Acórdão Nº 08122005020168205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 02-10-2021

Data de Julgamento02 Outubro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08122005020168205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812200-50.2016.8.20.5001
Polo ativo
GILDETE BEZERRA DANTAS
Advogado(s): JURACI MEDEIROS FILHA
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

EMENTA: ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE GRATIFICAÇÃO EM SALA DE AULA (GESA) E PERCEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS EFETUADAS A MENOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA DE Nº 85 DA CORTE ESPECIAL E 443 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO FEITO EM EPÍGRAFE. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A EXTINÇÃO DA VANTAGEM PRETENDIDA (2005) E O AJUIZAMENTO DA LIDE (2016). INCIDÊNCIA AO CASO DO DECRETO DE Nº 20.910/32. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, II, DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, mantendo-se na íntegra a sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Gildete Bezerra Dantas em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN que, na Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c antecipação dos efeitos da tutela (Processo nº 0812200-50.2016.8.20.5001) por si ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do RN-IPERN, reconheceu a ocorrência da prescrição do fundo de direito, e, por conseguinte, extinguiu o processo com resolução meritória, conforme Id nº 11075159.

O dispositivo do referido pronunciamento contem o seguinte teor:

“Ante o exposto, julgo extinto, com resolução de mérito, em razão da prescrição, os pedidos postulados na inicial, nos termos do art. 487, II, do CPC. Revogo, por oportuno, os efeitos da decisão que concedeu a tutela de urgência. Intime-se, pessoalmente, através de mandado, o Sr. Presidente do IPERN e o Sr. Secretário de Administração e dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Norte, acerca da revogação dos efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida.

Custas na forma da lei. Fixo verba honorária de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser paga pela parte autora. Entretanto, o valor devido pela autora deverá ser suspenso, em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita. Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação contida no art. 496, §3º, II, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.

Irresignada com o veredicto, a demandante interpôs Recurso de Apelação (Id nº 11075170), argumentando e trazendo ao debate os seguintes pontos: i) “o juiz a quo cometeu um grave equívoco ao julgar improcedentes todos os pedidos meritórios da apelante julgando extinto o processo, com resolução de mérito, em razão da prescrição”; ii) “conforme comprova o Diário Oficial no qual foi publicada a Resolução de Aposentadoria da recorrente (documento de ID. Num. 5485071), a apelante se aposentou por tempo de contribuição em 30/01/1990, com as seguintes vantagens sobre seu salário base: a) 40h (quarenta horas) semanais; b) 25% (vinte e cinco por cento) de adicional por tempo de serviço (adicional quinquenal); c) gratificação de regência de classe - GESA; e d) Proventos correspondentes à remuneração do cargo de imediatamente superior”; iii) “em 2006, quando foi feito o Estatuto e Plano de Cargo, Carreira e Remuneração dos Magistério Público Estadual do Rio Grande do Norte (Lei Complementar nº 322/2006, de 12/01/2006), em seus Anexos I e II consta a nova nomenclatura e reorganização do magistério estadual e na Tabela III do Anexo II que trata dos Professores da Parte Permanente com 40 horas verifica-se que a remuneração da autora desde aquele ano, deveria ser a correspondente ao NÍVEL III (GRADUADA), CLASSE “J”, ou seja, a partir da entrada em vigor da LC em 2006 seus proventos básicos deveriam ser correspondentes a R$ 1.793,95 (um mil, setecentos e noventa e três reais e noventa e cinco centavos), pois no quadro de professores com 40h (quarenta horas) semanais o cargo imediatamente superior ao de Nível Médio (N-I) é do de Graduado (N-III)”; iv) “o que se verifica pelos contracheques da requerente e da tabela salarial dos professores estaduais de 2016, referente aos que recebem o equivalente a 30h (trinta horas), a remuneração da autora está correspondente ao PROFESSOR DE 30 HORAS, NÍVEL II (LICENCIATURA CURTA), CLASSE “J”, ou seja, R$ 2.857,04 (dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e quatro centavos)”; v) “No tocante ao valor da GESA, o art. 1º da a existência da relação de trato sucessivo que não induz a ocorrência da prescrição do fundo de direito”; vi) “O último reajuste da GESA foi determinado pelo parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 206/2001, que atribui um reajuste de 20% sobre o valor da gratificação recebida no mês de julho do ano de 2001”; vii) “Por sua vez, a LCE nº 203/2001 determinou que os valores de adicionais e gratificações, incluindo-se a GESA, seriam transformados nos seus valores pecuniários correspondentes, de modo que, a GESA deveria ser calculada no percentual de 145% (cento e quarenta e cinco por cento) incidente sobre o provento básico dos cargos de professor e de especialista de educação no mês de setembro/2001, conforme valores determinados pela LCE 2006/2001, e acrescida do valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da GESA recebida no mês de julho do ano de 2001 (LCE 195/2001); sendo assim, o valor fixo da GESA deveria ser correspondente ao valor de 145% da GESA sobre o salário básico de setembro/2001 somado a 20% sobre o valor da GESA em julho/2001”; viii) “resta claro nos autos que não há que se falar em ocorrência da PRESCRIÇÃO”, eis que não existiu nenhum ato de alteração da resolução de aposentadoria da apelante; e ix) “inocorre a prescrição por se tratar de prestações de trato sucessivo, que mensalmente estão descumprindo os direitos da autora, de modo que, podem ser revistos a qualquer tempo para se adequarem ao seu ato de aposentadoria, o qual deve ser respeitado pelos recorridos, por se tratar de “ato jurídico perfeito”.

