Acórdão Nº 08124183620228200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 01-02-2023

Data de Julgamento01 Fevereiro 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08124183620228200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812418-36.2022.8.20.0000
Polo ativo
RAIMUNDO SILVA DE MOURA e outros
Advogado(s): BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI
Polo passivo
ESPERANZA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO

Agravo de Instrumento n° 0812418-36.2022.8.20.0000.

Agravantes: Raimundo Silva de Moura e outra.

Advogado: Dr. Bruno Augusto Rodrigues de Oliveira Cavalcanti.

Agravada: Esperanza Transmissora de Energia S.A.

Advogadas: Drs. Rossana Daly de Oliveira Fonseca e outros.

Relator: Desembargador João Rebouças.


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PASSAGEM DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU LIBERAÇÃO DE VALOR SUPOSTAMENTE INCONTROVERSO DEPOSITADO JUDICIALMENTE. MONTANTE NÃO RECONHECIDO PELA RECORRIDA. DEPÓSITO REALIZADO SOMENTE COM A INTENÇÃO DE GARANTIR O JUÍZO. DISCUSSÃO ACERCA DE OUTROS ASPECTOS DA DEMANDA QUE IMPLICA NA IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DO MONTANTE NESTE MOMENTO. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, BEM COMO PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.

- O fato de se tratar de cumprimento provisório que envolve vultosa quantia impede, por si só, a liberação do valor em favor do beneficiado quando não há consenso relativamente a este, uma vez que a parte demandada afirma que o depósito realizado não se deu por concordância com o valor executado, mas para fins de garantia da execução.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Raimundo Silva de Moura e outra em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0803377-02.2021.8.20.5102 movida em desfavor de Esperanza Transmissora de Energia S.A., indeferiu o pedido de liberação dos valores depositados em Juízo sem a prestação de caução.

Em suas razões, aduzem os agravantes que, no feito originário, a Ação de Constituição de Servidão nº 0102217-55.2015.8.20.0102 restou determinado pela sentença, confirmada em grau recursal, do pagamento de indenização relativa à servidão administrativa constituída, atualizada monetariamente e acrescida de juros moratórios desde a imissão na posse e perdurando durante todo o tempo em que durar a servidão.

Alegam que, posteriormente, ajuizado o cumprimento provisório de sentença, a julgadora monocrática entendeu por indeferir o pedido de liberação dos valores haja vista a ausência de prestação de caução, nos termos do art. 520, IV c/c art. 521, parágrafo único, do CPC.

Entendem pela aplicação do disposto no art. 521, IV do CPC, que estabelece a desnecessidade de garantia para expedição do alvará quando a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos, o que é o caso, já que o feito originário foi julgado com base no Tema 988 do STJ e Tema 399 do STF.

Defendem que, no momento em que a parte executada, ora agravada, depositou os valores em Juízo a fim de impugnar a execução, estes passaram a ser caracterizados como parcela incontroversa, a ensejar a sua liberação sem a necessidade de prestação de caução, pois “sobre eles não pairam quaisquer discussão judicial, pautando-se única, abstrata e exclusivamente num dever de cautela, fundamentação esta que serve a qualquer decisão judicial” (ID 16717257 - Pág. 19).

Ao final, após defender a existência dos requisitos autorizadores, requerem a atribuição de efeito ativo ao agravo, a fim de que sejam imediatamente liberados os valores depositados, sem a necessidade de prestação de caução. No mérito, pelo provimento do recurso.

Em decisão ID 16734307, o pedido de efeito ativo formulado restou indeferido.

Ofertadas contrarrazões pelo seu desprovimento do recurso (ID 17166428).

A 10ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito.

É o relatório.

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

É sabido que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, no qual deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decido pelo Magistrado singular, não podendo extrapolar o âmbito da matéria estranha a decisão agravada, uma vez que é defeso o Tribunal antecipar-se incontinente o julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.

Desta feita, a matéria cognoscível do presente Agravo de Instrumento limita-se à análise da possibilidade ou não de liberar valor supostamente incontroverso em favor do agravante, em sede de cumprimento provisório de sentença.

De início, cumpre asseverar que, na data de ajuizamento do presente Agravo de Instrumento, a ação originária ainda se encontrava pendente de julgamento, estando ausente o trânsito em julgado da demanda principal, sendo a execução em questão provisória. Entendem os agravantes que não haveria dano irreparável ou de difícil reparação em relação à liberação dos valores depositados, uma vez que não há controvérsia em relação a estes.

Ocorre que, conforme extraído da decisão agravada, “o executado frisou expressamente que o depósito realizado...

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