedentes jurisprudenciais:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA POR MENOR. RELAÇÃO DE CARÁTER EMINENTEMENTE PATRIMONIAL, QUE NÃO SE SUJEITA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. DEMANDA AFETA AO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA, EM RAZÃO DA PRESENÇA DO ESTADO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. COMPETÊNCIA DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0807772-85.2019.8.20.0000, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2020, publicado em 17/06/2020).

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL/RN (SUSCITANTE) E O JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA MESMA COMARCA (SUSCITADO). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS MOVIDA POR MENOR REPRESENTADO POR SUA GENITORA. RELAÇÃO DE CARÁTER EMINENTEMENTE PATRIMONIAL, QUE NÃO SE SUJEITA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. DEMANDA AFETA AO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA, EM RAZÃO DA PRESENÇA DO MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0806098-33.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 21/07/2023).

Demais disso, a Lei n. 12.153/2009 não restringe ou mesmo excepciona a participação do incapaz nas ações de sua competência, delimitando em seu teor aqueles que podem ser partes nas ações sob sua égide. Veja-se:

Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

Ante o exposto, conheço do Conflito Negativo de Competência, para declarar a competência do 5ª Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, ora suscitado, para processar e julgar da Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos n. 0813929-77.2017.8.20.5001, movida por Gilmara Marques de Sousa Geronimo representando M.G.M.J. em desfavor do Município de Natal.

É como voto.

Natal, 24 de outubro de 2023.

Desembargador Gilson Barbosa

Relator

Natal/RN, 30 de Outubro de 2023.

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