Acórdão Nº 08121093720208205124 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 28-06-2023

Data de Julgamento28 Junho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08121093720208205124
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812109-37.2020.8.20.5124
Polo ativo
MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
Advogado(s):
Polo passivo
KELI REGINA DUARTE HOLANDA REGO
Advogado(s): CARLA JEANE HOLANDA DE CASTRO

EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE E POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE ISS E TLL EM DESFAVOR DA APELADA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUE, DESDE 1998, A PARTE APELADA NÃO MAIS EXERCE ATIVIDADE PASSÍVEL DE EXIGÊNCIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Constatando-se que os embargos foram interpostos em 16/10/2021, pode-se reconhecer a sua tempestividade e, por via de consequência, a ocorrência de interrupção do prazo para interposição da apelação.

2. Não há o que se falar em violação ao princípio da dialeticidade no presente caso, já que, do confronto entre a sentença e o apelo, é possível enxergar congruência entre a matéria enfrentada, a despeito do inconformismo do recorrido.

3. Na espécie, a sentença atacada quo entendeu pelo afastamento da cobrança do recolhimento dos valores relativos à taxa de Licença para Localização e ISS referentes aos anos de 2014 a 2018 diante da comprovação de que, desde 1998, a parte apelada não mais exerce atividade passível de exigência dos créditos tributários, consoante documentos acostados.

4. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.

Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, afastar as preliminares de não conhecimento do apelo, suscitada nas contrarrazões e, no mérito, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN (Id 18243059), que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal (Proc. nº 0812109-37.2020.8.20.5124) ajuizada por KELI REGINA DUARTE HOLANDA REGO, julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade das Certidões de Dívida Ativa nºs 018.012.00288.0, 018.012.00289.8, 020.008.00196.5, 025.077.26904.2 e 027.008.00198.9, que embasam a execução fiscal nº 0809014-33.2019.8.20.5124 e, com base no princípio da causalidade, condenou o exequente a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, do Código de Processo Civil.

2. Em suas razões recursais (Id 18243523), o apelante alegou que o crédito tributário cobrado na execução fiscal embargada não se refere ao ISSQN, mas à Taxa de Licença e Funcionamento, com fundamento nos artigos 186 e seguintes do Código Tributário Municipal.

3. Sustentou que a inscrição da apelada continua ATIVA, razão pela qual a incidência anual da taxa continua a ocorrer de forma legal e regular, não tendo a apelada comprovado que requereu a baixa na inscrição, que constitui obrigação tributária acessória a seu cargo.”

4. Defendeu que não deve a Fazenda Pública ser condenada a pagar honorários, eis que não deu causa à demanda.

5. Com base em tais fundamentos, requereu a reforma da sentença e, em face do princípio da causalidade, a condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, observado o art. 85, §§ 2º e 4º, do CPC.

6. Nas contrarrazões (Id 18243529), KELI REGINA DUARTE HOLANDA REGO alegou a intempestividade dos embargos de declaração e, por sua vez, da apelação, uma vez que não houve a interrupção do prazo recursal, bem como inépcia da apelação porque deixou de atacar especificamente o decisum referente a Sentença de Id 82104123.

7. No mérito, aduziu que não há ocorrência de fato gerador no que

concerne aos créditos tributários consolidados após 1998, referentes ao ISS e a Taxa de Licença de Localização, já que a apelada deixou de prestar serviços na cidade de Parnamirim/RN no referido ano, o que inclui o período cobrado na execução fiscal (2014 a 2018).

8. Ao final, pediu o acolhimento da preliminar de intempestividade do apelo e, na sequência, o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial. No mérito, o não provimento do apelo com o reconhecimento de litigância de má-fé com a condenação no valor referente a 10% do valor da causa em seu favor.

9. Com vistas dos autos para se manifestar sobre as preliminares, a parte apelante refutou-as e pediu o desprovimento do apelo (Id 18896036).

10. É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR INTEMPESTIVIDADE, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.

11. Verifica-se que o ente público recorrido suscitou, em sede de contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso de apelação cível em razão de sua intempestividade.

12. Todavia, impende-se ressaltar que o Município de Parnamirim tomou ciência da sentença em 01/10/2021, tendo o prazo para embargos de declaração até 18/10/2021, devido o feriado de 12/10/2021.

13. Constatando-se que os embargos foram interpostos em 16/10/2021, pode-se reconhecer a sua tempestividade e, por via de consequência, a ocorrência de interrupção do prazo para interposição da apelação.

14. Logo, rejeita-se a preliminar de intempestividade do apelo.

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA

15. A parte recorrida arguiu que a apelação deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, violando, assim, o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil.

16. É bem verdade que, à luz do princípio da dialeticidade, é dever da parte recorrente impugnar todos os fundamentos em que se baseia o pedido de reforma da sentença, sob pena de incorrer na falta de demonstração do interesse recursal.

17. Na espécie, verifico que o recorrente se manifestou sobre as matérias discutidas na sentença e pugnou pelo desprovimento do apelo.

18. Portanto, não há o que se falar em violação ao princípio da dialeticidade no presente caso, já que, do confronto entre a sentença e o apelo, é possível enxergar congruência entre a matéria enfrentada, a despeito do inconformismo do recorrido.

19. Sendo assim, rejeito a presente preliminar.

MÉRITO

20. Conheço do recurso.

21. Cinge-se o mérito recursal na pretensão do ente público de alcançar a reforma da sentença para que seja permitida a cobrança do recolhimento dos valores relativos ao ISS e TLL (Taxa de Licença para Localização), referente aos anos de 2014 a 2018.

22. A exigência fiscal em face do substituto tributário, tomador do serviço, responsável pelo recolhimento do tributo, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais, tem previsão no art. 6º, § 1º, da LC nº 116/03, e no art. 121, parágrafo único, inciso II, do CTN:

“Art. 6º - Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

§ 1º - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.”

“Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

[...]

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.”

23. O Código Tributário do Município de Parnamirim (Lei nº 951/1997), em seu art. 192 estabelece que:

Art. 192. A taxa de fiscalização de localização, instalação e funcionamento é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação – disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranqüilidade públicas, a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica, em razão da localização, instalação e funcionamento de quaisquer atividades no município.

24. Na espécie, a sentença atacada quo entendeu pelo afastamento da cobrança do recolhimento dos valores relativos à taxa de Licença para Localização e ISS referentes aos anos de 2014 a 2018 diante da comprovação de que, desde 1998, a parte apelada não mais exerce atividade passível de exigência dos créditos tributários, consoante documentos constantes nos Ids 18243046, 18243047 e 18243048.

25. Diante da ausência de fato gerador do tributo, configura-se ilegal a cobrança do ISS e da TLL na época citada, qual seja: 2014 a 2018.

26. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para manter integralmente a sentença.

27. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento).

28. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC).

29. É como voto.

Desembargador Virgílio Macedo Jr.

Relator

2

Natal/RN, 26 de Junho de 2023.

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