Acórdão Nº 08121404820198205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 07-10-2020

Data de Julgamento07 Outubro 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08121404820198205106
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812140-48.2019.8.20.5106
Polo ativo
CANDIDA MARTINS DE MOURA
Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS
Polo passivo
MUNICIPIO DE MOSSORO e outros
Advogado(s):

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ QUE SE APOSENTOU PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), MUITO ANTES DA INSTITUIÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). NORMA DE PARIDADE E INTEGRALIDADE RESTRITAS AO RPPS. INEXISTÊNCIA DE REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR QUE RESPALDE A PRETENSÃO AUTORAL. ENTE MUNICIPAL QUE NÃO PODE SER CONDENADO À COMPLEMENTAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM QUE HAJA FONTE DE CUSTEIO. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora convocada, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por CANDIDA MARTINS DE MOURA, por seu advogado, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0812140-48.2019.8.20.5106, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, julgou improcedente o pedido autoral.

Nas razões recursais (ID 5762341) a apelante relatou que “a presente Ação possui como objeto condenar o Município de Mossoró/RN a complementar o valor da aposentadoria da Parte Autora, em valor equivalente a diferença entre o valor da remuneração paga aos servidores da ativa ocupantes do mesmo cargo e o valor da aposentadoria percebida pela Parte Autora, como forma de garantia da integralidade e paridade entre servidores ativos e inativos, prevista no artigo 40 da Constituição do Brasil, na Lei Municipal nº 311/1991, e no artigo 19 da Lei Orgânica do Município de Mossoró/RN”.

Afirmou que “os servidores públicos municipais de Mossoró/RN possuem vínculo jurídico empregatício regido por Regime Jurídico Único Estatutário, desde o ano de 1974, data da entrada em vigor da Lei Municipal nº 08/1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Mossoró/RN. A referida Lei foi expressamente revogada pela Lei Complementar Municipal nº 311/1991, que posteriormente foi sucedida pela Lei Complementar Municipal nº 29/2008, que continua em vigor, até a presente data”.

Defendeu que “o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590260/SP, sob a sistemática da Repercussão Geral, pacificando a aplicação da paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003”.

Asseverou que “o STF preservou, em sede do RE nº 590260-9 1 , a paridade e integralidade para todos os servidores públicos admitidos até a data da promulgação da Emenda Constitucional 41/2003, qual seja 31/12/2003, além de que no caso do Município de Mossoró/RN, a complementação de aposentadoria possui previsão legal expressa, como determina o comando externado na Lei Municipal nº. 311/1991, bem como que no momento da concessão da sua aposentadoria, a Parte Autora era ocupante de cargo efetivo regido por Regime Jurídico Único Estatutário, devendo incidir as regras previstas constitucionalmente no artigo 40, que é norma de eficácia plena”.

Esclareceu que “a vinculação da totalidade dos servidores públicos municipais de Mossoró/RN ao Regime Geral de Previdência Social perdurou ininterruptamente, até a data da entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 060/2011, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Mossoró e criou Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró/RN, nominado pela sigla PREVI-MOSSORÓ, com vigência a partir do dia 16/12/2011, data da publicação na Lei, no Jornal Oficial do Município de Mossoró/RN”.

Sustentou que “faz jus a Parte Autora a ter a sua aposentadoria complementada para fins de equiparação com os valores recebidos pelos servidores ativos que ocupam o mesmo cargo exercido por ele, conforme expressamente previsto no artigo 40 da CRFB/88 c/c art. 85, III §6º da Lei Complementar Municipal nº. 311/1991”.

Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedente o pedido autora de complementação de aposentadoria.

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 5762344) defendendo, em suma, o desprovimento do recurso.

Com vista dos autos, o Ministério Público, por meio da sua 12ª Procuradora de Justiça (ID 6458535), deixou de emitir o opinamento de estilo por não evidenciar a necessidade de intervenção ministerial.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme relatado, a presente ação fora ajuizada com o objetivo de se condenar o Município de Mossoró a complementar a aposentadoria da parte autora, em razão desta sustentar ter direito à paridade remuneratória com base no art. 40 da CF.

De início, cumpre esclarecer que as normas de paridade e integralidade de que pretende se beneficiar a parte autora –...

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