Acórdão Nº 08121366420218205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 26-06-2023

Data de Julgamento26 Junho 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08121366420218205001
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812136-64.2021.8.20.5001
Polo ativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):
Polo passivo
ANA LUCIA DOS SANTOS
Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0812136-64.2021.8.20.5001

ORIGEM: 5° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADVOGADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

RECORRIDO(S): ANA LUCIA DOS SANTOS

ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA

JUIZ RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. FÉRIAS PROPORCIONAIS E TERÇO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO OU GOZO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Sem condenação do ente público ao pagamento de custas judiciais e com incidência de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Natal/RN, 13 de junho de 2023.

CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

Juiz Relator

RELATÓRIO

SENTENÇA

Vistos...

Tratando-se de questão unicamente de direito, não sendo necessária a produção de provas em audiência, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

ANA LUCIA SANTOS ARAÚJO ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando ser servidora pública estadual aposentada desde 3 de outubro de 2020, buscando a condenação do demandado ao pagamento dos valores relativos ao proporcional de férias de 2020, último ano trabalhado, à razão de 10/12 (dez doze avos), acrescidos do terço constitucional, sem incidência de contribuição previdenciária e de imposto de renda, com base no enunciado de Súmula 136, do STJ, perfazendo o valor de R$ 4.236,70 (quatro mil duzentos e trinta e seis Reais e setenta centavos), acrescendo-se correções legais.

O Estado do Rio Grande do Norte, citado, ofertou contestação defendendo, em suma, que a parte autora, por ter ocupado o cargo de Professor, possuía o direito ao gozo das férias durante o recesso escolar e que, em razão disso, gozava do descanso de forma antecipada, sustentando também que os períodos aquisitivos devem ser contados da data de ingresso, em ciclos de cômputos anuais, e não do primeiro dia do calendário civil até o último dia do respectivo ano e que, assim sendo, a autora não integralizou tempo suficiente de serviço para aquisição do período de férias do ano de 2020. Por derradeiro, alegou que a parte requerente percebeu em janeiro de 2020 o adicional de férias referente ao ano integral de 2020, razões pelas quais requereu a improcedência das pretensões deduzidas na exordial.

Em caso de procedência da pretensão, requereu fosse determinada a compensação dos valores eventualmente já pagos na esfera administrativa.

A parte autora não apresentou réplica à contestação.

É o que importa relatar.

Passa-se a fundamentar e a decidir.

Das questões prévias.

Ab initio, resta imperioso esclarecer que este Órgão Jurisdicional, para o caso de indenização por férias não gozadas quando o servidor se encontrava em atividade, firmou o entendimento de que, diferentemente do que adota para o caso de licença-prêmio, não há necessidade de que o servidor comprove que requereu o gozo das férias quando na ativa para, só assim, obter a indenização, após a aposentação, pelas férias que deixaram de ser usufruídas.

E isso porque se chegou à conclusão de que o direito que o servidor tem às férias se deve pela necessidade orgânica, psicológica e imperiosa ao descanso e que, em face disso, deve a Administração Pública organizar seu Setor Administrativo de forma a compelir o servidor a desfrutar de suas férias, assim como muito bem tem atuado o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado em relação aos seus servidores e magistrados.

Logo, eventual improcedência, nos casos de ação de cobrança de indenização por férias não gozadas, não será com fundamento na ausência de requerimento do gozo da benesse na esfera administrativa, quando o servidor estava na atividade.

Pois bem, esclarecidos tais pontos, ingressa-se na discussão do mérito.

Do mérito.

Acerca das férias, importa salientar que os períodos aquisitivos são contados da data de ingresso em ciclos de cômputo anuais e não do primeiro dia do calendário civil até o último dia do respectivo ano.

Em que pese a prática administrativa conceder o gozo das férias antes de completado o período aquisitivo, para fins de pagamento de férias proporcionais, como é o caso dos autos, deve ser levado em consideração a data de ingresso do servidor, quando entrou em exercício no serviço público.

