Acórdão Nº 08123728420198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 08-11-2023

Data de Julgamento08 Novembro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08123728420198205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812372-84.2019.8.20.5001
Polo ativo
IRACELIA BARBOSA DA SILVA e outros
Advogado(s): LARISSA VIEIRA DE MEDEIROS SILVA registrado(a) civilmente como LARISSA VIEIRA DE MEDEIROS SILVA
Polo passivo
ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO

EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ABORTO EM GRAVIDEZ. PACIENTE PORTADORA DE INSUFICIÊNCIA ISTMOCERVICAL. ENFERMIDADE QUE GERA FORTE RISCO DE ABORTO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO ATENDIMENTO MÉDICO E OS PROCEDIMENTOS ADOTADOS APÓS O ABORTAMENTO. AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA OU MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DO HOSPITAL APELADO. ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A AUSÊNCIA DE CULPA DA UNIDADE HOSPITALAR. DEVER DE INDENIZAÇÃO NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível nº 0812372-84.2019.8.20.5001 interposta por Iracelia Barbosa da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, em sede de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Hospital Antônio Prudente, julgou improcedente o pleito inicial, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais no ID 19903611, a parte apelante, após breve resumo dos fatos, expôs que vivenciou uma situação de total humilhação e negligência por parte do hospital apelado, tendo que suportar, além da dor física causada pelo aborto, o abalo psicológico diante da perda do filho.

Explicou que o feto deveria ter sido encaminhado pelo apelado ao necrotério e não aos pais.

Destaca que o acolhimento da paciente em ambiente isolado era o mais adequado no momento, conforme dito pela médica perita em audiência de instrução.

Reforça o descaso e o despreparo dos funcionários do apelado para o atendimento à apelante.

Termina por pugnar pelo provimento do recurso.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 19903614, destacando a ausência de conduta ilícita por parte do hospital.

Aponta que a apelante, ao buscar atendimento, já era portadora de patologia grave que resulta em aborto tardio.

Diz que a recorrente foi plenamente acolhida pela equipe do nosocômio.

Aponta que os recorrentes distorcem as informações prestadas pela perita.

Argumenta sobre a inexistência de dano moral indenizável.

Requer, ao final, que seja julgado desprovido o recurso.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 9ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 20034064, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito.

É o que importa relatar.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

Cinge-se o mérito do apelo em apreciar a responsabilidade civil do hospital demandado, decorrente de uma possível má prestação de serviços durante atendimento à apelante.

O Juízo singular julgou improcedente o pleito inicial, o que motivou a propositura do presente recurso.

Volvendo ao caso dos autos, observa-se que o autor seria usuário dos serviços prestados pela empresa recorrida, e, ao solicitar tratamento adequado, foi exposto a situação que considerou de grave negligência.

Imperioso destacar que a relação havida entre as partes apresenta natureza consumerista, devendo, pois, para efeitos de indenização, ser o caso vertente examinado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, observando o que determina o art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. ”.

Especificamente, pratica conduta ilícita a instituição que descumpre as obrigações de sua atividade, nascendo, em razão disso, o dever de reparar o prejuízo gerado àquele que sofreu abalo pela conduta ilegítima.

No caso dos autos, têm-se que o hospital agiu dentro do esperado, sendo diligente quanto ao atendimento clínico e aos procedimentos necessários para a enfermidade da paciente.

O conjunto probatório do...

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