Acórdão Nº 08119085720218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 18-11-2021
Data de Julgamento | 18 Novembro 2021 |
Classe processual | HABEAS CORPUS CRIMINAL |
Número do processo | 08119085720218200000 |
Órgão | Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL
Processo: | HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0811908-57.2021.8.20.0000 |
Polo ativo |
FRANCISCO DE ASSIS ALEXANDRE FILHO |
Advogado(s): | LUIZ CLAUDIO MELLO |
Polo passivo |
JUÍZO DA COMARCA DE SÃO TOMÉ |
Advogado(s): |
Habeas Corpus com Liminar nº 0811908-57.2021.8.20.0000
Impetrante: Luiz Cláudio Mello
Paciente: Francisco de Assis Alexandre Filho
Aut. Coatora: Juiz da Comarca de São Tomé
Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA (ARTS. 33 DA LEI 11.343/06 E 12 DA LEI 10.826/03). VIOLAÇÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES A JUSTIFICAR O INGRESSO. INOCORRÊNCIA DE MÁCULA. CUSTÓDIA PREVENTIVA. LASTRO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS CARACTERIZADOS QUANTUM SATIS. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. CASUÍSTICA ÍNSITA À MERCANCIA. PERICULUM LIBERTATIS REFORÇADO PELA RENITÊNCIA DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. CENÁRIO FÁTICO CONTRAPONDO MEDIDA MAIS BRANDA (ART. 319 DO CPP). INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal, à unanimidade de votos e em consonância com a 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de Francisco de Assis Alexandre Filho, apontando como autoridade coatora o Juiz da Comarca de São Tomé, o qual na AP 0800170-30.2021.8.20.5155, onde o Paciente se acha incurso nos arts. 33 da Lei 11.343/06 e 12 da Lei 10.826/03, decretou e manteve sua segregação cautelar (IDs 1175705 e 73242125).
2. Como razões (ID 11757042), sustenta:
2.1) nulidade das prova decorrente do ingresso em domicílio sem ordem judicial, além da confissão ilegítima;
2.2) inidoneidade da preventiva; e
2.3) condições pessoais favoráveis.
3. Requer, ao fim, a concessão de liminar.
4. Junta os documentos de ID`s 11757063 e ss.
5. Certificada a existência de feitos anteriores (ID 11770208).
6. Informações não prestadas (ID 11921823).
7. Liminar indeferida (ID 11926517).
8. Parecer pela denegação (ID 11947383).
9. É o relatório.
VOTO
10. Conheço do writ.
11. No mais, adianto não merecer guarida.
12. Com efeito, o ingresso de agentes públicos em propriedade particular sem ordem judicial ou consentimento de morador reclama fundadas razões indicativas de flagrância, justificadas pelas circunstâncias do caso concreto (subitem 2.1).
13. Na hipótese, conforme ressaltado na cautelar, não vislumbro mácula no procedimento inquisitorial, notadamente porque o Acusado foi cientificado de seus direitos constitucionais, constando registro de nota de culpa expedida e comunicação do seu aprisionamento.
14. Ademais, exsurgem dos autos fundadas razões para o ingresso no imóvel, conforme destacou o Juízo Processante (ID 11757047):
“(...) vislumbro o atendimento aos preceitos legais, haja vista o flagranteado ter sido conduzido à Delegacia de Polícia Civil, lavrado o auto de prisão em flagrante, colhido o depoimento das testemunhas, realizado o interrogatório do investigado, e entregue notas de ciência das garantias constitucionais e de culpa. Da mesma forma, houve tempestiva comunicação da prisão e flagrante ao Juiz de Direito e ao Ministério Público ... Por fim, quanto ao argumento prisão ilegal por desrespeito a inviolabilidade de domicílio, uma vez que a própria Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, prevê como exceção o flagrante delito, como foi precisamente o caso dos autos (...)”.
15. Sobre o tema, aliás, vem se posicionando a Corte Cidadã:
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. INGRESSO NO DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. CAUTELARIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
... O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ, o REsp n. 1.574.681/RS.
2. Uma vez que havia fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de crime e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante delito, mostra-se regular o ingresso da polícia no domicílio da acusada, sem autorização judicial e sem o consentimento do morador.
Havia, no caso, elementos objetivos e racionais que justificaram a invasão da residência, motivo pelo qual são lícitos todos os elementos de informação obtidos por meio do ingresso em domicílio, bem como todos os que deles decorreram, porquanto a referida medida foi adotada em estrita consonância com a norma constitucional (...)”
(HC 596.946/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 02/12/2020)".
16. Neste respeitante, sem adentrar no revolvimento fático, o Tribunal da Cidadania vem repelindo eventuais nulidades em situações desse jaez:
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. INGRESSO NO DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. CAUTELARIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
... O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ, o REsp n. 1.574.681/RS.
2. Uma vez que havia fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de crime e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante delito, mostra-se regular o ingresso da polícia no domicílio da acusada, sem autorização judicial e sem o consentimento do morador.
Havia, no caso, elementos objetivos e racionais que justificaram a invasão da residência, motivo pelo qual são lícitos todos os elementos de informação obtidos por meio do ingresso em domicílio, bem como todos os que deles decorreram, porquanto a referida medida foi adotada em estrita consonância com a norma constitucional (...)”
(HC 596.946/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 02/12/2020).
17. Aliás, o paradigma citado (RE 603.616/RO - STF), pontua ser desnecessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para admitir a incursão policial, bastando, em compasso com as provas produzidas, a demonstração da justa causa (existência de elementos concretos), como sói acontecer no caso em liça.
18. Igualmente improcedente a insurgência relativa aos requisitos da preventiva (subitem 2.2), uma vez lastreada na garantia da ordem pública, havendo a Autoridade Coatora fundamentado objetivamente sua imprescindibilidade ante a gravidade concreta dos delitos (tráfico de drogas e posse de arma) e a casuística retratada (ID 73242125):
“(...) Ao ser decretada a prisão preventiva do réu, levou-se em consideração a gravidade em concreto do delito supostamente cometido, consubstanciada pelo fato de ter em posse arma de fogo, drogas e confessado pertencer a facção criminosa atuante na região. Para além da gravidade concreta decorrente dos crimes em si, há indícios de que o representado tenha participado de outros crimes na cidade, notadamente o roubo à casa lotérica e o arrombamento de um caixa eletrônico situado nesta cidade, mediante uso de explosivos, a demonstrar alta periculosidade (...)”.
19. Por consectário, tenho por inapropriada a conversão em medida diversa (subitem 2.3), maiormente porque a presença de condições favoráveis do Clausurado não constitui, por si só, justificativa a ensejar a aplicabilidade das cautelares do art. 319 do CPP
20. Destarte, em consonância com a 2ª Procuradoria de Justiça, denego a ordem.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho
Relator
Natal/RN, 18 de Novembro de 2021.
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