Acórdão Nº 08121093720208205124 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 28-06-2023
Data de Julgamento | 28 Junho 2023 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 08121093720208205124 |
Órgão | Segunda Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0812109-37.2020.8.20.5124 |
Polo ativo |
MUNICIPIO DE PARNAMIRIM |
Advogado(s): | |
Polo passivo |
KELI REGINA DUARTE HOLANDA REGO |
Advogado(s): | CARLA JEANE HOLANDA DE CASTRO |
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE E POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE ISS E TLL EM DESFAVOR DA APELADA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUE, DESDE 1998, A PARTE APELADA NÃO MAIS EXERCE ATIVIDADE PASSÍVEL DE EXIGÊNCIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Constatando-se que os embargos foram interpostos em 16/10/2021, pode-se reconhecer a sua tempestividade e, por via de consequência, a ocorrência de interrupção do prazo para interposição da apelação.
2. Não há o que se falar em violação ao princípio da dialeticidade no presente caso, já que, do confronto entre a sentença e o apelo, é possível enxergar congruência entre a matéria enfrentada, a despeito do inconformismo do recorrido.
3. Na espécie, a sentença atacada quo entendeu pelo afastamento da cobrança do recolhimento dos valores relativos à taxa de Licença para Localização e ISS referentes aos anos de 2014 a 2018 diante da comprovação de que, desde 1998, a parte apelada não mais exerce atividade passível de exigência dos créditos tributários, consoante documentos acostados.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, afastar as preliminares de não conhecimento do apelo, suscitada nas contrarrazões e, no mérito, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN (Id 18243059), que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal (Proc. nº 0812109-37.2020.8.20.5124) ajuizada por KELI REGINA DUARTE HOLANDA REGO, julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade das Certidões de Dívida Ativa nºs 018.012.00288.0, 018.012.00289.8, 020.008.00196.5, 025.077.26904.2 e 027.008.00198.9, que embasam a execução fiscal nº 0809014-33.2019.8.20.5124 e, com base no princípio da causalidade, condenou o exequente a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, do Código de Processo Civil.
2. Em suas razões recursais (Id 18243523), o apelante alegou que o crédito tributário cobrado na execução fiscal embargada não se refere ao ISSQN, mas à Taxa de Licença e Funcionamento, com fundamento nos artigos 186 e seguintes do Código Tributário Municipal.
3. Sustentou que “a inscrição da apelada continua ATIVA, razão pela qual a incidência anual da taxa continua a ocorrer de forma legal e regular, não tendo a apelada comprovado que requereu a baixa na inscrição, que constitui obrigação tributária acessória a seu cargo.”
4. Defendeu que não deve a Fazenda Pública ser condenada a pagar honorários, eis que não deu causa à demanda.
5. Com base em tais fundamentos, requereu a reforma da sentença e, em face do princípio da causalidade, a condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, observado o art. 85, §§ 2º e 4º, do CPC.
6. Nas contrarrazões (Id 18243529), KELI REGINA DUARTE HOLANDA REGO alegou a intempestividade dos embargos de declaração e, por sua vez, da apelação, uma vez que não houve a interrupção do prazo recursal, bem como inépcia da apelação porque deixou de atacar especificamente o decisum referente a Sentença de Id 82104123.
7. No mérito, aduziu que não há ocorrência de fato gerador no que
concerne aos créditos tributários consolidados após 1998, referentes ao ISS e a Taxa de Licença de Localização, já que a apelada deixou de prestar serviços na cidade de Parnamirim/RN no referido ano, o que inclui o período cobrado na execução fiscal (2014 a 2018).
8. Ao final, pediu o acolhimento da preliminar de intempestividade do apelo e, na sequência, o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial. No mérito, o não provimento do apelo com o reconhecimento de litigância de má-fé com a condenação no valor referente a 10% do valor da causa em seu favor.
9. Com vistas dos autos para se manifestar sobre as preliminares, a parte apelante refutou-as e pediu o desprovimento do apelo (Id 18896036).
10. É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR INTEMPESTIVIDADE, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
11. Verifica-se que o ente público recorrido suscitou, em sede de contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso de apelação cível em razão de sua intempestividade.
12. Todavia, impende-se ressaltar que o Município de Parnamirim tomou ciência da sentença em 01/10/2021, tendo o prazo para embargos de declaração até 18/10/2021, devido o feriado de 12/10/2021.
13. Constatando-se que os embargos foram interpostos em 16/10/2021, pode-se reconhecer a sua tempestividade e, por via de consequência, a ocorrência de interrupção do prazo para interposição da apelação.
14. Logo, rejeita-se a preliminar de intempestividade do apelo.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA
15. A parte recorrida arguiu que a apelação deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, violando, assim, o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil.
16. É bem verdade que, à luz do princípio da dialeticidade, é dever da parte recorrente impugnar todos os fundamentos em que se baseia o pedido de reforma da sentença, sob pena de incorrer na falta de demonstração do interesse recursal.
17. Na espécie, verifico que o recorrente se manifestou sobre as matérias discutidas na sentença e pugnou pelo desprovimento do apelo.
18. Portanto, não há o que se falar em violação ao princípio da dialeticidade no presente caso, já que, do confronto entre a sentença e o apelo, é possível enxergar congruência entre a matéria enfrentada, a despeito do inconformismo do recorrido.
19. Sendo assim, rejeito a presente preliminar.
MÉRITO
20. Conheço do recurso.
21. Cinge-se o mérito recursal na pretensão do ente público de alcançar a reforma da sentença para que seja permitida a cobrança do recolhimento dos valores relativos ao ISS e TLL (Taxa de Licença para Localização), referente aos anos de 2014 a 2018.
22. A exigência fiscal em face do substituto tributário, tomador do serviço, responsável pelo recolhimento do tributo, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais, tem previsão no art. 6º, § 1º, da LC nº 116/03, e no art. 121, parágrafo único, inciso II, do CTN:
“Art. 6º - Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1º - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.”
“Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
[...]
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.”
23. O Código Tributário do Município de Parnamirim (Lei nº 951/1997), em seu art. 192 estabelece que:
Art. 192. A taxa de fiscalização de localização, instalação e funcionamento é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação – disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranqüilidade públicas, a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica, em razão da localização, instalação e funcionamento de quaisquer atividades no município.
24. Na espécie, a sentença atacada quo entendeu pelo afastamento da cobrança do recolhimento dos valores relativos à taxa de Licença para Localização e ISS referentes aos anos de 2014 a 2018 diante da comprovação de que, desde 1998, a parte apelada não mais exerce atividade passível de exigência dos créditos tributários, consoante documentos constantes nos Ids 18243046, 18243047 e 18243048.
25. Diante da ausência de fato gerador do tributo, configura-se ilegal a cobrança do ISS e da TLL na época citada, qual seja: 2014 a 2018.
26. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para manter integralmente a sentença.
27. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento).
28. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC).
29. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator
2
Natal/RN, 26 de Junho de 2023.
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO