Acórdão Nº 08121894220238200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 19-12-2023

Data de Julgamento19 Dezembro 2023
Classe processualREVISÃO CRIMINAL
Número do processo08121894220238200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO

Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0812189-42.2023.8.20.0000
Polo ativo
MARIO ADAILTON DA SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS
Polo passivo
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):

EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA. DECURSO DO PRAZO DESCRITO NO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. PROCEDÊNCIA DO PLEITO DA REVISÃO CRIMINAL.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Sessão Plenária, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e julgar pela procedência da pretensão formulada na presente revisão criminal, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Revisão Criminal proposta por Mário Adailton da Silva em face de sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Alexandria (Id 21557964 - Pág. 150/153), nos autos do processo nº 0100174-82.2019.8.20.0110, que condenou o requerente por violação ao artigo 306 da Lei nº 9.503/97.

Em suas razões (Id 21557959), o requerente discorre sobre a ocorrência da prescrição punitiva.

Esclarece que “do recebimento da denúncia (19/06/2019) até a sentença (22/05/2023) transcorreram 3 anos, 11 meses e dois dias, tendo o processo ficado suspenso por 10 meses e 25 dias, da data de concessão da suspensão condicional do processo (19/05/2022) até a sua revogação (13/04/2023). portanto, fazendo a subtração do período que a contagem do prazo prescricional ficou suspenso temos que ainda restou 3 anos e 08 dias.”

Acrescenta que “O que de fato ocorreu foi que a denúncia foi proposta, transcorrendo o prazo de 2 anos e 11 meses até a concessão da suspensão condicional do processo, ainda não estava prescrito. Porém, o benefício da suspensão condicional do processo foi revogado no dia 13/04/2023, e como sabemos, a suspensão condicional do processo suspende a contagem do prazo prescricional, e não o interrompe, sendo assim, após a revogação da suspensão condicional do processo (13/04/2023), a contagem continuou, e haja vista a sentença ter sido proferida no dia 22/05/2023, somou mais 1 mês e oito dias, atingindo o prazo prescricional de 3 anos e ainda ultrapassando em alguns dias.”

Ao final, requer o conhecimento e provimento da Revisão Criminal para fins de que seja declarada a extinção da punibilidade.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 1ª Procuradoria de Justiça (Id 21777763), opina pelo conhecimento e procedência do pedido revisional.

É o relatório.

VOTO

Conforme visto em parágrafos precedentes, pretende o requerente a revisão de decisão condenatória, proferida nos autos do processo n.º 0100174-82.2019.8.20.0110, para que seja declarada a extinção da punibilidade ante a configuração da prescrição intercorrente.

Sobre o tema, a súmula nº 146 do STF dispõe que “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.”

In casu, o requerente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 306, caput, da Lei nº 9.503/97 a pena definitiva de 06 (seis) meses de detenção, já transitada em julgado.

Verifica-se que, ao caso dos autos, aplica-se o prazo prescricional de 3 anos, consoante previsão do art. 109, VI, do CP, que dispõe:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(...)

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

De fato, como bem observado pelo representante ministerial “a denúncia foi recebida em 19 de junho de 2019 (Id 21557964, p. 77), todavia, na data de 19 de maio de 2022 foi concedida ao réu a suspensão condicional do processo (Id 21557964, p. 115), ocasião na qual foi suspenso o prazo prescricional, conforme dispõe o art. 89, §6º, da Lei nº 9.099/95. Desta feita, tem-se o decurso de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses, para fins de prescrição durante tal período. Na data de 13 de abril de 2023 foi revogado o sursis anteriormente concedido (Id 21557964, p. 131), voltando a transcorrer o prazo prescricional até a data da prolação da sentença, em 22 de maio de 2023 (Id 21557964, p. 150-158), verificando-se o decurso de 01 (um) mês e 09 (nove) dias neste segundo período. Assim, somando-se os...

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