Acórdão Nº 08117110520218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 16-12-2021

Data de Julgamento16 Dezembro 2021
Classe processualAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Número do processo08117110520218200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0811711-05.2021.8.20.0000
Polo ativo
MPRN - 03ª PROMOTORIA PAU DOS FERROS
Advogado(s):
Polo passivo
GENIEL DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s):

Embargos de Declaração em AgEx 0811711-05.2021.8.20.0000

Origem: Juízo de Execuções Penais de Pau dos Ferros

Embargante: Ministério Público

Embargado: Geniel da Silva Oliveira

Def. pública: Lídia Cavalcante Aguiar Lessa Bessa

Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGEX. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ALEGATIVA DE OMISSÃO QUANTO À FALTA GRAVE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 83, III DO CP. INOCORRÊNCIA DE CONDUTA FALTOSA NOS ÚLTIMOS 12 MESES. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. HIPÓTESE ABSTRATA DE ERROR IN JUDICANDO. REVISITAÇÃO A SER ENTABULADA NOUTRAS VIAS RECURSAIS. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Aclaratórios, nos termos do voto do Relator

RELATÓRIO

1. Aclaratórios opostos pelo Ministério Público em face do Acórdão de ID 11991548, no qual esta Câmara desproveu o AgEx por si aforado, mantendo o livramento condicional concedido na origem.

2. Sustenta, resumidamente, ausência de análise acerca do rompimento da tornozeleira eletrônica pelo apenado e homologação da falta grave, fatos hábeis a obstar a benesse (ID 12058325).

3. Pugna, ao fim, pelo seu acolhimento, com efeitos infringentes.

4. Contrarrazões assentadas no ID 12213164.

5. É o relatório.

VOTO

6. Conheço da insurgência.

7. No mais, sem razão o Embargante.

8. Com efeito, o Acórdão objurgado se manifestou expressa e objetivamente acerca da ocorrência de falta grave, filiando-se ao entendimento do STJ, máxime em virtude dos requisitos do art. 83, III do CP e da inocorrência de anotação negativa nos últimos 12 (doze) meses (ID 11991548):

“(...) o livramento condicional é direito subjetivo do apenado (política criminal de ressocialização), distinto do regime cumprimento de pena e, portanto, não adstrito ao sistema de progressividade, mas tão só à observância dos requisitos prescritos no art. 83 do CP e 131 e ss da LEP. Nessa toada, é assente no STJ a prescindibilidade de o reeducando passar por regime intermediário para alcançar o benefício, máxime pela ausência de previsão legal: ... AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE OCORRIDA HÁ MAIS DE 12 MESES. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. ART. 4º, I E IV, DO DECRETO PRESIDENCIAL 9.246/2017. LEI N. 13.964/2019. PACOTE ANTICRIME. NOVA REDAÇÃO DO ART. 83, III, DO CÓDIGO PENAL. REABILITAÇÃO DO APENADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "Não há falar em desconsideração total do histórico carcerário do preso, mas sim em sua análise em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena, que regem não só a condenação, como a execução criminal" (AgRg no HC n. 549.649/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 8/6/2020). Precedentes. 2. "Conforme entendimento jurisprudencial e a novel legislação, não é possível atribuir efeitos eternos às faltas graves praticadas pelo apenado, o que constituiria ofensa ao princípio da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena" (HC n. 592.587/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2020, DJe 2/9/2020). Precedentes. 3. No caso, pretendia o Parquet que fossem novamente sopesadas, a fim de obstar a concessão do livramento condicional, faltas graves já consideradas reabilitadas em decisão anterior em que o Juízo de execução concedeu a progressão de regime, entendendo acertadamente o Tribunal de origem pela necessidade de aferição do requisito subjetivo (art. 83, II, a, do CP) a partir de momento posterior à mencionada decisão concessiva. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1921742/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021). Na hipótese, o Agravado, anteriormente punido por falta grave ocorrida em 03/09/2019 (ID 11683015 – p. 122), foi beneficiado com o livramento ante a presença dos pressupostos autorizadores, conforme destacou o Juízo Executório (ID 10639667 – p. 102/105): ´... No caso dos autos, o apenado, não reincidente em crime doloso e com bons antecedentes, foi condenado a pena superior a 2 (dois) anos, por crime(s) comum(ns), amoldando-se à hipótese do inciso I do art. 83 do CP, que prevê o cumprimento de mais de 1/3 (um terços) da pena imposta, tendo o sistema informado o cumprimento integral do referido período pelo apenado. Por outro lado, não consta da sentença condenação a ressarcimento de danos causado pelo crime, tão pouco a notícia de condenação da esfera cível, razão pela qual não há o que se falar no requisito do IV do art. 83 do CP. Assim, os requisitos objetivos para a concessão do benefício estão atendidos (...)”.

