Acórdão Nº 08119354820168205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 30-05-2019

Data de Julgamento30 Maio 2019
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08119354820168205001
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO - 0811935-48.2016.8.20.5001
RECORRENTE: REGINALDO CANDIDO NASCIMENTO DE BARROS
Advogado(s): KARINA KALLY DA SILVA SANTOS
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):

EMENTA: AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. SERVIDOR PÚBLICA ESTADUAL. ENQUADRAMENTO. NÍVEL I. ALEGADO EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. PRETENSÃO DE ASCENSÃO PARA O NÍVEL II COM EFEITOS RETROATIVOS A MARÇO DE 2010. IMPOSSIBILIDADE. LCE Nº 417/2010. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTOS DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS EM LEI. NECESSIDADE DE INTERTISTÍCIO MÍNIMO DE CINCO ANOS NO MESMO NÍVEL. PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. DETERMINADA A PROGRESSÃO PARA O NÍVEL II COM EFEITOS RETROATIVOS A 08.01.2014. RECURSO DA PARTE AUTORA. REQUISITO LEGAL DE INTERSTÍCIO MÍNIMO DE CINCO ANOS NO MESMO NÍVEL. APLICABILIDADE. RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO ESTADO DO RN. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O OBJETO DA LIDE. RECURSO NÃO CONHECIDO..

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto pela parte autora, negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos e não conhecer do recurso interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do voto da Relatora.

Em relação ao recorrente REGINALDO CANDIDO NASCIMENTO DE BARROS Condenação em custas processuais, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, § 3º da lei 13.105/2015 (NCPC).

Em relação ao recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Natal/RN, 30 de maio de 2019

ANA CAROLINA MARANHÃO DE MELO

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado.

A parte autora relatou na inicial que, com o advento da Lei Complementar nº 417/2010, passou a ser prevista a progressão por níveis. Como nenhum agente possuía à época cinco anos de efetivo exercício no nível, foi utilizado o critério da pontuação existente. Como o autor comprova 60 pontos, deveria ter sido enquadrado no nível II. Requer o enquadramento no nível II, com efeitos financeiros a março de 2010.

O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação, apontando elementos que se referem à promoção de classe.

Segue sentença:

Vistos.

I

Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, de aplicação subsidiária.

Decido.

II

Observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos pelas partes. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado da lide, prevista no art. 355 do CPC.

Inicialmente, quanto a alegação de prescrição do fundo de direito, não merece subsistir, uma vez que, tratando-se de relação de trato sucessivo, o que prescreve são as parcelas vencidas e não reclamadas antes do quinquênio anterior à data da propositura da demanda, uma vez que o prazo prescricional é renovado mês a mês, impedindo assim a configuração da prescrição do fundo de direito. É o que se pode depreender do teor das Súmulas 85 do STJ e 443 do STF, in verbis:

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. (Súmula 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993 p. 13283).

“A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta” (Súmula 443. Aprovada em 01/10/1964, DJ de 8/10/1964, p. 3645; DJ de 9/10/1964, p. 3665; DJ de 12/10/1964, p. 3697).

Ainda, cumpre apontar que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos.

É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, não há que se falar no condicionamento da efetividade da LCE nº 417/2010 em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, no tocante às despesas com pessoal, visto que essa última, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.

No mais, ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV da Lei Complementar n.º 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial, in verbis:

Art. 19 (…)

§1º. Na aplicação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

(…)

IV – decorrentes de decisão judicial (…).

Quanto ao mérito, o Estatuto da Polícia Civil (LC nº 270/2004) disciplinou as carreiras dos servidores da corporação (delegado, escrivão e agente), dispostos no art. 39, divididos em seis classes. No entanto, a LCE nº 417/2010, além de trazer no seu Anexo III majoração do padrão remuneratório, alterou o enquadramento funcional dos Policiais Civis do Estado do RN, nos seguintes termos:

Art. 4º. O Art. 39, Incisos II e III da Lei Complementar 270, de 13 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 39 (...)

