Acórdão Nº 08123335820228205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 14-12-2023

Data de Julgamento14 Dezembro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08123335820228205106
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812333-58.2022.8.20.5106
Polo ativo
DIEGO WESCLEY FERREIRA DE FREITAS e outros
Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS
Polo passivo
INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MOSSORO/RN e outros
Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0812333-58.2022.8.20.5106

ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ

RECORRENTE(S): DIEGO WESCLEY FERREIRA DE FREITAS E MUNICÍPIO DE MOSSORÓ

ADVOGADOS: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS (OAB/RN 3904-A) E PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ

RECORRIDO(S): MUNICÍPIO DE MOSSORÓ E DIEGO WESCLEY FERREIRA DE FREITAS

ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ E LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS (OAB/RN 3904-A)

RELATORA: GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ABSTENÇÃO DE DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS TRANSITÓRIAS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. TEMA N° 163 STF. CARÁTER CONTRIBUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. PEDIDO DE VINCULAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESTINADO EXCLUSIVAMENTE AOS SERVIDORES EFETIVOS. REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTE STF. TEMA 1254 REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer os recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Sem condenação do ente público ao pagamento de custas, mas com incidência de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condenação da parte autora ao pagamento de custas, na forma da lei, e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) também sobre o valor da condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°).

Natal/RN, 11 de dezembro de 2023.

GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA

Juiza Relatora

RELATÓRIO


Sentença que se adota proferida pelo magistrado, ADRIANA SANTIAGO BEZERRA:


SENTENÇA

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, faço um breve resumo dos fatos.

Trata-se de Ação Ordinária promovida por DIEGO WESCLEY FERREIRA DE FREITAS em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ e do INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MOSSORÓ/RN – PREVI, visando obter provimento jurisdicional que assegure a condenação dos entes públicos na obrigação de não fazer, abstendo-se de realizar descontos de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza transitória (plantões eventuais, adicional de insalubridade, gratificações e horas extras). Além disso, pugna pela repetição do indébito das parcelas descontadas no último quinquênio, bem como pela sua vinculação do Regime Próprio de Previdência Social.

O PREVI suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, de ausência de interesse de agir, incompetência do juízo e defeito de representação. No mérito, ressaltou que o servidor não é vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, sendo responsabilidade do INSS a reparação pelos danos decorrentes de eventuais descontos previdenciários indevidos, defendendo ainda a legalidade dos descontos. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais e condenação da parte autora em litigância de má-fé.

O Município de Mossoró apresentou a contestação suscitando preliminar de incompetência da justiça comum estadual. No mérito, pontuou que o vínculo jurídico do servidor público em questão é celetista (e não estatutário), não fazendo jus ao Regime Próprio de Previdência.

A parte autora apresentou impugnação às contestações, oportunidade em que rebateu as teses defensórias elencadas pelo ente demandado e reiterou os termos da inicial.

Decido.

Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa, na forma prevista no art. 355, I, do CPC.

DAS PRELIMINARES

Da Ilegitimidade passiva do PREVI-MOSSORÓ, Incompetência Absoluta e Ausência do Interesse de Agir.

Em sua peça contestatória, o PREVI sustentou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente lide, vez que os descontos previdenciários mencionados, dos servidores que estejam ou estavam na ativa, são de total responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração do Município de Mossoró, bem como, que a parte autora não estaria vinculada ao PREVI-Mossoró, tendo em vista o vínculo celetista que possui com o Município de Mossoró, por isso as contribuições previdenciárias são vertidas para o INSS.

Compulsando os autos, vê-se que o autor foi contratado pelo Município mediante assinatura na CLT (ID 83531246 - Pág. 2), conforme demonstra as fichas financeiras (ID 83531250) e contracheques colacionados aos autos (ID 83531249), as contribuições previdenciárias ocorreram por meio de desconto em folha pelo Ente Municipal em favor do Instituto Nacional do Seguro Social.

Diante desses fatos, depreende-se que não há qualquer vínculo, ou atuação do PREVI em relação ao autor, vez que, não realizou os descontos previdenciários, nem tampou foi favorecido com os valores descontados.

Desse modo, não havendo condição de segurado obrigatório do regime próprio ao autor, bem como relação jurídica com o PREVI, acolho a preliminar de ilegitimidade do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró – PREVI-MOSSORÓ.

Assim sendo, considerando que a legitimidade da parte é condição de admissibilidade da ação, inclusive pode ser apreciada de ofício (art. 485, §3º, do CPC), excluo do polo passivo da presente ação, o PREVI-MOSSORÓ, extinguindo-se o processo, quanto a este, sem resolução do mérito, na forma do art. 487, VI, do CPC.

Quanto à preliminar de incompetência do juízo, entendo que não é o caso de acolhimento, pois se tratando de processo em que se alega um erro no cálculo da verba previdenciária, e o Município é o Órgão que realiza os descontos de forma indevida, não há que se falar em incompetência deste juízo.

Também não se vislumbra a falta de interesse de agir, por ser o processo necessário e adequado para a resolução da controvérsia apresentada.

Nestes termos, REJEITO as preliminares de incompetência absoluta, ausência do interesse de agir.

Passo ao mérito.

DO MÉRITO

A questão trazida nos autos diz respeito à possibilidade de restituição das parcelas descontadas indevidamente, a título de contribuições previdenciárias, incidentes sobre verbas de caráter indenizatório, bem como a obtenção de provimento jurisdicional que assegure a parte autora a exclusão da incidência da contribuição previdenciária mensal sobre as verbas de natureza temporária, com a restituição dos valores descontadas indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal.

No que diz respeito ao mérito, no julgamento do RE 593068, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 163), o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão, declarando a impossibilidade de incidência do desconto referente à contribuição previdenciária sobre as verbas percebidas pelo contribuinte de natureza indenizatória, firmando a seguinte tese:

“Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande Norte já decidiu:

EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GRATIFICAÇÃO DE TRANSPORTE. OFICIAL DE JUSTIÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO RE N. 593068, SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível n° 2017.021734-6, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador João Rebouças, j. 13/11/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. EMENTA I – PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 490, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE PRESCRIÇÃO. ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 443 DO STF E 85 DO STJ. INCIDÊNCIA. II – AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MÉRITO. ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 593068, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 163). PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO À RESTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. PERCENTUAL QUE DEVE SER FIXADO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. REDAÇÃO DO ART. 85, §4º, II, DO CPC/2015. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. (REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N° 2018.006164-9, Desembargador AMÍLCAR...

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