Acórdão Nº 08121135220228200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 06-10-2023

Data de Julgamento06 Outubro 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08121135220228200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812113-52.2022.8.20.0000
Polo ativo
CRUZETA CAMARA MUNICIPAL
Advogado(s): VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS
Polo passivo
MUNICIPIO DE CRUZETA
Advogado(s):

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU CONTAGEM EM DOBRO DE PRAZO JUDICIAL CONCEDIDO EM DESPACHO SANEADOR. ALEGAÇÃO DE QUE TODOS OS PRAZOS DIRECIONADOS À FAZENDA PÚBLICA DEVEM SER CONTADOS EM DOBRO. INSUBSISTÊNCIA DA TESE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL. PRAZO JUDICIAL FIXADO PELO JUÍZO A QUO PARA CUMPRIMENTO POR SOMENTE UMA DAS PARTE E QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO A NECESSIDADE DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA CONTAGEM EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE DESRESPEITO ÀS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA PÚBLICA. AGRAVANTE QUE JÁ TEVE MAIS DE UM ANO PARA ATENDER A DILIGÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE EM CUMPRIR A DETERMINAÇÃO SANEADORA CONTIDA DO DESPACHO CUJA CONTAGEM DIFERENCIADA RECLAMA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Câmara Municipal de Cruzeta em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cruzeta que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0800028-43.2022.8.20.5138, movida pela Agravante em desfavor do Município de Cruzeta, indeferiu “o pedido formulado pela Câmara Municipal no sentido de contagem em dobro do prazo judicial firmado em ID Num. 87765871, bem como de nova intimação.”

Após defender a regularidade formal do agravo, a legitimidade recursal da Câmara e o cabimento da via, aduz a Agravante que lastreada no título judicial emanado do Mandado de Segurança n.º 0800520-69.2021.8.20.5138, ingressou com o cumprimento de sentença consubstanciada na “obrigação de fazer da parte Agravada, quanto a realização do repasse mensal do valor normal mais o do acréscimo determinado, em um único depósito na conta da Câmara Municipal, em razão da ausência de cumprimento voluntário”, o que gerou – inicialmente – despacho do Juízo a quo determinando a intimação do Município para comprovar o efetivo cumprimento da decisão judicial, sendo que o mesmo Juízo, ao examinar a impugnação trazida pelo ente municipal, acolheu-a em parte para determinar que a exequente trouxesse ao feito esclarecimentos adicionais sobre “quais parcelas mensais pretende ver cobradas neste feito, indicando correspondente mês e valor”.

Em petição incidental subsequente, a Agravante alegou a intempestividade daquela impugnação e a sua perda de objeto, uma vez que a edilidade teria reconhecido tacitamente o objeto da execução “após o protocolo da impugnação administrativa da inclusão da verba do FUNDEB no ano de 2021”.

Segue narrando que o Juízo de primeiro grau reiterou a intimação anterior, “sob pena de extinção do feito”, tendo a Agravante apresentado nova petição solicitando o respeito à contagem do seu prazo processual em dobro, e registrando – ainda – a suspensão dos lapsos processuais por força da Portaria nº 52/TJRN, no período compreendido entre 27 de agosto e 11 de setembro de 2022, tendo o Juízo a quo proferido, em seguida, a decisão que é objeto deste agravo, indeferindo a contagem em dobro dos prazos processuais da Câmara Municipal.

Defende, assim, que a decisão merece reforma uma vez que seria prerrogativa dos órgãos fazendários a contagem em dobro de todos os prazos processuais, seja qual for o tipo de manifestação, consoante artigo 183 do CPC.

Compreendendo, então, que os requisitos autorizadores da tutela de urgência estariam bem evidenciados, requer o deferimento do efeito suspensivo ao agravo, e – no mérito – pugna pelo provimento do recurso no sentido de reconhecer a sua prerrogativa à contagem em dobro do prazo processual discutido, dando prosseguimento, assim, ao cumprimento de sentença.

O agravo foi redistribuído a este Gabinete por prevenção, em decorrência da distribuição anterior da Apelação Cível no Mandado de Segurança nº 0800520-69.2021.8.20.5138.

A Decisão Num. 16843447 indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

A Agravante opôs Embargos de Declaração contra a decisão monocrática Num. 16843447, os quais foram rejeitados na Decisão Num. 18823407.

Em seguida, o Agravante peticionou aduzindo que os autos já se encontram em grau de recurso, tendo perdido seu objeto (Num. 19281295).

Intimado para, no prazo de 5 dias, comprovar a perda do objeto informada ou requerer o que entendesse de direito, inclusive, a desistência recursal, a parte Agravante requereu que o prazo de 5 dias fosse contado em dobro (Num. 19535832).

Após, por meio da petição de Num. 19902551, afirmou que o julgamento do Apelo n.º 0800520-69.2021.8.20.5138 leva à perda do objeto deste agravo. Na oportunidade, requereu que o recurso seja pautado em sessão presencial ou telepresencial.

Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões (Num. 20910633).

O Ministério Público deixou de opinar (Num. 20962692).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre registrar que a decisão recorrida, objeto do presente agravo, foi proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0800028-43.2022.8.20.5138, processo no qual não foi proferida qualquer sentença ou decisão que tenha desconstituído a decisão atacada neste agravo. Assim, não há que se falar em perda superveniente do objeto deste recurso, especialmente com base no julgamento pelo segundo grau de processo diverso (Processo n.º 0800520-69.2021.8.20.5138).

Portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se o mérito recursal a saber se o prazo em dobro definido pelo Juízo a quo para cumprimento de diligência pela ora Agravante deve ser contado em dobro.

Faz-se oportuno revisitar os andamentos do processo executório de origem para compreender melhor a pretensão recursal e as razões de sua insubsistência.

Deve-se destacar que a determinação judicial (de índole saneadora) direcionada à parte exequente, aqui Agravante, desde a decisão que acolheu parcialmente a impugnação à execução, detém natureza simples de esclarecimento do objeto dessa execução, solicitando o Juízo de primeiro grau, de modo objetivo (em maio de 2022), que a exequente trouxesse ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, informações sobre “quais parcelas mensais pretende ver cobradas neste feito, indicando seu correspondente mês e valor, atentando-se ao fato de que o título executivo provisório estabeleceu, como limitação objetiva, a base de cálculo, para efeito de repasse, a receita do ano de 2020”.

Mesmo assim, em petição juntada somente em julho do corrente ano, a Agravante limitou-se a defender a intempestividade da impugnação municipal ou, alternativamente, a sua perda de objeto, trazendo em novo petitório (datado de 26 de agosto de 2022) insistente defesa quanto à “improcedência da impugnação, posto que não foi fixado marco final para o cumprimento da obrigação”, mantendo-se inerte, assim, em torno do atendimento específico da ordem saneadora expedida desde maio.

O Juízo a quo, então, renovou o despacho saneador (Num. 87765871 dos autos de origem) para que a parte exequente “no prazo de 5 (cinco) dias, informe expressamente quais parcelas mensais pretende ver cobradas neste feito, indicando seu correspondente mês e valor, conforme determinação já exarada na Decisão de Id. Num. 82313683, sob pena de extinção”.

A Agravante foi intimada eletronicamente desse ato em 12/09/2022, tendo até o dia 19 subsequente, portanto, para a respectiva manifestação (conforme consta, inclusive, na aba de...

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