Acórdão Nº 08120940620218205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 07-12-2022

Data de Julgamento07 Dezembro 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08120940620218205004
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812094-06.2021.8.20.5004
Polo ativo
CONDOMINIOS DO RESIDENCIAL RENAISSANCE PREMIERE e outros
Advogado(s): DIEGO SEVERIANO DA CUNHA, EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA, PAULO ROBERTO DE LIRA, VALERIA CRISTINA FURTADO DA CRUZ TOSCANO DE CASTRO
Polo passivo
CAIO CESAR DE FRANCA MARINHO
Advogado(s): DOUGLAS DE MELO OLIVEIRA


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues

RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0812094-06.2021.8.20.5004
PARTE RECORRENTE: CONDOMINIOS DO RESIDENCIAL RENAISSANCE PREMIERE
ADVOGADO(A): DIEGO SEVERIANO DA CUNHA

PARTE RECORRENTE: PORTER SEGURANÇA

ADVOGADO (A): EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA

PARTE RECORRIDA: MARIA DO SOCORRO CASTRO DE OLIVEIRA

ADVOGADO (A): PAULO ROBERTO DE LIRA

PARTE RECORRIDA: CAIO CESAR DE FRANCA MARINHO
ADVOGADO(A): DOUGLAS DE MELO OLIVEIRA
JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES

EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO CIVIL. FURTO DE BICICLETAS EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO E DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA PORTARIA ELETRÔNICA. RESPONSABILIDADE POR DANOS MATERIAIS EXCLUSIVA DA CONDÔMINA, TAMBÉM RÉ, QUE ABRIU O PORTÃO PARA ACESSO DOS MELIANTES AO CONDOMÍNIO. DANO MATERIAL CONSIDERANDO O VALOR DAS BICICLETAS USADAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, TENDO EM VISTA QUE O AUTOR, ANTES DE VIAJAR, SE OMITIU DE UTILIZAR TRANCAS DE SEGURANÇA NAS BICICLETAS DEIXADAS NA ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO, EXPONDO-SE, ASSIM, À DESAGRADÁVEL SURPRESA DO FURTO DOS BENS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Nas hipóteses de furto ou roubo nas unidades autônomas, e até mesmo nas áreas comuns, o condomínio somente tem responsabilidade em indenizar os condôminos quando há expressa previsão na convenção ou no regimento interno do condomínio. Nesse sentido, estabelecendo a convenção cláusula de não indenizar, não há como impor responsabilidade ao condomínio, ainda que exista esquema de segurança ou vigilância, o que não desqualifica a força da regra livremente pactuada pelos condôminos

De acordo com o contrato de prestação de serviços trazidos à colação (ID 15538356), torna-se evidente que não há vigilância no prédio, mas apenas serviço de portaria eletrônica 24 horas, o que afasta, igualmente, qualquer responsabilização da empresa contratada pelo fato ocorrido.

Como afirmado na sentença recorrida, a condômina ré possui responsabilidade "tendo em vista ter permitido a entrada dos indivíduos que efetuaram o furto, de acordo com o que já fora citado, contribuindo assim, com o ocorrido." Desse modo, aplica-se à condômina a previsão do art. 186 do Código Civil, a ensejar a responsabilidade civil por ato ilícito, considerando, porém, a redução em 25% do valor da condenação por se tratar de bicicletas usadas.

Em relação aos danos morais, como as bicicletas estavam guardadas no interior do condomínio sem o uso de trancas de segurança, o autor se descuidou das medidas de precaução que estavam ao seu alcance, razoáveis de serem adotadas por qualquer pessoa na mesma situação, considerando que o autor se ausentaria do seu domicílio por alguns dias em viagem de férias. Ao viajar e deixar as bicicletas sem trancas de segurança, o autor potencializou o risco de subtração dos bens, já que diversas pessoas transitam nas áreas comuns de um condomínio - moradores, visitantes e prestadores de serviços -, de modo que a desagradável surpresa do furto poderia ter sido evitada. Com isso, afasta-se a ocorrência de danos morais.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, nos termos do voto do relator, conhecer dos recursos e dar-lhes provimento, reformando a sentença recorrida para condenar unicamente a pessoa de MARIA DO SOCORRO CASTRO DE OLIVEIRA, ao pagamento da importância de R$ 8.234,25 (oito mil, duzentos e trinta e quatro reais e vinte cinco centavos) a título de danos materiais, a ser atualizada pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a ocorrência do furto, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Ainda, julgar improcede a pretensão de indenização por danos morais.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.

