Acórdão Nº 08122682420218205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08122682420218205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812268-24.2021.8.20.5001
Polo ativo
ROBSON SANTINO DA SILVA e outros
Advogado(s): DANIEL DE MORAIS PINTO, ALIEKSANDRA NUNES, AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE, FABIO RIVELLI, WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR
Polo passivo
AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA e outros
Advogado(s): FABIO RIVELLI, WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR, DANIEL DE MORAIS PINTO, ALIEKSANDRA NUNES, AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELOS INTERPOSTOS PELAS DEMANDADAS PARTES DEMANDADAS: ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELA CONSTRUTORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA VERIFICADA. BAIXA NA HIPOTECA. NECESSIDADE ANTE A QUITAÇÃO COMPLETA DO DÉBITO PARA REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO DOMÍNIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA: PEDIDO PARA APLICAÇÃO DA MULTA DEVIDA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PARTES QUE NÃO FORAM INTIMADAS PESSOALMENTE PARA O CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MULTA. ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.

Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos apelos interpostos pelas partes demandadas, bem como ao recurso adesivo apresentado pela parte autora, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis e recurso adesivo interpostos por todos os litigantes em face de sentença proferida no ID 16336663, pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização movida por Robson Santino da Silva em seu desfavor de Partex Incorporações Ltda., Agra Pradesh Incorporadora Ltda. e Banco Bradesco S.A., julgou procedente o pleito autoral, determinando a baixa na hipoteca e a escrituração e registro do imóvel, bem como condenando, solidariamente, o polo passivo a indenizar a parte autora em dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada nos ônus de sucumbência e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais de ID 16336669, a Agra Pradesh Incorporadora Ltda. requer, inicialmente, a concessão de justiça gratuita.

Alega sua ilegitimidade passiva, pois o responsável pela baixa na hipoteca do imóvel é da instituição financeira.

Aduz que o recorrido tinha ciência da hipoteca do bem.

Destaca não ser possível realizar a baixa do gravame.

Salienta que não restou comprovado o dano moral no caso concreto e, caso confirmado este, o valor deve ser reduzido.

Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.

O Banco Bradesco S.A. também apresentou apelo no ID 16336673, alegando que é impossível efetivar a baixa na hipoteca e a transferência do domínio do bem, uma vez que não possui relação contratual com a parte autora.

Aponta que não houve demonstração do dano moral.

Termina requerendo o provimento do recurso.

Intimada, a parte autora ofereceu contrarrazões ao apelo da Agra Pradesh Incorporadora Ltda. no ID 16336681, impugnando o pedido de justiça gratuita feito pela mesma.

Sustenta que a legitimidade passiva resta evidenciada.

Alterca que o dano moral decorreu da indevida continuação da hipoteca, mesmo após a quitação do bem.

Finaliza postulando pelo desprovimento do recurso da Agra Pradesh Incorporadora Ltda..

No ID 16336682, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso do Banco Bradesco S.A., aduzindo que a instituição financeira tem responsabilidade para a retirada do gravame.

Salienta a configuração do dano moral, inexistindo motivos para a reforma da sentença.

Ao fim, requer o desprovimento do recurso do Banco Bradesco S.A..

Na oportunidade, a parte autora apresentou recurso adesivo no ID 16336683, no qual requer a reforma da sentença para a aplicação da multa, ressaltando que a decisão somente foi cumprida muito tempo depois.

Informa que não deve ser aplicada a Súmula n° 410 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, na medida em que o advogado habilitado foi devidamente intimado da decisão.

Termina requerendo o provimento do recurso adesivo.

O Banco Bradesco S.A. apresentou suas contrarrazões no ID 16336691, nas quais repete os argumentos deduzidos no seu apelo.

Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por meio da 11ª Procuradoria de Justiça, deixou de pronunciar no feito por entender não se tratar de hipótese de intervenção ministerial (ID 16821596).

Intimada para comprovar os requisitos para a concessão da justiça gratuita (ID 169357520), a parte apelante apresentou a documentação de IDs 16994257 e 16994258.