Citou legislação e jurisprudência sobre o assunto, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do Apelo para julgar procedente o pleito inaugural nos moldes ali vindicados.

Devidamente intimados, os recorridos não apresentaram contrarrazões (vide Id nº 11075179).

Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial, conforme determina o art. 178 do Código de Processo Civil.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos legais, conheço do presente Apelo.

Ab initio, e à guisa de esclarecimento, registre-se que este Julgador igualmente vem aplicando o entendimento perfilhado pelo Plenário desta Corte no que tange à aplicação da nova redação conferida ao art. 95 da Lei Complementar nº 308/2005.

Contudo, a fim de evitar eventuais Embargos Declaratórios ou até mesmo suscitação de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte para integrar a presente lide, imperioso frisar que a situação delineada comporta peculiaridade a ensejar a abrangência do aludido ente, uma vez que, na hipótese de acolhimento do pedido inaugural, haveria repercussão financeira nos cofres da Fazenda Estadual, tendo em vista que a pretensão inaugural compreende verbas relativas ao tempo em que a promovente se encontrava em atividade.

Feitas tais ponderações, segue o exame da matéria fática e jurídica devolvida no presente recurso.

Cinge-se o mérito da demanda em aferir sobre o acerto da decisão de primeiro grau que, reconhecendo a prescrição do fundo de direito da Gratificação de Exercício em Sala de Aula-GESA, extinguiu o processo com resolução meritória, nos termos da dicção do art. 487, II, do CPC.

Todavia, adiante-se, que não tem como prosperar as teses recursais quanto ao suposto equívoco do magistrado sentenciante, consoante fundamentos a seguir delineados.

De início, assinale-se que a Lei Complementar Estadual nº 203, de 05 de outubro de 2001, modificou a forma de cálculo da verba pretendida, pois antes a mesma era contabilizada em forma de percentual e incidente sobre os vencimentos daqueles que tinham direito ao seu recebimento.

Assim, a partir da vigência da citada norma, referida verba passou a ser devida como vantagem pecuniária equivalente ao constante do contracheque do mês anterior ao da publicação da lei em foco, ou seja, desde setembro de 2001 a GESA deve atender ao comando do artigo 1º da LCE de nº 203/2001, que dispõe:

Art. 1.º Os adicionais e gratificações atribuídos aos servidores públicos e aos militares estaduais, ativos e inativos, do Poder Executivo, compreendendo a Administração Direta, autárquica e fundacional, representados e calculados em forma de percentual incidente sobre o vencimento (art. 53 da Lei Complementar n.° 122, de 30 de junho de 1994), ficam transformados, com as exceções previstas nesta Lei, nos valores pecuniários equivalentes, constantes dos contra-cheques relativos ao mês imediatamente anterior ao da publicação da presente Lei.

Consigne-se, outrossim, que com a edição da LCE de nº 206/2001 houve aumento das quantias relativas à remuneração dos cargos integrantes do Magistério Estadual, os quais foram majorados à luz do que determina o artigo abaixo reproduzido:

Art. 1.º Os valores do vencimento dos cargos integrantes do Quadro do Magistério passam a ser, respectivamente, a partir de 1º de setembro de 2001 e de 1.º de...

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