Acórdão Nº 08120798020208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 17-06-2022

Data de Julgamento17 Junho 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08120798020208205001
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812079-80.2020.8.20.5001
Polo ativo
ANA PAULA MELO RIBEIRO
Advogado(s): JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE
Polo passivo
MUNICIPIO DE NATAL e outros
Advogado(s):


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

SEGUNDA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0812079-80.2020.8.20.5001

SEXTO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE: ANA PAULA MELO RIBEIRO

ADVOGADO: JOSÉ VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL

ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL

JUÍZA RELATORA: VALÉRIA Maria Lacerda Rocha

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VANTAGEM INDIVIDUAL DE CARÁTER TRANSITÓRIO (VICT). SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – GVISA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 120/2010. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. VANTAGEM DE CARÁTER TRANSITÓRIO DEVIDA APENAS ENQUANTO PERDURAR O SEU MOTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. VANTAGEM PERCEBIDA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO E NA FORMA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, O QUE IMPOSSIBILITA SUA INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO DA SERVIDORA COM FUNDAMENTO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau.

Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC).

Natal/RN, 07 de junho de 2022.

VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA

Juíza Relatora

RELATÓRIO

PROJETO DE SENTENÇA

Vistos etc.

Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, de aplicação subsidiária.

A parte autora ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL e do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL, alegando que integra o quadro de servidores da municipalidade e requerendo que seja incorporado à sua remuneração a Gratificação de Vigilância Sanitária, para todos os fins, inclusive previdenciários.

Aduziu que “juntou aos autos cópia integral de sua Ficha Financeira DEMONSTRANTO MÊS À MÊS, o recebimento da Gratificação que se busca incorporar, restando sem sombra de dúvidas que a vantagem foi percebida por mais de 10 anos, uma vez que começou a perceber em Abril de 2005 e percebe até os dias atuais (Ver Ficha Financeira)”.

Alegou que sua pretensão encontra amparo na previsão no artigo 76, inciso III, da Lei Orgânica do Município.

A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria nº 002/2015-2JEFP, do Pedido de Providências nº 146/2015-CGMP-RN e da Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN.

Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Inicialmente, cumpre esclarecer que tratando-se de servidora ativa, cumpre extinguir o feito sem resolução de mérito quanto ao INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL, prosseguindo a demanda apenas em face do Município de Natal.

Ademais, analisando os autos, observo tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, de modo que, em consonância com a súmula 85 do STJ, em caso de procedência da presente demanda, a prescrição incidirá apenas quanto às eventuais parcelas anteriores a 31.03.2015, de modo que não há falar em prescrição do fundo de direito no presente caso.

Por meio da edição da Emenda nº 31/2018, publicada no Diário Oficial na data de 21 de março de 2018, foi revogado o inciso III, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do artigo 76 da Lei Orgânica do Município de Natal, resguardando, todavia, o direito à incorporação do servidor efetivo que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda, desde que já tenha exercido cargo em comissão ou função gratificada.

Consoante disposição do revogado inciso III do artigo 76 da Lei Orgânica do Município de Natal, após o percebimento de vantagens em razão do exercício de cargo em comissão e na forma de gratificação de função, por um período superior a 06 anos, fazia jus o servidor ter tais valores incorporados aos seus vencimentos.

Art. 76 - O Município adota o regime estatutário para o servidor da administração direta e das autarquias, instituindo planos de carreira e salarial para o servidor da Administração Direta e Indireta, assegurando-se a todo ele:

(...)

