Acórdão Nº 08125063320198205124 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 08-06-2021

Data de Julgamento08 Junho 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08125063320198205124
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812506-33.2019.8.20.5124
Polo ativo
FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): VIVIANE BEZERRA DA SILVA
Polo passivo
OI MOVEL S.A. e outros
Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL, ANDERSON APARECIDO PIEROBON

RECURSO CÍVEL Nº 0812506-33.2019.8.20.5124

RECORRENTE: FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

ADVOGADO: DR(A). VIVIANE BEZERRA DA SILVA

RECORRIDO: OI MÓVEL S/A

ADVOGADO: DR(A). MARCO ANTÔNIO DO NASCIMENTO GURGEL

RECORRIDO: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA

RELATOR: JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO



EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA PARA POSSIBILITAR O CANCELAMENTO DO PLANO DE TELEFONIA + TV + INTERNET. JUNTADA DE GRAVAÇÃO TELEFÔNICA QUE COMPROVA A SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE PLANO, E NÃO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO FEITO NO VALOR DE R$ 232,82 EM 30/07/2019 REFERENTE A UMA DÍVIDA VENCIDA EM 20/12/2018. POSTERIOR NEGATIVAÇÃO POR DÍVIDA COM MESMO VENCIMENTO, MAS NO VALOR DE R$ 510,29. ALEGAÇÃO DA DEMANDADA DE QUE O DÉBITO NEGATIVADO SERIA REFERENTE ÀS FATURAS DE JANEIRO, FEVEREIRO E NOVEMBRO DE 2019. NEGATIVAÇÃO EFETUADA EM AGOSTO DE 2019 QUE NÃO PODERIA ABRANGER DÉBITO VENCIDO EM NOVEMBRO, POSTERIOR ATÉ MESMO À PROPOSITURA DA DEMANDA. VENCIMENTOS APONTADOS NÃO CORRESPONDENTES AO VENCIMENTO CONSTANTE NO EXTRATO DA NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA NEGATIVADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando inexistente o débito negativado no dia 16/08/2019, no valor de R$ 510,29 (quinhentos e dez reais e vinte e nove centavos), determinado a sua exclusão no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, bem como para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso.

Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Sandra Elali e Mádson Ottoni.


Natal, 07 de junho de 2021.


RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO

Juiz Relator


I - RELATÓRIO

Recurso Inominado interposto por FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA contra a sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para que as demandadas fossem condenadas a retirar a negativação feita em seu nome e a pagar indenização por danos morais.

Na inicial, o autor narrou que foi cliente da demandada no Plano Oi Total no valor de R$ 179,00 mensais, mas ao entrar em contato com a demandada para cancelar tal plano foi informado que havia 2 faturas em aberto, só podendo ser feito o cancelamento após a quitação. Afirmou que para não ficar com nenhuma pendência, efetuou um acordo para pagamento no valor de R$ 232,82, com vencimento em 30/07/2019. No entanto, ao tentar obter crédito no mercado, descobriu que seu nome estaria negativado pela demandada no valor de R$ 510,29.

Na sentença, a MM Juíza acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA. tendo em vista não ser a titular do crédito que ensejou a negativação, não havendo nenhum relato de nexo entre sua conduta e os danos alegados. No mérito, registrou ser incontroverso o pagamento do débito referente ao ano de 2018, restando controvertido apenas se houve pedido de cancelamento do plano contratado, a legitimidade do débito do ano de 2019 e a configuração do dano moral. Ressaltou que apesar de o autor afirmar que solicitou o cancelamento do plano, a gravação da ligação telefônica do dia 23/10/2018 demonstra que foi solicitada a alteração do plano, sendo mantido o fornecimento do serviço. Assim, considerou que não havendo prova do cancelamento do serviço e tendo havido a expressa manifestação de vontade do autor pela sua continuidade ao final de 2018, estaria evidenciada prestação (ou disponibilização) do serviço no ano de 2019, sendo legítima a cobrança. Em consequência, entendeu também inexistente dano moral.

Nas razões do recurso, a parte recorrente sustenta que seu nome estava negativado desde 16/08/2019 por um débito com vencimento em 20/12/2018 e que ao entrar em contato com a OI para saber do que se tratava, foi orientado a entrar em contato com a CREDIT CASH, que lhe enviou uma notificação para um acordo, alegando que efetuou o pagamento em 20/12/2018, acreditando nada mais dever à recorrida. Alegou haver contradição nos argumentos da demandada, tendo em vista que no extrato do SPC/SERASA consta negativação por dívida vencida em 20/12/2018 no valor de R$ 510,29, mas a dívida que lhe foi cobrada pela CREDIT CASH com o mesmo vencimento era no valor de R$ 232,82, e foi paga. Argumentou que o débito negativado não poderia corresponder aos meses de janeiro, fevereiro e novembro de 2019, tendo em vista que o extrato do SPC/SERASA aponta um vencimento em dezembro de 2018.

Em contrarrazões, a recorrida OI MÓVEL S/A argumentou que o pano do autor foi ativado em 17/07/2017 e cancelado em 18/07/2019 por falta de pagamento e que no protocolo de atendimento nº 201800209117305, em 23/10/2018, cuja gravação foi anexada, foi registrado que, na verdade, não foi solicitado o cancelamento do plano, e sim a sua alteração. Registrou que ficou em aberto uma dívida dos meses de janeiro, fevereiro e novembro de 2019. Registrou que o acordo feito pelo autor abrangeu a fatura vencida em 20/12/2018, a qual consta como quitada em seu sistema e não é objeto da negativação. Assim, requereu o desprovimento do recurso.

É o relatório.


II – VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O autor comprovou o pagamento em 30/07/2019 de uma dívida vencida em 20/12/2018, que corresponde à fatura de...

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