Acórdão Nº 08122247320198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 23-11-2021

Data de Julgamento23 Novembro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08122247320198205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812224-73.2019.8.20.5001
Polo ativo
LORENA DE SOUZA ARAUJO
Advogado(s): FABIO PERRUCI DE PAIVA
Polo passivo
METODO CONSTRUTIVO 1 LTDA e outros
Advogado(s): PAULO MARCIO FERREIRA DA SILVA

EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ E RECURSO ADESIVO MANEJADO PELA PARTE AUTORA. I – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INÉPCIA DA EXORDIAL ARGUIDAS PELA PARTE RÉ. REJEIÇÃO. II – MÉRITO. CONTRATO DE CESSÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ EM LUCROS CESSANTES A TÍTULO DE ALUGUÉIS QUE DEVEM CORRESPONDER À MÉDIA DO ALUGUEL QUE O COMPRADOR DEIXARIA DE PAGAR OU QUE PODERIA O IMÓVEL TER RENDIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM AS PARTICULARIDADES DO CASO E EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas pela parte ré de ilegitimidade passiva e inépcia da exordial, para conhecer dos recursos interpostos. No mérito, em negar provimento ao Apelo da parte ré e em dar provimento parcial ao Recurso Adesivo da parte autora, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta pela MÉTODO CONSTRUTIVO LTDA e de Recurso Adesivo manejado por LORENA DE SOUZA ARAÚJO, em face de sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0812224.73.2019.8.20.5001 ajuizada por Lorena de Souza Araújo contra a Método Construtivo Ltda, julgou o presente feito, nos seguintes termos:

“Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, extingo o processo e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda proposta Lorena de Souza Araújo em face de Método Construtivo Ltda, condenando a requerida a pagar à autora, desde a data de ingresso da demanda, os aluguéis de seu imóvel residencial, no valor mensal de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais), até a efetiva entrega do bem, cujos valores deverão ser atualizados pelo IPCA desde o respectivo vencimento e acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação".

Inconformado com o decisum, a MÉTODO CONSTRUTIVO LTDA interpôs recurso de apelação cível (Id 11282389), relatando que Lorena de Souza Araújo ajuizou a presente ação, alegando que adquiriu a unidade residencial apt. 1204, Torre A, do Condomínio Residencial Harmonique no dia 01/12/2016, através de cessão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, sem ter ciência do prazo de entrega.

Aduziu a ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da relação processual, ao argumento de que o negócio jurídico não foi realizado com a Método Construtivo Ltda e que não teve anuência dos fatos, posto que ao analisar os documentos acostados pela autora, verifica-se que nenhum deles possui sua participação, seja como vendedora, ou como interveniente anuente, de forma que não pode ser responsabilizada por contrato que não assinou e que sequer tinha conhecimento.

Afirmou que vem negociando com os adquirentes do empreendimento Harmonique novo prazo de entrega, contudo, a recorrida não foi chamada para as tratativas porque somente após a presente ação foi que tomou conhecimento do contrato firmado por ela, tendo em vista que a Método Construtivo não atuou de nenhuma forma no mesmo.

Sustentou a necessidade de reconhecimento da inépcia da inicial tendo em vista que a narração dos fatos não decorrem logicamente da conclusão; que o contrato apresentado pela recorrida não possui qualquer ciência ou anuência da empresa e que não é abusiva a cláusula que proíbe a cessão de posição contratual de terceiros sem a previa anuência; e que quando da assinatura do contrato pela autora a obrigação já se encontrava vencida, não podendo a mesma posteriormente tirar vantagem da situação por meio de cobrança de aluguéis.

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais.

Intimada, a autora ofertou contrarrazões ao apelo da Método Construtivo Ltda (Id 11282395), aduzindo, em síntese, que a recorrente possui conhecimento do negócio firmado, uma vez que por diversas vezes entrou em contato solicitando a certidão de quitação no nome da mesma, de modo que deve ser refutada a questão da inépcia da exordial. No mérito, alegou o atraso na entrega do imóvel e que o contrato era silente em relação a entrega do imóvel e, bem ainda, acerca da prova emprestada, uma vez que anexou dois contratos de outros adquirentes com datas de entrega diferentes e que já se passaram e que a recorrente possui o dever de indenizar ante a falha na prestação do serviço. Ao final, pugnou pela rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial e, no mérito, pela negativa de provimento do recurso.

Igualmente inconformada com o decisum, a parte autora apresentou Recurso Adesivo (Id 11282398) defendendo, em síntese, a responsabilidade da empresa ré em relação a entrega do imóvel e que além de ter que arcar com os aluguéis determinados na sentença, a empresa ré deve ser condenada em indenização a título de danos morais com o intuito de compensar e inibir novas atitudes ilícitas por parte do infrator. Ao final, pediu o conhecimento e provimento do Recurso Adesivo no sentido de condenar a parte ré ao pagamento de indenização no valor de dano moral no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Intimada, a Método Construtivo Ltda apresentou contrarrazões (Id 11282404), rechaçando o pedido da parte autora de dano moral, sob o argumento de que não houve evento capaz de fundamentar a concessão de tal pleito, uma vez que quando da aquisição da unidade, a autora já tinha ciência do atraso na entrega da obra e que a autora adquiriu a unidade sem a anuência da empresa e sem dar ciência a empresa do novo responsável. Ao final, pediu o desprovimento do recurso adesivo manejado pela parte autora.

O Ministério Público declinou de sua intervenção.

É o relatório.

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo interposto pela parte ré e do Recurso Adesivo manejado pela parte autora e julgo-os simultaneamente.


I – DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MÉTODO CONSTRUTIVO LTDA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E DE INÉPCIA DA INICIAL, ARGUIDAS PELA PARTE RÉ.

Inicialmente, no que tange à alegação da empresa Método Construtivo de ilegitimidade passiva para figurar na relação processual, entendo que não merece guarida a referida pretensão, uma vez que a demandada integrou a cadeia de consumo, sendo inclusive responsável pela construção da obra.

A tese de que estaria a empresa ré, ora apelante, totalmente dissociada da relação de consumo, por não ter assinado o contrato de promessa de compra e venda, não encontra respaldo na doutrina consumerista, tampouco na jurisprudência, a qual entende que a empresa parceira responde solidariamente pela prestação do serviço contratado ou bem adquirido:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA INCORPORADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se, a responsabilidade solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício.

2. A revisão dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios, bem como da distribuição dos ônus sucumbenciais envolvem ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. Quanto aos suscitados dissídios pretorianos, referentes à multa e juros contratuais e indenização por danos morais, a recorrente furtou-se de indicar os dispositivos legais interpretados de forma divergente, o que enseja a aplicação da Súmula 284/STF.

4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1540126/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 11/02/2020).


Além disso, apesar da empresa ré, ora apelante, alegar que o contrato apresentado pela autora/recorrida não possui qualquer ciência ou anuência da empresa ré quanto as cessões realizadas sobre o imóvel até a aquisição pela parte autora, deve ser reconhecido o direito de promessa de compra e venda da autora, uma vez que a referida anexou aos autos o comprovante de quitação do preço.

Nesse contexto, conforme jurisprudência acerca da matéria só deve haver a indispensabilidade da anuência do promitente vendedor quando ainda houver crédito a ser adimplido pelo comprador, o que não é o caso dos autos.

Nesses termos, destaco os julgados que abaixo transcrevo:


DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL. ANUÊNCIA DO CEDIDO. EFEITOS DA CESSÃO EM RELAÇÃO AO CEDENTE. RELEVÂNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.

1. A cessão de posição contratual é figura admitida...

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