Acórdão Nº 08121366420218205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 26-06-2023
Data de Julgamento | 26 Junho 2023 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08121366420218205001 |
Órgão | 3ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812136-64.2021.8.20.5001 |
Polo ativo |
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
Advogado(s): | |
Polo passivo |
ANA LUCIA DOS SANTOS |
Advogado(s): | CLODONIL MONTEIRO PEREIRA |
RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0812136-64.2021.8.20.5001
ORIGEM: 5° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL
RECORRENTE(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO(S): ANA LUCIA DOS SANTOS
ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA
JUIZ RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. FÉRIAS PROPORCIONAIS E TERÇO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO OU GOZO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Sem condenação do ente público ao pagamento de custas judiciais e com incidência de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal/RN, 13 de junho de 2023.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO
Juiz Relator
RELATÓRIO
SENTENÇA
Vistos...
Tratando-se de questão unicamente de direito, não sendo necessária a produção de provas em audiência, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
ANA LUCIA SANTOS ARAÚJO ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando ser servidora pública estadual aposentada desde 3 de outubro de 2020, buscando a condenação do demandado ao pagamento dos valores relativos ao proporcional de férias de 2020, último ano trabalhado, à razão de 10/12 (dez doze avos), acrescidos do terço constitucional, sem incidência de contribuição previdenciária e de imposto de renda, com base no enunciado de Súmula 136, do STJ, perfazendo o valor de R$ 4.236,70 (quatro mil duzentos e trinta e seis Reais e setenta centavos), acrescendo-se correções legais.
O Estado do Rio Grande do Norte, citado, ofertou contestação defendendo, em suma, que a parte autora, por ter ocupado o cargo de Professor, possuía o direito ao gozo das férias durante o recesso escolar e que, em razão disso, gozava do descanso de forma antecipada, sustentando também que os períodos aquisitivos devem ser contados da data de ingresso, em ciclos de cômputos anuais, e não do primeiro dia do calendário civil até o último dia do respectivo ano e que, assim sendo, a autora não integralizou tempo suficiente de serviço para aquisição do período de férias do ano de 2020. Por derradeiro, alegou que a parte requerente percebeu em janeiro de 2020 o adicional de férias referente ao ano integral de 2020, razões pelas quais requereu a improcedência das pretensões deduzidas na exordial.
Em caso de procedência da pretensão, requereu fosse determinada a compensação dos valores eventualmente já pagos na esfera administrativa.
A parte autora não apresentou réplica à contestação.
É o que importa relatar.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Das questões prévias.
Ab initio, resta imperioso esclarecer que este Órgão Jurisdicional, para o caso de indenização por férias não gozadas quando o servidor se encontrava em atividade, firmou o entendimento de que, diferentemente do que adota para o caso de licença-prêmio, não há necessidade de que o servidor comprove que requereu o gozo das férias quando na ativa para, só assim, obter a indenização, após a aposentação, pelas férias que deixaram de ser usufruídas.
E isso porque se chegou à conclusão de que o direito que o servidor tem às férias se deve pela necessidade orgânica, psicológica e imperiosa ao descanso e que, em face disso, deve a Administração Pública organizar seu Setor Administrativo de forma a compelir o servidor a desfrutar de suas férias, assim como muito bem tem atuado o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado em relação aos seus servidores e magistrados.
Logo, eventual improcedência, nos casos de ação de cobrança de indenização por férias não gozadas, não será com fundamento na ausência de requerimento do gozo da benesse na esfera administrativa, quando o servidor estava na atividade.
Pois bem, esclarecidos tais pontos, ingressa-se na discussão do mérito.
Do mérito.
Acerca das férias, importa salientar que os períodos aquisitivos são contados da data de ingresso em ciclos de cômputo anuais e não do primeiro dia do calendário civil até o último dia do respectivo ano.
Em que pese a prática administrativa conceder o gozo das férias antes de completado o período aquisitivo, para fins de pagamento de férias proporcionais, como é o caso dos autos, deve ser levado em consideração a data de ingresso do servidor, quando entrou em exercício no serviço público.