III - que integrem como vantagens individuais aos vencimentos ou a remuneração dos servidores municipais, aquelas percebidas em razão do exercício de cargo em comissão e na forma de gratificação de função, a partir do sexto ano de sua percepção, à razão de 1/5 (um quinto) por ano, até o limite de 5/5 (cinco quintos).

a) a remuneração a ser incorporada é do cargo ou função a que seja atribuído maior nível de remuneração, desde que exercido por período de tempo não inferior a 12 (doze) meses, continuados;

b) a incorporação será deferida nos mesmos termos em que o funcionário tenha percebido a remuneração do cargo em comissão ou função gratificada;

c) nomeado para o cargo em comissão ou designado para exercer função gratificada ou equivalente, o funcionário não poderá acumular a vantagem incorporada com a remuneração decorrente da nova investidura, devendo optar por continuar percebendo a vantagem já incorporada ou a remuneração do novo cargo ou da nova função, na forma por que disponha o estatuto dos Funcionários Públicos do Município;

d) a remuneração concedida a título de produtividade, será incorporada proporcionalmente, desde que servidor tenha mais de 05 (cinco) anos à data de sua vigência, a partir do 6º (sexto) ano, razão de 20% (vinte por cento), inciso III e letras; (destaco)

O inciso III, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do artigo 76 da Lei Orgânica do Município de Natal, foi revogado por meio da edição da Emenda nº 31/2018, publicada no Diário Oficial na data de 21 de março de 2018. Todavia, em seu artigo 2º, a referida emenda assegurou ao servidor efetivo que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda, desde que já tenha exercido cargo em comissão ou função gratificada, a integração como vantagens individuais aos seus vencimentos ou remuneração aquelas percebidas em razão do exercício de cargo em comissão ou função gratificada a partir do 6º (sexto) ano de sua percepção, à razão de 1/5 (um quinto) por ano, até o limite de 5/5 (cinco quintos), incorporando-se para todos os efeitos, inclusive previdenciários.

Dessa forma, tem-se dois requisitos básicos para que se possa ser incorporada vantagens aos vencimentos dos servidores do Município do Natal que se enquadram na situação do artigo 2º da Emenda: 1) percebimento de vantagens em razão do exercício de cargo em comissão e na forma de gratificação de função; 2) que a referida vantagem tenha sido percebida por um período de, no mínimo, 6 (seis) anos.

Cumpre apontar que cargo em comissão e função comissionada são aqueles que se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo o provimento do primeiro, independente da existência de cargo efetivo ocupado pelo servidor nomeado, enquanto o segundo, dependente deste. Mas ambos têm em comum a natureza das atribuições e sua concessão relacionada a atributos da pessoa nomeada, não do local, nem do horário do trabalho ou riscos da atividade, entre outras gratificações de caráter geral ou específica de um determinado ramo do serviço público.

A Gratificação de Vigilância Sanitária (GVISA) está prevista na Lei Complementar nº 120/2010, o chamado Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Saúde - PCCV-SAÚDE. Vejamos:

Art. 26 - Aos Servidores da área da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, que atenderem aos requisitos gerais, e aos específicos abaixo delineados, poderão ser concedidas as seguintes gratificações: (...)

II - Gratificação de Vigilância Sanitária (GVISA), atribuída aos servidores no exercício de atividade técnica, especificamente na área de Vigilância Sanitária, com experiência mínima de 2 (dois) anos consecutivos no serviço ou com curso de especialização nessa área, desde que prestem seus serviços em regime de dedicação exclusiva e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, estabelecida em:

a) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) até dezembro de 2011 e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a partir de janeiro de 2012, para servidores do Grupo de Nível Superior;

b) R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) até dezembro de 2011 e R$ 1.000,00 (um mil reais) a partir de janeiro de 2012, para servidores do Grupo de Nível Médio;

c) R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) até dezembro de 2011 e R$ 500,00 (quinhentos reais) a partir de janeiro de 2012, para servidores do Grupo de Nível Fundamental.

Pois bem, temos que a gratificação em tela é destinada aos servidores da área da Saúde, da Secretaria Municipal, em exercício de atividade técnica, especificamente na área de Vigilância Sanitária, com experiência mínima de 2 (dois) anos consecutivos no serviço ou com curso de especialização nessa área, desde que prestem seus serviços em regime de dedicação exclusiva e carga horária de 40 (quarenta) horas...

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