Natal/RN, data conforme o registro do sistema.

MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES

Juiz Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso inominado interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RENAISSANCE PREMIERE e por TELE-SEGURANÇA ROLAND SISTEMAS DE SEGURANÇA ELETRONICA EIRELI-ME, em face de sentença do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, que apresenta o seguinte dispositivo:

Isto posto, rejeito a preliminar arguida pelo réu (ROLAND SISTEMAS) julgo PROCEDENTES, os pedidos iniciais formulados pela parte autora, CONDENO as partes rés, solidariamente, no valor único de R$ 10.979,00 (dez mil novecentos e setenta e nove reais), a título de danos materiais, valor este atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data do efetivo prejuízo (data do furto – ver B.O) (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC). Por fim, CONDENO também as partes rés, solidariamente, no importe único de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, valor este atualizado monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).

Quanto aos fatos, aduz o autor que é morador do Condomínio Residencial Renaissance Premiere, e que no dia 25 de dezembro de 2020, ao sair de férias, teve suas duas bicicletas furtadas, tendo percebido que as mesmas não estavam no bicicletário do condomínio no seu retorno, em 30 de dezembro de 2020, por volta das 23 horas. Sustenta que de imediato acionou o síndico, na época o Sr. Robério, para solicitar as imagens das câmeras de segurança. Acrescenta que o condomínio possui portaria eletrônica, e que tal serviço é prestado pela empresa PORTE SEGURANÇA. Narra que ao averiguar as imagens, constatou que no dia 25 de dezembro de 2020, por volta das 20h, três indivíduos solicitaram a entrada no condomínio, tendo um se identificado como Vinícius, dizendo que iriam para o apartamento 103-B e que, como ninguém os atenderam, não foi liberada a entrada dos mesmos, porém eles permaneceram na frente da portaria. Esclarece que passado um breve momento, a Sra. Maria do Socorro, moradora do apartamento 101-A, saiu do condomínio tendo conversado com os indivíduos e interfonado para a portaria solicitando a abertura do portão para veículos. Narra que na sequência, o porteiro atendeu à solicitação da condômina Maria do Socorro, e abriu o portão veicular, momento em que apenas entram os três indivíduos, estes não autorizados pelo Sr. Wallyson, indo a Sra. Maria do Socorro embora sem entrar ao condomínio.

Em suas razões recursais, o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RENAISSANCE PREMIERE aduz que na contestação foi exaustivamente delimitada as responsabilidades assumidas em seu regimento interno e na convenção. Argumenta que o condomínio não se responsabilizará por furtos ou roubos de veículos, de suas peças e/ou acessórios, e que também não se responsabiliza por furtos e roubos que porventura venham a ocorrer nas unidades autônomas ou por sinistros (incêndio, inundações e etc.), provocadas por outras, por agentes da mesma natureza ou por terceiros, conforme se depreende da leitura do art. 15 do regimento interno. Afirma que consoante a jurisprudência dominante, é cediço que o condomínio não tem responsabilidade por furto ou roubo, a menos que o dever de guarda tenha sido assumido e esteja expressamente previsto em contratos e documentos com aprovação em assembleia. Acrescenta que não restou observado pelo Juízo a quo que o condomínio manteve com a empresa PORTER SEGURANÇA contrato de prestação de serviço de gerenciamento de acesso de portaria remota, inexistindo, portanto, serviço contratado de segurança patrimonial. Aduz, ainda, que o Juízo a quo não se manifestou acerca da ausência das notas fiscais das bicicletas, bem como sobre orçamentos juntados ao processo. Argui que o requerente pretende indenização pautada em ressarcimento dos valores que dizem respeito a duas bicicletas novas, no entanto as bicicletas furtadas eram usadas, razão pela qual resta por indevido tal pleito, beirando o enriquecimento ilícito. Quanto aos danos morais, alega que o condômino/morador, ora recorrido, não adotou todos os cuidados ao seu alcance para evitar a ocorrência do furto, tendo em vista que as bicicletas de sua...

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