Acórdão Nº 08118433120208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 05-05-2023

Data de Julgamento05 Maio 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08118433120208205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811843-31.2020.8.20.5001
Polo ativo
HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA
Advogado(s): HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA
Polo passivo
BANCO SANTANDER
Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, FABIO DE MELO MARTINI

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE PARADIGMA JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 973.827/RS (TEMA 247/STJ). REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. POSSIBILIDADE NOS PACTOS FIRMADOS APÓS 31/03/2000, QUANDO EXPRESSAMENTE PACTUADA. DECISÃO RECORRIDA QUE SE ALINHOU À ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STJ. ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido se alinhou ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp nº 973.827/RS, julgado na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 247), razão pela qual não merece reforma a decisão que negou seguimento ao recurso, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil.

2. Ademais, deve ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, uma vez que a parte recorrente não trouxe qualquer argumento hábil a justificar a admissão do Recurso Especial.

3. Conhecimento e desprovimento do Agravo Interno.

ACÓRDÃO

ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno em recurso especial em apelação cível interposta por HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA fase do acórdão da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que por unanimidade de votos, conheceu do recurso e, no mérito, desproveu recurso, julgando lícita a capitalização de juros, nos termos do voto da Relatora.

HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando a ilegalidade da capitalização dos juros.

Em juízo prévio de admissibilidade, a Vice-Presidência inadmitiu o apelo por incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, bem como negou seguimento ao recurso por entender que o acórdão recorrido estava em consonância com o decidido no REsp nº 973.827/RS (Tema 247/STJ ), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

Na forma do art. 1.021 do CPC, o autor manejou Agravo Interno em que reitera os fundamentos do apelo especial, argumentando a inaplicabilidade do referido Precedente Vinculante.

Contrarrazões apresentadas (Id. 18392228).

É o relatório.

VOTO

Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o Agravo Interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.

No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão que negou seguimento ao recurso especial, por aplicação do Tema 247 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Sem delongas, nos termos dos artigos 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), recai sobre os tribunais de origem a obrigação de aplicar aos recursos especiais o entendimento firmado pelo STJ acerca de temas submetidos à sistemática dos recursos repetitivos.

E essa atribuição constitui incumbência a ser exercida, senão, pelo Vice-Presidente do Tribunal a quo, o qual deverá, quando julgado o mérito dos recursos com relação aos quais foi estabelecida a tese em paradigma afeto ao regime dos recursos repetitivos, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STJ, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com o entendimento do referido tribunal.

Pois muito bem. Consoante relatado, insurge-se a parte agravante contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, ao argumento de que não traz à discussão os pontos decididos de forma vinculante no Tema 247, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça.

Nada obstante, conforme se constata após acurada análise do teor da decisão recorrida, o julgamento de apelação encontrou fundamento no posicionamento encampado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial n.º 973827/RS (Tema 247/STJ).

Por oportuno, eis a ementa do referido precedente vinculante:

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.

1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.

2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.

3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."

- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".

4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.

5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

(REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.)

De mais a mais, não verifiquei, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos que possam ter o condão de arrefecer a higidez e a correção da decisão que aplicou o comando previsto no art. 1030, I, “a”, para, em consequência, negar seguimento ao recurso especial.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.

É como voto.

Por derradeiro, quanto ao pedido de intimação exclusiva, formulado nas contrarrazões ao agravo interno (Id. 18392228), destaco que tal requerimento já foi deferido na decisão de Id. 17445012, razão pela qual resta prejudicada sua análise.

Desembargador GLAUBER RÊGO

Relator/Vice-Presidente

E7/3

Natal/RN, 2 de Maio de 2023.

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