Acórdão Nº 08122893120228200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08122893120228200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812289-31.2022.8.20.0000
Polo ativo
SAVANA PRODUTOS CERAMICOS LTDA
Advogado(s): JOSE SAVIO LOPES
Polo passivo
RISIA REJANE DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): GLADSON ROVERLLAND DE OLIVEIRA E SILVA, DAIANA DA SILVA GURGEL

Agravo de Instrumento nº 0812289-31.2022.8.20.0000.

Agravante: Savana Produtos Cerâmicos Ltda.

Advogado: Dr. José Sávio Lopes.

Agravada: Rísia Rejane de Oliveira

Advogados: Dr. Gladson Roverlland de Oliveira e Outros.

Relator: Desembargador João Rebouças.



EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE OBRAS DE DRENAGEM E CONTENÇÃO DAS ÁGUAS PLUVIAIS ORIUNDAS DO EMPREENDIMENTO DO AGRAVANTE. ESCOAMENTO DE ÁGUAS. IMÓVEL EM COTA INFERIOR QUE DEVE RECEBER AS ÁGUAS PROVENIENTES DO IMÓVEL DE COTA SUPERIOR. OBRA QUE DEVE SER REALIZADA PELO IMÓVEL QUE SE ENCONTRA NA PARTE SUPERIOR. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE DEMONSTRA A IMPRESCINDIBILIDADE DAS OBRAS DETERMINADAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.

- A condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior, vez que a ele cabe o dever de descartar de forma regular as águas pluviais que caem sobre o seu terreno.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima identificadas,

Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Savana Produtos Cerâmicos Ltda em face de decisão monocrática do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Apodi, proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos morais em materiais aforada por Rísia Rejane de Oliveira, que concedeu liminar determinando ao Demandado que, no prazo de 30 (trinta) dias, inicie o procedimento de drenagem e contenção das águas pluviais oriundas de seu empreendimento, de modo a impedir que as mesmas escoem pelo terreno de propriedade da parte Demandante, devendo para tanto apresentar o projeto da obra de drenagem, bem como indicar o prazo para sua finalização, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), desde já limitada ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Aduz a Agravante que a liminar concedida deve ser reformada, posto que, de forma preventiva, desde as primeiras construções, projetou e instalou a captação, condução e drenagem, das águas pluviais geradas em seu terreno para uma lagoa neste localizada.

Salienta que a degradação nos terrenos da Agravada não se deve ao escoamento das águas pluviais que caem sob seu terreno, mas decorrem da inexistência de um sistema de drenagem nas margens da BR 405, necessário diante do declive existente na mesma.

Defende que a responsabilidade deve ser imputada ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DENIT, por não ter um sistema de drenagem às margens da BR 405.

Ressalta que as alegações da Agravada carecem de um parecer técnico feito por profissional especializado que demonstre quem realmente pode ser considerado culpado pela deterioração do terreno daquela.

Com base nessas premissas, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso com o sobrestamento da decisão agravada.

Por meio da decisão de id. 16717478.

Contrarrazões da parte Agravada requerendo o conhecimento e desprovimento do recurso (id. 17337577).

A Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (id. 17452397).

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Savana Produtos Cerâmicos Ltda em face de decisão monocrática do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Apodi, proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos morais em materiais aforada por Rísia Rejane de Oliveira, que concedeu liminar determinando ao Demandado que, no prazo de 30 (trinta) dias, inicie o procedimento de drenagem e contenção das águas pluviais oriundas de seu empreendimento, de modo a impedir que as mesmas escoem pelo terreno de propriedade da parte Demandante, devendo para tanto apresentar o projeto da obra de drenagem, bem como indicar o prazo para sua finalização, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), desde já limitada ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).


Dispõe quanto ao tema debatido o Código Civil:

“Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior”.

Nesse contexto, de acordo com os autos eletrônicos, realizada uma Perícia Técnica pela parte Agravada, restou constatado que a evolução da área construída na propriedade da Agravante é contemporânea ao início da erosão no terreno daquela.

De outro lado, como asseverado na decisão agravada, “a comparação de imagens de satélite entre os anos de 2007 e 2010 também evidencia, ao menos nesse momento processual, que a área em expansão do empreendimento da parte ré ocasionou e/ou acelerou, ao menos em parte, o processo de erosão no terreno da parte autora”.

Acresça-se a isso a existência de laudo pericial acostado aos autos concluindo que a Agravante não possui projeto de águas pluviais regular, mantendo um pequeno reservatório em seu terreno, este de baixa capacidade, o que provoca, com a impossibilidade contenção, a degradação do terreno vizinho (id. 77120286 – pág 34 dos autos originários).

