Acórdão Nº 08119296220238200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 09-12-2023

Data de Julgamento09 Dezembro 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08119296220238200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811929-62.2023.8.20.0000
Polo ativo
ANGELA BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): JOSE LUCAS DA SILVA MARTINS
Polo passivo
THIAGO STELZER FROSSARD
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO CONSTATADA PELO DETRAN/PE. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO. DESCABIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ANTERIORMENTE. POSSE NÃO COMPROVADA. TRANSCURSO DE ANO E DIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível este Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação de Tutela Recursal interposto por ÂNGELA BARBOSA DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de reintegração de posse bem móvel, registrada sob o n° 0841617-04.2023.8.20.5001, ajuizada pelo ora Agravante em desfavor de THIAGO STELZER FROSSARD, indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na reintegração de posse do veículo caminhão M/Benz / L 1620, ano/modelo 1997/1998, de placa KIR7642/PE.

Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que foi vítima de estelionato, em agosto de 2018, quando alienou o veículo caminhão M/Benz/ L 1620, ano/modelo 1997/1998, de placa KIR7642/PE ao senhor José Alberto Firmino da Silva que não cumpriu com o pagamento do negócio e desapareceu com o bem móvel, usando do disfarce de uma compra e venda regular para surrupiar o bem.

Argumenta que registrou o Boletim de Ocorrência nº 000893/18 na Delegacia de Polícia Civil de Monteiro/PB. Após o ocorrido, passou a tomar conhecimento de que o veículo estava sendo objeto de uma fraude.

Afirma que acionou a Corregedoria do DETRAN/PE, tendo esta concluído que a transferência de propriedade do veículo de fato havia sido feita de maneira criminosa.

Defende que “o magistrado de primeiro grau desconsidera o fato da existência da utilização do bem móvel como objeto de crime de fraude, desvendado pelo Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco que com muita robustez identificou que o veículo que havia sido alvo de estelionato, quando a agravante havia sido enganada com uma compra e venda fajuta e fictícia, o mesmo bem, que ainda não tinha sido recuperado, fora alvo de falsificação de documentos, falsidade ideológica e fraude documental no intuito de retirar dele a propriedade do autor.”

Ao final, pugna pela concessão de antecipação da tutela recursal para que seja determinada a busca e apreensão do veículo objeto da demanda para que possa ser a sua posse reintegrada. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso.

Em decisão de ID 16913405, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal ao recurso.

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, declina da sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da decisão proferida pelo Juízo a quo que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na reintegração de posse do veículo caminhão M/Benz / L 1620, ano/modelo 1997/1998, de placa KIR7642/PE.

Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.

Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que não estão presentes os aludidos requisitos. Explico.

É que o rito das ações possessórias...

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