II - Escrivão de Polícia Civil:

a) Escrivão de Polícia de Classe Especial, Nível I ao V;

b) Escrivão de Polícia de 1ª Classe, Nível I ao V;

c) Escrivão de Polícia de 2ª Classe, Nível I ao V;

d) Escrivão de Polícia de 3ª Classe, Nível I ao V;

e) Escrivão de Polícia de 4ª Classe, Nível I ao V.

III – Agente de Polícia Civil:

a) Agente de Polícia de Classe Especial, Nível I ao V;

b) Agente de Polícia de 1ª Classe, Nível I ao V;

c) Agente de Polícia de 2ª Classe, Nível I ao V;

d) Agente de Polícia de 3ª Classe, Nível I ao V;

e) Agente de Polícia de 4ª Classe, Nível I ao V.

Especificamente acerca do enquadramento nos níveis funcionais, discorre a norma:

Art. 8º Fica alterado o Art. 69, seus §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, e seus incisos, da Lei Complementar 270, de 13 de fevereiro de 2004, acrescido dos §§ 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 13, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 69. A progressão funcional é a movimentação do Agente e Escrivão da polícia civil limitado ao cargo ocupado, ao nível imediatamente superior da classe em que estiver enquadrado na respectiva carreira.

§ 1º Para progredir de nível será necessário aliar o interstício de 05 (cinco) anos em exercício no nível, com a qualificação exigida ao nível seguinte, conforme regulamenta o anexo I desta Lei.

§ 2º As parcelas únicas de remuneração dos Agentes e Escrivães de Polícia Civil serão fixadas com diferença de 05% (cinco por cento) de um nível para outro, na respectiva classe.

§ 3º A progressão funcional independe de requerimento do policial civil, cabendo ao Setor Pessoal da Delegacia Geral de Polícia Civil apurar, o interstício e divulgar, por edital, a contagem daqueles aptos à movimentação.

§ 4º Os documentos comprobatórios pertinentes à qualificação Profissional, constantes no Anexo I, sofrerão análise semestralmente; a pontuação atingida deverá ser divulgada para acompanhamento, e ambos deverão ficar arquivados nas pastas individuais de cada Policial.

(...)

§ 10. A pontuação para a progressão será de forma cumulativa.

§ 11. Será concedida para todos os efeitos legais a progressão funcional que fizer jus o servidor que vier a se aposentar ou falecer antes da expedição do respectivo ato.

§ 12. A progressão funcional inicia-se no Nível I e encerra-se no Nível V.

§ 13. Compete ao Delegado Geral de Polícia Civil emitir o ato de concessão da progressão funcional, que vigorará a partir do mês imediatamente seguinte à confirmação do cumprimento dos respectivos requisitos.

Art. 23. Os atuais servidores policiais civis ocupantes dos cargos de Agentes e Escrivães de Polícia serão enquadrados nos níveis para os quais estiverem habilitados, observados os requisitos exigidos nesta lei Complementar. (Destaques acrescidos)

Analisando as provas dos autos, observo que na Declaração do Setor de Pessoal da Polícia Civil, acostada pela parte autora consta que, quando do processo promocional, em 2011, o requerente contava com 2 (dois) anos de serviço e com 60 (sessenta) pontos. Consta ainda que sua posse ocorreu em 08/01/2009. Portanto, de acordo com os dispositivos da LCE nº 417/2010 expostos acima, o autor somente poderia passar ao Nível II quando completasse 5 (cinco) anos de exercício no Nível I, o que ocorreu em 08/01/2014.

Assim, conforme a Declaração supracitada, a parte autora já preenchia o requisito da pontuação, que, cumulado com o cumprimento do interstício de 5 (cinco) anos no Nível I, já passado o estágio probatório, faz jus à progressão para o Nível II desde 08/01/2014.

Reconheço, pois, em parte, o direito do requerente ao Nível pleiteado, com o pagamento dos efeitos financeiros retroativos.

III

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inserto na inicial, com esteio no art. 487, I, do ...

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