Acórdão Nº 08124517820158205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 02-09-2021

Data de Julgamento02 Setembro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08124517820158205106
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812451-78.2015.8.20.5106
Polo ativo
MUNICIPIO DE MOSSORO
Advogado(s):
Polo passivo
THIAGO DE OLIVEIRA FERNANDES PINTO
Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Maria Neíze de Andrade Fernandes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812451-78.2015.8.20.5106

EMBARGANTE: THIAGO DE OLIVEIRA FERNANDES PINTO

ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS

EMBARGADO: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN

PROCURADOR: VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS

RELATORA: DRª MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (CONVOCADA)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM O OBJETIVO DE PROMOVER O REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TESE REFERENTE À AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS DEVIDAMENTE ANALISADA, COM A NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I – Constatando-se que no acórdão embargado inexiste omissão a ser sanada e levando-se em consideração que os Embargos de Declaração não são o meio adequado para promover-se o reexame da causa, impõe-se a sua rejeição.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Thiago de Oliveira Fernandes Pinto, em face de Acórdão proferido por esta Egrégia 3ª Câmara Cível, no julgamento da Apelação Cível de registro cronológico nº 0812451-78.2015.8.20.5106, que restou assim ementado:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. CARGO DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À NOMEAÇÃO PELO FATO DE TER SIDO O MESMO CONVOCADO PARA PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO, POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, AO ARGUMENTO DE QUE A TESE DE NÃO PREENCHIMENTO PELO AUTOR/APELADO DO REQUISITO REFERENTE A ESTATURA MÍNIMA NÃO FOI SUSTENTADA NEM DEBATIDA NO PRIMEIRO GRAU. ACOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. MÉRITO: ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE QUE CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NÃO POSSUEM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ACOLHIMENTO. CONVOCAÇÃO DO AUTOR/APELADO PARA PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO QUE NÃO IMPLICA NO DEVER DE POSTERIOR NOMEAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 10 E 11 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 037/2009. EXISTÊNCIA DE OUTRAS CONDICIONANTES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NA NORMA. PREVALÊNCIA DA REGRA GERAL DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 837.311/PI. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. REFORMA DA SENTENÇA.

Em suas razões recursais (ID 9093732), aduziu o embargante que o acórdão incorreu em omissão, uma vez que já há posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo, no sentido de que o candidato aprovado em cadastro de reserva deixa de ter expectativa de direito, para adquirir direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado, caso se comprove o surgimento de novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância durante o prazo de validade do certame.

Disse que no caso concreto, o embargante prestou concurso para o cargo de Guarda Civil Municipal, disputando 100 vagas, sendo aprovado e classificado em 409°. Todavia, estas vagas foram ampliadas por expressa previsão legal da Lei Complementar n° 037 de 14 de dezembro de 2009, que foi publicada no Jornal Oficial de Mossoró em 22/12/2009, onde reforçou o interesse da administração pública em contratar pelo menos 380 guardas municipais.

Assim, a situação do autor que era de mera expectativa de direito foi modificada, tendo o mesmo passado a figurar dentro do número de vagas previstas no edital, passando a ter direito subjetivo à nomeação.

Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos, para sanar o ponto omisso apontado, reconhecendo possuir a parte autora/embargante direito subjetivo à nomeação.

Contrarrazões pela rejeição dos embargos.

É o que importa relatar.


VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos.

No caso dos autos, apesar de ter sido apontada a ocorrência de omissão no acórdão, verifico que referido vício inexiste.

É que a tese de ampliação do número de vagas foi devidamente analisada no acórdão embargado, com a necessária fundamentação, nos seguintes termos:

“Embora tenha defendido o apelado, no curso do processo, que o quadro de cargos efetivos da Guarda Civil Municipal foi ampliado, passando para 380 (trezentos e oitenta) cargos, e ainda, que teria havido a desistência de 91 (noventa e um) candidatos melhores classificados, de forma que o apelado teria passado a figurar dentro do número de vagas, da análise atenta dos autos observa-se que referida alegação não procede.

É que a Lei Municipal nº 037/2009, que ampliou o número de cargos de Guarda Municipal Civil para 380 (trezentos e oitenta), é anterior ao certame. Assim, quando o edital do concurso foi lançado, os cargos já existiam, mas a previsão da administração foi a de preencher apenas 100 (cem) deles. Mesmo com as desistências apontadas, em razão de sua classificação, o autor/apelado não ficaria dentro das 100 (cem) vagas.

A existência de outras vagas disponíveis não confere ao autor/apelado direito subjetivo à nomeação, devendo ser observada, nesse caso, a discricionariedade administrativa.

Como sabemos, constitui entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que, “candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso por criação de lei ou por força de vacância, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Neste sentido:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO NÃO EXPIRADO NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 100/2007 PELO STF (ADI 4.876/DF). AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.

1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Karla Oliveira Ferreira contra ato imputado ao Governador do Estado de Minas Gerais com o objetivo de assegurar o seu direito à nomeação para o cargo de Professora de Educação Básica - PEB - Nível I - Biologia, SER Metropolitana A, Município de Belo Horizonte, para o qual foi aprovada e classificada em 155ª lugar (fora do número de vagas).

2. O Edital SEPLAG/SEE 01/2011 previu 27 (vinte e sete) vagas para o referido cargo, sendo 4 (quatro) delas reservadas a pessoas com deficiência.

3. É assente no STJ o entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso por criação de lei ou por força de vacância, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração.

4. Observa-se dos autos ainda que o concurso público ainda estava em sua validade (15.11.2016) na ocasião da impetração (abril/2016) pela candidata aprovada fora do número de vagas.

5. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que não há falar em direito líquido e certo à nomeação se ainda houver tempo de validade do concurso (mesmo que o candidato esteja aprovado dentro do número de vagas, o que não é o caso da recorrente), pois, em tais situações, subsiste discricionariedade à Administração Pública para efetivar a nomeação.

6. Quanto ao fato de ter sido contratada a título precário, registro que tal circunstância, por si só, não autoriza a presunção de que existe cargo vago, uma vez que as contratações são admitidas na hipótese previstas no art. 10 da Lei Estadual 10.254/1990, ou seja, em substituição de servidores temporariamente afastados do cargo.

7. E ainda que tenha sido declarada a inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 100/2007, não há nos autos prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração em efetivar a substituição dos servidores precários, nos moldes modulados pela Suprema Corte, no âmbito da ADI 4.876/MG.

8. Desse modo, não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão da recorrente, deve ser mantido o aresto proferido na origem.

9. Recurso Ordinário não provido.” (STJ. RMS 53.476/MG. 2ª Turma. Rel. Min. Herman Benjamin. Julgado em 18/04/2017. Publicado no DJe em 02/05/2017). (Grifos acrescentados).

Para que seja reconhecido o direito subjetivo a nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, é preciso, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 837.311/PI, que reste provado: a) que houve preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação ou b) que surgiram novas vagas ou foi aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorreu a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, situações estas que não restaram provadas.

No mesmo sentido é o entendimento...

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