No caso dos Professores e Especialistas de Educação, o direito às férias é previsto na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, que assim dispõe:

Art. 52. O período de férias anuais dos Professores e Especialistas de Educação será de trinta dias ininterruptos. § 1º. O período de férias será acrescido de quinze dias para os Professores em efetivo exercício das atividades de docência, no período dos recessos escolares. § 2º. As férias dos Professores e Especialistas de Educação em exercício nas Unidades Escolares serão distribuídas nos períodos de recesso, conforme o interesse da Escola e o calendário letivo anual, para atender às necessidades didático-pedagógicas e administrativas das Escolas.

Pois bem, analisando os autos, vê-se que a parte autora teve sua aposentadoria publicada em 3 de outubro de 2020 (cf. id 65961362) e que, em janeiro de 2020, ano de sua aposentação, recebeu o adicional de férias referente a janeiro de 2020, conforme pode ser visto na ficha financeira acostada ao id 65961370, p. 104.

Ademais, vê-se também que a parte requerente entrou em exercício em 4 de fevereiro de 1994 (cf. id 65961359).

Dito isso, verifica-se que, de acordo com a data de entrada em exercício – 4 de fevereiro de 1994 –, a parte autora integralizou o período aquisitivo das férias do ano de 2020 em 4 de fevereiro de 2020, tendo gozado das férias de forma antecipada em janeiro de 2020, assim como percebeu o terço constitucional de forma adiantada, no mês de janeiro de 2020, a teor das fichas financeiras acima mencionadas.

Mas não é só isso.

A partir de 5 de fevereiro de 2020, considerando a data de entrada em exercício, a parte autora iniciou novo período de férias. Observando-se que laborou até a data se sua aposentadoria, é dizer, até 3 de outubro de 2020, possui direito às férias proporcionais entre 5 de fevereiro a 3 de outubro de 2020, e não à razão de 10/12 (dez, doze avos) tal qual pretendido pela autora em sua peça preambular.

Diante do quadro descortinado, mostra-se cabível a condenação a indenizar, a fim de evitar o enriquecimento indevido do ente estatal demandado, mesmo não havendo dispositivo legal autorizando ou proibindo o pagamento de indenização por férias proporcionais não gozadas.

Realmente, de acordo com o que consta dos artigos 884 a 886, do Código Civil, vedado está o enriquecimento ilícito, ou seja, aquele obtido sem justa causa, o que também se aplica às relações regidas pelo Direito Administrativo, pois a ninguém é concedido o direito de auferir vantagem indevida, tratando-se, a rigor, de um daqueles princípios que estariam implícitos em nosso ordenamento jurídico, podendo ser aplicado independentemente de qualquer previsão legal. Portanto, em sendo constatada situação caracterizadora do princípio em tela, autorizado está o magistrado a condenar quem se beneficiou a indenizar pelo proveito ilegitimamente obtido.

Sobre a aplicabilidade do princípio que veda o enriquecimento sem causa contra a Administração Pública, no caso de esta não indenizar o servidor aposentado por férias não gozadas, assim já se manifestaram o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê, respectivamente, a seguir:

EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público. Aposentadoria. Férias e licença-prêmio não gozadas na atividade. Indenização. Direito reconhecido. Vedação do enriquecimento sem causa e responsabilidade civil do Estado. Fundamentos autônomos infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição. Agravo regimental não provido. Precedentes. A questão de indenização, na aposentadoria de servidor público, por férias e licença-prêmio não gozadas na atividade, fundada na proibição do enriquecimento sem causa da Administração e na responsabilidade civil do Estado, é matéria infraconstitucional, insuscetível de conhecimento em recurso extraordinário. (STF; RE-AgR nº 239552/RJ, Órgão Julgador: 1ª Turma; Rel.: Min. Cezar Peluso; data do julgamento: 31.08.2004). (Grifos acrescidos).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 FEITA DE FORMA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.

1. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.

2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou...

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