9. Mais adiante, acrescentou-se:

“(...) No que diz respeito aos requisitos subjetivos, consta dos autos declaração da autoridade carcerária (evento de seq.68) informando que o apenado possui BOM comportamento carcerário, o que se demonstra, em regra, o comportamento satisfatório para fins de obtenção do benefício. Também não há notícias de descumprimento de ordens atribuídas ao apenado nem de que ele não teria aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto. Neste último requisito, é válido destacar que a realidade local não permite que se exija a comprovação de trabalho para a concessão de livramento condicional, haja vista que a demanda por emprego é uma questão social que aflige a todos os brasileiros, sobretudo os que deixam o sistema prisional. Portanto, também estão atendidos os requisitos subjetivos para a concessão do benefício. Como se vê, todos os requisitos legalmente previstos estão atendidos, não sendo razoável impedir a concessão da benesse por uma interpretação não abrangida pelo conteúdo normativo do instituto. Com efeito, o livramento condicional não é espécie regime de pena e, por não se tratar de regime penal, não se submete à sistemática de progressividade que defende o órgão ministerial...`. Daí, conquanto homologada a falta grave em julho/2021 (ID 1168315 – p. 145), idôneas as razões soerguidas, maiormente pela inocorrência de anotação negativa nos últimos 12 meses, bem assim em virtude de o Agravante contar com bom comportamento carcerário, não havendo se falar em ausência progressão per saltum, quão menos não preenchimento do pressuposto subjetivos do art. 83, III, “b” do CP: Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: […] III - comprovado: b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses (...)”

10. Vê-se, pois, ter havido exaurimento da temática, inexistindo motivo para se agitar da “ausência de enfrentamento”, sobretudo no tocante ao rompimento da tornozeleira em 2019 (conquanto homologada a transgressão apenas em 2021), como bem destacou o Embargado (ID 12213164):

“(...) A situação relatada pelo representante ministerial trata das faltas graves cometidas pelo embargado no ano de 2019. As referidas faltas somente foram homologadas em 08.07.2021, em audiência de justificação (pág. 145/147 do Id. nº 11683015), que determinou a regressão definitiva para o regime fechado e a perda de 1/4 dos dias remidos ou que tivesse direito até a data da falta disciplinar. Todavia, desde que retornou ao cumprimento da pena, em 15 de outubro de 2020 (cf. Ofício na pág. 139 do Id. nº 11683015), o embargado apresentou “BOM” comportamento, conforme atestado pela Certidão de Comportamento Carcerário na pág. 155 do Id. nº 11683015. Como se observa nos tópicos 11 e 12 do respeitável acórdão no Id. nº 11991548, o Eminente Desembargador Relator faz menção expressamente à pág. 122 do Id. nº 11683015, na qual consta a informação mediante Ofício da CEME a respeito da falta grave do rompimento de tornozeleira cometido pelo agravado em 2019. Assim, verifica-se que este Relator observou devidamente a falta cometida pelo agravado no dia 03 de outubro do ano de 2019, constante na pág. 122/123 do Id. nº 11683015, falta esta que lhe incidiu na regressão cautelar de regime... Ademais, considerou que a inexistência de anotações de falta grave nos últimos doze meses, aliado ao comportamento carcerário satisfatório, são suficientes para preencher os requisitos do inciso III, “b”, do art. 83 do Código Penal (...)”.

11. A rigor e rigor, a insurgência nada mais representa senão a tentativa de rediscutir matéria debatida e os alicerces adotados pelo Colegiado.

12. Nessa alheta, em episódio congênere, decidiu o Tribunal da Cidadania:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PERCENTUAL. NOVA REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEP. REINCIDÊNCIA SIMPLES. INTEGRAÇÃO DA NORMA PELA ANALOGIA IN BONAM PARTEM. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 40%. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. 1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado combatido. ... 4. [...] A existência de precedente favorável à alegação do embargante não gera contradição no acórdão, constituindo dado externo, e o vício se materializa com a análise das questões internas consignados no corpo da decisão (EDcl no AgRg no HC n. 548.222/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 15/05/2020 - grifo nosso). 5. Resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, caso a parte não se...

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