O pedido de justiça gratuita foi indeferido pela decisão de ID 17607304, tendo sido juntado comprovante de preparo recursal.

É o relatório.

VOTO

APELOS INTERPOSTOS PELOS DEMANDADOS AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA E BANCO BRADESCO S/A

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos apelos, passando a análise conjunta.

Registre-se, inicialmente, que o pedido de justiça gratuita foi indeferido pela decisão de ID 17607304, tendo sido juntado comprovante de preparo recursal.

Quanto à legitimidade passiva suscitada pela AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA, verifica-se que a mesma não merece acolhimento.

Como se é por demais consabido, a ilegitimidade da parte, identificada como condição da ação, acaso verificada, tem o condão de gerar a carência desta, extinguindo-se o processo sem apreciação do mérito.

Reportando-se ao tema, Humberto Theodoro Júnior assinala que "a terceira condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de LIEBMAN. 'É a pertinência subjetiva da ação'" (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, p. 57). Complementando o entendimento supra e citando Arruda Alvim, propaga que "as condições da ação 'são requisitos de ordem processual, intrinsecamente instrumentais e existem, em última análise, para se verificar se a ação deverá ser admitida ou não. Não encerram, em si, fim algum; são requisitos-meios para, admitida a ação, ser julgado o mérito(a lide ou o objeto litigioso, respectivamente, na linguagem de CARNELUTTI e dos alemães)'" (op. cit., p. 58).

No caso concreto, o contrato discutido nos autos foi firmado com a referida construtora, razão pela qual patente se verifica sua pertinência subjetiva para responder na lide.

Assim, resta configurada a ilegitimidade passiva da parte referida demandada, inexistindo motivos para a extinção do feito sem julgamento de mérito.

No mérito, as demandadas que apelaram afirmam que não tem responsabilidade pela baixa na hipoteca e consequente transferência do imóvel.

Considerando os registros que guarnecem os autos, pode-se inferir que a parte autora efetuou o pagamento integral do preço ajustado para aquisição do imóvel designado na exordial.

Sob esta orientação, exaurida a obrigação de pagamento do preço ajustado, não seria legítima a subsistência de qualquer gravame sobre o imóvel, devendo-se promover a liberação e baixa da hipoteca, consoante deferido no juízo de origem.

Há que se deixar evidente que a empresa responsável pela construção e incorporação do empreendimento, em que pese à necessidade de obter recursos para sua conclusão, não poderia jamais se utilizar para garantir o cumprimento de suas obrigações do patrimônio de terceiro, na forma da Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 308. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

Registre-se que a questão relativa à ineficácia da hipoteca compreende quaisquer de seus efeitos, principalmente aquele que obsta o registro da transcrição da propriedade para os terceiros adquirentes.

Conforme explanado anteriormente, o agente financiador da obra não pode impor ao consumidor final, que cumpre com suas obrigações, o ônus de não obter a titularidade da propriedade do bem.

Nesse sentido segue a orientação desta Egrégia Corte de Justiça, a exemplo dos arestos infra:

EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PARTE APELANTE QUE ALEGA ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA VERIFICADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BENEFICIÁRIA DO ÔNUS DO GRAVAME SOBRE O BEM EM QUESTÃO. PARTE LEGÍTIMA PARA PROCEDER COM A BAIXA NO GRAVAME. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO PELA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSISTÊNCIA DE HIPOTECA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0876944-15.2020.8.20.5001, Rel. Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 06/05/2022).

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. PREÇO DO IMÓVEL CONVENCIONADO NA AVENÇA. QUITAÇÃO. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. OUTORGA. INADIMPLÊNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUTAÇÃO. IMÓVEL GRAVADO POR HIPOTECA. ÔNUS DERIVADO DO EMPRÉSTIMO FOMENTADO À ALIENANTE/INCORPORADORA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FINANCIARA AS OBRAS DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ÓBICE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. OPOSIÇÃO AOS ADQUIRENTES. IMPOSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO DO ÔNUS E ADJUDICAÇÃO DO APARTAMENTO NEGOCIADO. IMPERATIVO LEGAL....

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