No caso dos Professores e Especialistas de Educação, o direito às férias é previsto na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, que assim dispõe:
Art. 52. O período de férias anuais dos Professores e Especialistas de Educação será de trinta dias ininterruptos. § 1º. O período de férias será acrescido de quinze dias para os Professores em efetivo exercício das atividades de docência, no período dos recessos escolares. § 2º. As férias dos Professores e Especialistas de Educação em exercício nas Unidades Escolares serão distribuídas nos períodos de recesso, conforme o interesse da Escola e o calendário letivo anual, para atender às necessidades didático-pedagógicas e administrativas das Escolas.
Pois bem, analisando os autos, vê-se que a parte autora teve sua aposentadoria publicada em 3 de outubro de 2020 (cf. id 65961362) e que, em janeiro de 2020, ano de sua aposentação, recebeu o adicional de férias referente a janeiro de 2020, conforme pode ser visto na ficha financeira acostada ao id 65961370, p. 104.
Ademais, vê-se também que a parte requerente entrou em exercício em 4 de fevereiro de 1994 (cf. id 65961359).
Dito isso, verifica-se que, de acordo com a data de entrada em exercício – 4 de fevereiro de 1994 –, a parte autora integralizou o período aquisitivo das férias do ano de 2020 em 4 de fevereiro de 2020, tendo gozado das férias de forma antecipada em janeiro de 2020, assim como percebeu o terço constitucional de forma adiantada, no mês de janeiro de 2020, a teor das fichas financeiras acima mencionadas.
Mas não é só isso.
A partir de 5 de fevereiro de 2020, considerando a data de entrada em exercício, a parte autora iniciou novo período de férias. Observando-se que laborou até a data se sua aposentadoria, é dizer, até 3 de outubro de 2020, possui direito às férias proporcionais entre 5 de fevereiro a 3 de outubro de 2020, e não à razão de 10/12 (dez, doze avos) tal qual pretendido pela autora em sua peça preambular.
Diante do quadro descortinado, mostra-se cabível a condenação a indenizar, a fim de evitar o enriquecimento indevido do ente estatal demandado, mesmo não havendo dispositivo legal autorizando ou proibindo o pagamento de indenização por férias proporcionais não gozadas.
Realmente, de acordo com o que consta dos artigos 884 a 886, do Código Civil, vedado está o enriquecimento ilícito, ou seja, aquele obtido sem justa causa, o que também se aplica às relações regidas pelo Direito Administrativo, pois a ninguém é concedido o direito de auferir vantagem indevida, tratando-se, a rigor, de um daqueles princípios que estariam implícitos em nosso ordenamento jurídico, podendo ser aplicado independentemente de qualquer previsão legal. Portanto, em sendo constatada situação caracterizadora do princípio em tela, autorizado está o magistrado a condenar quem se beneficiou a indenizar pelo proveito ilegitimamente obtido.
Sobre a aplicabilidade do princípio que veda o enriquecimento sem causa contra a Administração Pública, no caso de esta não indenizar o servidor aposentado por férias não gozadas, assim já se manifestaram o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê, respectivamente, a seguir:
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público. Aposentadoria. Férias e licença-prêmio não gozadas na atividade. Indenização. Direito reconhecido. Vedação do enriquecimento sem causa e responsabilidade civil do Estado. Fundamentos autônomos infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição. Agravo regimental não provido. Precedentes. A questão de indenização, na aposentadoria de servidor público, por férias e licença-prêmio não gozadas na atividade, fundada na proibição do enriquecimento sem causa da Administração e na responsabilidade civil do Estado, é matéria infraconstitucional, insuscetível de conhecimento em recurso extraordinário. (STF; RE-AgR nº 239552/RJ, Órgão Julgador: 1ª Turma; Rel.: Min. Cezar Peluso; data do julgamento: 31.08.2004). (Grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 FEITA DE FORMA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
1. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou...
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