Acórdão Nº 08124089220208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08124089220208205001
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812408-92.2020.8.20.5001
Polo ativo
ALEXANDRE JOSE BELO DE VASCONCELOS
Advogado(s): FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO
Polo passivo
ESTADO DO RN e outros
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA

RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL N° 0812408-92.2020.8.20.5001

5º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL

JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: ANDREO ALEKSANDRO NOBRE MARQUES

RECORRENTE: ALEXANDRE JOSE BELO DE VASCONCELOS

ADVOGADO: FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO

RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA NASCIMENTO



EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DAMOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. REQUER REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DO ATRASO NO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DURANTE O INTERREGNO DE DEZEMBRO DE 2016 A ABRIL DE 2020. MERO INCONFORMISMO COM A SENTENÇA RECORRIDA. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONCLUSIVA ACERCA DO EFETIVO ATRASO OCORRIDO EM CADA MÊS RECLAMADO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM OS ACRÉSCIMOS DO VOTO DO RELATOR.



ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto do relator. Com condenação em custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de gratuidade judiciária.

Natal/RN, 29 de novembro de 2022.



JOSÉ MARIA NASCIMENTO

Juiz Relator

RELATÓRIO

SENTENÇA:

Vistos...

Tratando-se de questão unicamente de direito, não sendo necessária a produção de provas em audiência, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

ALEXANDRE JOSÉ BELO DE VASCONCELOS ajuizou a presente ação indenização por danos morais e materiais, neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando ser servidor público estadual e que vem sofrendo com os frequentes atrasos na folha de pagamento pelo demandado, acabando por não pagar as contas no dia certo e acumular juros e até mesmo dívidas.

Narrou que desde 2016 não consegue pagar suas contas em dia e que, por este motivo, seu nome foi incluído no banco de maus pagadores, referente a algumas instituições financeiras, razões pelas quais busca provimento jurisdicional no sentido de obter a reparação pelos danos materiais sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil Reais) assim como a condenação do demandado ao pagamento de juros e correção monetária, em razão do atraso no pagamento dos vencimentos durante o interregno de dezembro de 2016 a abril de 2020 e meses subsequentes que se vencerem no decorrer da presente demanda.

Ao final, requereu ainda a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

O ente público demandado, devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar sua peça contestatória.

É o que importa relatar.

Passa-se a fundamentar e a decidir.

Das questões prévias.

Ab initio, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deduzido pelo policial em sua peça exordial, importa rejeitá-lo haja vista que o vínculo existente entre o servidor público e a Administração Pública não tem natureza de relação de consumo a se sujeitar às regras do Código de Defesa do Consumidor.

Do mérito.

O cerne da presente demanda consiste em analisar a possibilidade de condenar o demandado a pagar em favor da parte autora indenização por supostos pelos danos materiais sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), indenização por supostos danos morais suportados, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil Reais) assim como juros e correção monetária, tudo em razão do atraso no pagamento dos vencimentos durante o interregno de dezembro de 2016 a abril de 2020 e meses subsequentes.

De plano, impende consignar que é de conhecimento público que o Estado do Rio Grande do Norte vem efetuando o pagamento da remuneração de seus servidores públicos sem atraso desde, pelo menos, janeiro de 2019 de modo que, o pleito do autor em relação ao lapso de tempo compreendido entre janeiro de 2019 e abril de 2020 assim como os meses subsequentes, em face disso, já resta prejudicado.

Ultrapassado tal ponto, vê-se que, sobre o pagamento do funcionalismo, dispõe o art. 28, §5º, da Constituição Estadual, in verbis:

Art. 28, da Constituição Estadual do RN. "No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

(...)

§ 5º. Os vencimentos dos servidores públicos estaduais, da administração direta, indireta, autárquica e fundacional são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo (Conforme ADI nº 144/RN).

(...)"

O salário é o meio de sobrevivência do trabalhador empregado, deve ele estar ao abrigo de todas as garantias aos direitos fundamentais da pessoa humana. Sabedora disso, a nossa Constituição Federal elevou o salário ao nível de direito fundamental e estabeleceu garantias para a sua proteção. Portanto, sempre será relevante a reafirmação de que o salário é um direito de todo aquele que oferece sua força física e intelectual no desempenho de atividades desenvolvidas no meio social, não podendo ser suprimindo senão por um motivo legal e justificado.

Portanto, como se observa do diploma acima em destaque, a norma Constitucional Estadual impõe que o referido adimplemento seja feito no último dia do mês trabalhado.

Entretanto, admite a possibilidade de cumprimento da obrigação após o último dia de cada mês, contanto que haja correção monetária, ou seja, poderão ser pagos, mesmo que extrapolado o último dia do mês, desde que incida sobre os vencimentos correção monetária.

No que concerne ao pleito de indenização por danos materiais e morais, importa dizer que a responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a outrem na esfera patrimonial ou extrapatrimonial. Para configurar-se a responsabilidade civil, há necessidade de três pressupostos: conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e o nexo de causalidade entre o fato e o resultado danoso.

Institui o Código Civil.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Tratando-se da responsabilidade civil do Poder Público, esta é delineada pelo art. 37, § 6º, da Constituição da República que determina que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

No caso dos autos, excluído da análise o período de janeiro de 2019 a abril de 2020 e meses subsequentes, como dito acima, a parte demandante se resume a alegar o atraso no pagamento da sua remuneração sem, contudo, comprovar através de prova documental em quais meses e em quantos dias a Administração Pública atrasou o pagamento de suas verbas remuneratórias a fim de justificar a percepção de juros e correção monetária pelo atraso suportado, o que deveria ter sido realizado no ajuizamento da ação, através da juntada de seus extratos bancários e outros documentos comprobatórios do direito alegado, de modo que não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar fato constitutivo de seu direito, conforme determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Conseguintemente, sem comprovar a ocorrência de atraso nos pagamentos no período alegado, não demonstrou a prática conduta da Administração Pública. Assim sendo, não havendo conduta, não há evento danoso nem tampouco nexo de causalidade entre a conduta e o dano, elementos necessários para a caracterização de responsabilidade civil.

De igual forma, requereu indenização por danos materiais sem fazer prova de eventuais danos emergentes suportados, assim como por dano moral sem comprovar agressão a direito de personalidade, sustentando alegações genéricas.

Em relação aos danos morais, importa dizer que este Juízo, de qualquer forma, já possui entendimento consolidado no sentido de que atrasos no pagamento de verbas remuneratórias de servidores públicos não configura ofensa à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade a justificar condenação do Estado ao pagamento de indenização à título de danos morais.

Por derradeiro, vale mencionar que é de conhecimento deste Juízo, através de vários processos em trâmite nesta Unidade Jurisdicional e também por meio das...

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