Em casos análogos os Tribunais têm entendido ser da responsabilidade do imóvel superior o dever de descartar de forma regular as águas pluviais que caem sobre o seu terreno, sendo esta a hipótese em debate.


Nessa linha:

EMENTA: TUTELA PROVISÓRIA – Direito de vizinhança – Terraplanagem – Edificação de muro – Sem notícia de adoção de medidas de drenagem, para escoamento das águas pluviais – Aparentemente, há risco de lesão à saúde dos moradores e à segurança deles e do prédio vizinho – Presente hipótese para o diferimento do contraditório – Também presente a plausibilidade do direito – Vedação à edificação com risco à vizinhança – A condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior – Hipossuficiência econômica já analisada quando não existiu fixação de multa para o caso de inadimplemento – Falta de indicação de outras medidas possíveis de mitigação dos riscos – Decisão mantida – Possibilidade de revisão após a instrução. Agravo não provido”. (TJSP - AI nº 20354798820218260000 - Relator Desembargador Sá Moreira de Oliveira – j. em 08/03/2021 - destaquei).

EMENTA: APELAÇÃO – ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS – IMÓVEL EM COTA INFERIOR QUE DEVE RECEBER AS ÁGUAS PROVENIENTES DO IMÓVEL DE COTA SUPERIOR – OBRA QUE DEVE SER CUSTEADA PELO IMÓVEL QUE SE ENCONTRA NA PARTE SUPERIOR – DANO MATERIAL OCASIONADO PELA CONDUTA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL SUPERIOR QUE DEVERIA TER ADOTADO AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA O REGULAR ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS - Tendo em vista que o problema existente no imóvel da autora (infiltração) somente será solvido pelo recebimento das águas provenientes do imóvel que está situado em cota superior (imóvel do réu), mas que as obras necessárias para tanto devem ser custeadas pelo réu, vez que a ele cabe o dever de descartar de forma regular as águas pluviais que caem sobre o seu terreno, nega-se provimento ao recurso do réu - Há que se acolher o pleito indenizatório formulado pela autora na seara material, consistente na reparação dos prejuízos decorrentes da infiltração no seu imóvel (restabelecimento da parede divisória entre as propriedades do autor e da ré), cujo valor efetivamente devido deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, vez que era dever do réu realizar as obras necessárias para o escoamento de águas pluviais e, assim não procedendo, deve ser responsabilizado pelas consequências de sua desídia. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.” (TJSP - AC nº 10098089820178260007 – Relatora Maria Lúcia Pizzotti – j. em 03/10/2018 - destaquei).

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO QUE RECONHECE A SOLIDARIEDADE NA IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE DRENAGEM E ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS. DECISÃO CORRETA. PROPRIETÁRIO É RESPONSÁVEL PELO ESCOAMENTO ADEQUADO DE SUAS ÁGUAS PLUVIAS. LEI MUNICIPAL. SOLIDARIEDADE EVIDENCIADA.DECISAO ACERTADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - AI nº 1655906-5 - Relator Desembargador Luiz Mateus de Lima - 5ª Câmara Cível - j. em 27/06/2017).

EMENTA: DIREITO DE VIZINHANÇA - CONSTRUÇÃO DE MURO DIVISÓRIO PELO PROPRIETÁRIO DO PRÉDIO SUPERIOR - DESABAMENTO DO MURO DO IMÓVEL SITUADO NO NÍVEL INFERIOR - LAUDO PERICIAL APONTANDO COMO CAUSA DO DESMORONAMENTO DO MURO DA AUTORA O REPRESAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS EM SEU IMÓVEL - AUSÊNCIA DE SISTEMA DE DRENAGEM NO LOCAL - USO ANORMAL DA PROPRIEDADE - INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 1299 E 1300 DO CÓDIGO CIVIL - OBRIGAÇÃO DO RÉU DE RECONSTRUIR O MURO DA VIZINHA PREJUDICADA - PRETENSÃO DE PARALISAÇÃO DA CONSTRUÇÃO DO MURO DO RÉU - PROVIMENTO PARCIAL - NECESSIDADE DE CONSTRUÇÃO DE REDE DE DRENAGEM PARA ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS NO LOCAL. Provimento parcial do recurso da autora e não conhecimento do recurso do réu”. (TJRJ - AC nº 00033441120088190064 - Relator Desembargadora Maria Henriqueta do Amaral Fonseca Lobo – j. em 05/10/2011 – destaquei).

Daí se apresenta, sob qualquer ângulo que se examine, correta a...

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