Acórdão Nº 08123158620218205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 04-07-2023

Data de Julgamento04 Julho 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08123158620218205004
Órgão2ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812315-86.2021.8.20.5004
Polo ativo
BANCO ITAUCARD S.A. e outros
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, TARCISO SANTIAGO JUNIOR, LUIZ ANTONIO ALVES FRANCISCO, MARLON GONCALVES SANCHES, NATALYA DE JESUS PINHEIRO
Polo passivo
ROBSON MEDEIROS TEIXEIRA
Advogado(s): GARIAM BARBALHO DO NASCIMENTO LEAO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

SEGUNDA TURMA RECURSAL


RECURSO INOMINADO 0812315-86.2021.8.20.5004

RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA

RECORRIDO: ROBSON MEDEIROS TEIXEIRA

JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES



DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO. CLONAGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO. COMPRA NÃO REALIZADA/AUTORIZADA PELO TITULAR DO CARTÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A ILEGITIMIDADE DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FALHA NA SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE UTILIZADO/PAGO PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO TEMA 929 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. QUANTUM ARBITRADO ESTABELECIDO CONFORME OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela MASTERCARD BRASIL LTDA, confirmar os efeitos da medida liminar concedida, e declarar a inexigibilidade dos débitos questionados nos autos para impor ao promovido a obrigação de fazer consistente na desconstituição deles, bem como para restituir ao promovente a quantia de R$ 1.121,08 (mil cento e vinte e um reais e oito centavos), a título de danos materiais e a condenar a parte ré a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais. Em suas razões recursais, aduz a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de dano material e moral, pugnando, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de 1º grau, julgando improcedentes os pedidos autorais ou minorando o quantum indenizatório.

2. As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado a quo, quanto aos termos da sua sentença, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos.

3. Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido.

4. As provas colacionadas aos autos se apresentam suficientes para a realização do julgamento, o que afasta a complexidade da causa, sendo desnecessária a prova pericial, desse modo, indefiro a preliminar de incompetência do Juizado Especial cível.

5. O juiz é o destinatário das provas, podendo este dispensar outras provas, se considerar maduro o processo, segundo o que consagra o princípio do livre convencimento do juiz, nos termos do artigo 371 do CPC, sem que configure cerceamento de defesa. Diante disso, rejeito a preliminar suscitada acerca da necessidade da realização de audiência de instrução e julgamento.

6. Versando a lide acerca de fraude em cartão de crédito, mister ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

7. Constatando-se, no caderno processual, que houve a realização de compra em cartão de crédito não autorizada pelo titular, contestada administrativamente pelo consumidor, juntando, inclusive, número de protocolo e fatura de cartão de crédito, indicando que a compra diverge do perfil do(a) correntista, cabe à parte hipersuficiente se desincumbir de demonstrar se houve ou não falha na prestação do serviço, por força da inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC, c/c o artigo 373, II, do CPC.

8. Cabe à instituição financeira verificar eventual conduta negocial incompatível com o perfil do consumidor e bloquear, previamente, as transações suspeitas. Assim, não o fazendo, e existindo provas idôneas capazes de confirmar as alegações autorais, mister a condenação da instituição que administra o cartão de crédito pelo prejuízo causado por terceiro ao consumidor.

9. Não restando comprovado, pelos elementos coligidos aos autos, que a compra foi realizada com o fornecimento da senha pessoal, — quando emergiria, eventualmente, a culpa exclusiva do consumidor — mister interpretar que houve falha na prestação de serviço por parte da instituição bancária administradora do cartão de crédito/débito, que agiu com negligência, devendo, por isso, suportar os ônus advindos dos riscos da atividade exercida, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.

10. Diante da natureza da atividade desenvolvida, no contexto da Teoria do Risco do Empreendimento, a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, só podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, de modo que, não restando comprovada nenhuma das excludentes de responsabilidade, constata-se a responsabilidade do Banco pela conduta danosa, decorrente de falha na segurança do serviço (vide AgInt no AREsp 1147873/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018)

11. Com fulcro na orientação expendida no Tema 929 do STJ, nas repetições de indébito de valores...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT