Acórdão Nº 08119264720208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 22-07-2020

Data de Julgamento22 Julho 2020
Classe processualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número do processo08119264720208205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0811926-47.2020.8.20.5001
Polo ativo
YARA SILVA
Advogado(s): ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE
Polo passivo
MUNICIPIO DE NATAL e outros
Advogado(s):

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV DO CPC C/C O ART. 10 DA LEI 12.016/09. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A PRESENÇA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO POSTULADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DO MANEJO DO WRIT. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.

Apelação Cível em face da sentença do Juiz de Direito da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, nos autos do mandado de segurança impetrado por Yara Silva, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, a teor do que dispõe o artigo 485, IV do CPC c/c o art. 10 da Lei 12.016/09.

Alegou que: não há necessidade de instrução probatória para fins de deferimento dos pedidos autorais, como o entendeu o juízo a quo, na medida em que a prova pré-constituída é suficiente a tanto e as matérias de ordem fática mencionadas no decisum restaram incontroversas na esfera administrativa, como comprovado pela juntada dos processos administrativos acostados aos autos nos Ids 54682749 a 54682763; houve um equívoco do Juízo a quo quanto à amplitude da pretensão externada pela Impetrante no que tange ao valor venal do seu imóvel, vez que esta pretende de forma sucessiva – ou seja, se eventualmente o Judiciário entender que é possível que lei delegue ao Poder Executivo a prerrogativa de arbitrar valor venal de imóveis via avaliação individual para lançamento de IPTU, apesar do norte firmado pelo e. STF ao julgar o RE 648.245 (Tema 211 de repercussão geral) – tão somente que o Fisco observe o que disposto em lei, a saber: a) realize avaliação individual por agente legalmente habilitado nos termos da Lei Federal n° 5.194/1966, com a utilização dos critérios técnicos para tanto (NBR 14653); e b) utilize, como fonte para a realização da avaliação, preços efetivos de venda de imóveis e não, preços de oferta de venda de imóveis, haja vista que meros anúncios de venda não são documentos hábeis para tanto, nos termos do art. 25, § 1º, I a IV, do Código Tributário do Município; é desnecessário investigar os motivos do ato administrativo de remembramento, eis que, primeiramente, o motivo do aludido remembramento, à luz do citado artigo do CTM, só pode ser um, qual seja, “facilitar e aperfeiçoar o cadastramento” e, isso, somente quando houver unificação dos imóveis demonstrada por situação de fato; constou no julgado que seria necessária a “realização de avaliação de mercado dos imóveis envolvidos”, o que não procede, na medida em que o mandado de segurança não objetiva que o valor venal dos imóveis seja fixado por ato judicial, inexistindo pedido nesse sentido pela Impetrante; questões de ordem fática já foram suficientemente dirimidas nos autos dos processos administrativos nos 20190036570 e 20180011787 acostados à inicial, restando evidente não só a unificação dos 05 (cinco) imóveis mas, também, a utilização das áreas de calçadas descobertas e das quadras de futebol society para o cálculo do IPTU e, também, da Taxa de Lixo - TL, o que é indevido porquanto não se enquadram no conceito de “prédio” trazido pela legislação civil e utilizado na Constituição Federal para fins de delimitar a incidência do tributo, sendo esta tese jurídica que envolve, tão somente, a análise da legislação e a hierarquia das normas postas – confronto da legislação municipal com o Código Tributário Nacional e Constituição Federal. Ao final, pugnou pela reforma da sentença, a fim de que o mandado de segurança interposto seja conhecido e seja regularmente processado.

Contrarrazões apresentadas.

De acordo com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança pode ser...

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