Acórdão Nº 08125636620188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 12-05-2021

Data de Julgamento12 Maio 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08125636620188205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812563-66.2018.8.20.5001
Polo ativo
CREUZA DALVA DA COSTA LIMA e outros
Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Maria Neize de Andrade

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812563-66.2018.8.20.5001

APELANTES: CREUZA DALVA DA COSTA LIMA E OUTROS

ADVOGADO: THIAGO TAVARES DE ARAÚJO

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCURADOR: ANTÔNIO PEREIRA DE ALMEIDA NETO

RELATORA: DRA. MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA QUE RECONHECEU, EX OFFICIO, A INCONSTITUCIONALIDADE E A NULIDADE ABSOLUTA DE SENTENÇA ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO, PROFERIDA PELO PRÓPRIO JUÍZO A QUO, QUE HOMOLOGARA OS CÁLCULOS. DECISUM QUE TAMBÉM JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO EXECUTÓRIA POR A MESMA EXTRAPOLAR A COISA JULGADA FORMADA NA AÇÃO COLETIVA E POR SER VEDADO CONSTITUCIONALMENTE A REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO (ART. 100, § 8º, CF). INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA. AFRONTA AOS ART. , , 10º, 437, § 1º, DO CPC, E ART. 5º, LV, DA CF. NULIDADE DE SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, dar provimento ao apelo interposto, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento do feito e posterior julgamento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por CREUZA DALVA DA COSTA LIMA E OUTROS em face da sentença acostada ao Id. 7007354, proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que resolveu a lide nos seguintes termos:

“POSTO ISSO e por tudo que nos autos consta, RECONHEÇO, ex officio, a inconstitucionalidade e a nulidade absoluta da decisão proferida (ID 34746507), tornando-a sem efeito, e, em consequência, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE a pretensão executória (ID 24228670) formulada por CREUZA DALVA DA COSTA LIMA, JUCARA DA SILVA SANTOS, MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA, MARIA LUCAS RAFAEL DA SILVA, RAQUEL BENTO DA SILVA, RAQUEL GALVAO DA COSTA e ROSEANE SOCORRO DE MEDEIROS em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, considerando que a pretensão extrapola a coisa julgada formada na Ação Coletiva nº 0004628-22.2008.8.20.5001 e a vedação constitucional de repartição de execução, conforme art. 100, § 8º, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Custas na forma da lei. Considerando os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º e do Código de Processo Civil, e o fato da Procuradoria da parte executada ter concordado, em parte, com os valores requeridos, deixo de fixar honorários sucumbenciais.

Sentença não sujeita à remessa necessária.

No caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3o, do Código de Processo Civil), certifique-se acerca da tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

Considerando a conduta constatada, com possíveis lesão ao patrimônio público e enriquecimento indevido, DETERMINO, após o decurso do prazo recursal, a expedição de ofícios aos:

(i) Corregedor Geral de Justiça e Juízes de Vara de Fazenda Pública desta Comarca, considerando a existência de competência comum;

(ii) Corregedor-Geral da Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte para ciência do teor deste pronunciamento e adoção das providências que entender cabíveis;

(iii) Presidente da Ordem dos Advogados (Seccional do Rio Grande do Norte) para providências que entender cabíveis, considerando o que dispõe o art. 34, incisos VI, XX e XXIV, Lei Federal nº 8.906/94; e

(iv) Procurador-Geral de Justiça do Rio Grande do Norte, considerando a competência do Ministério Público na proteção do patrimônio público e social, para providências que entender cabíveis.

Como consequência desta decisão, tornam-se sem efeito os requisitórios de pagamento expedidos em favor de CREUZA DALVA DA COSTA LIMA - CPF: 654.868.114-20 (ID 48438313 - RPV), JUCARA DA SILVA SANTOS - CPF: 403.469.604-44 (ID 48438313 - RPV), MARIA LUCAS RAFAEL DA SILVA - CPF: 328.857.334-20 (ID 48438313 – RPV), RAQUEL BENTO DA SILVA - CPF: 422.990.554-87 (ID 47223421 - Precatório), RAQUEL GALVAO DA COSTA - CPF: 430.574.544-53 (ID 47223432 - Precatório) e ROSEANE SOCORRO DE MEDEIROS - CPF: 328.863.304-34 (ID 47223436 – Precatório).

Não houve requisição de pagamento em favor de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA - CPF: 107.366.114-87, porquanto constatado que a planilha homologada estava incompleta (ID 46196966).

Com relação a CREUZA DALVA DA COSTA LIMA, JUCARA DA SILVA SANTOS e MARIA LUCAS RAFAEL DA SILVA, já houve expedição de alvará judicial de valores para satisfação da dívida apurada e indicada como devida pela Fazenda Pública Estadual.

Com essas considerações, deve a Secretaria adotar as providências necessárias ao cancelamento dos Precatórios, com pedido de devolução ao Setor dos Precatórios-TJRN e a restituição voluntária pelas partes beneficiadas indevidamente dos valores recebidos sem base legal e constitucional.

Comunique-se à Secretaria de Estado de Administração e dos Recursos Humanos do Rio Grande do Norte para providências quanto ao recebimento de valores indevidamente por parte de CREUZA DALVA DA COSTA LIMA - CPF: 654.868.114-20, JUCARA DA SILVA SANTOS - CPF: 403.469.604-44 e MARIA LUCAS RAFAEL DA SILVA - CPF: 328.857.334-20 neste autos, com envio de cópia desta decisão e dos alvarás expedidos.

Intime-se o advogado THIAGO TAVARES DE ARAÚJO - CPF 066.141.014-55 para restituir todos os valores recebidos (honorários contratuais e sucumbenciais) por este feito, com prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilização cível e criminal.

Com o trânsito em julgado, cumpridas a diligências determinadas neste feito, arquive-se o feito.

Anotações necessárias.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

Em suas razões recursais (Id. 7007357), sustentam os recorrentes, em síntese, que a nova sentença é nula, pois violou a coisa julgada e também por ter decidido com base em fundamentos não submetidos ao contraditório entre as partes, violando, assim, a boa-fé processual, o dever de cooperação que deve existir entre partes e o Princípio da Não Surpresa.

Aduzem que a GESA foi sim assegurada no acórdão transitado em julgado do processo nº 0004628-22.2008.8.20.5001 e que não existe litispendência entre as execuções individuais e as coletivas, devendo prevalecer, em tais casos, a execução individual.

Esclarecem, ainda, que não existe litispendência entre a presente execução (0812563-66.2018.8.20.5001) e a execução de n.º 0813636-73.2018.8.20.5001, tendo em vista que, embora a causa de pedir (Execução individual de sentença coletiva do processo n.º 0004628- 22.2008.8.20.0001) e as partes sejam as mesmas, os pedidos são distintos, uma vez que naquele requer-se a GESA e neste a remuneração pecuniária e a gratificação de título, havendo, tão somente, “nítida conexão entre as execuções, devendo ambas serem julgadas e pagas simultaneamente, com a reunião dos créditos para fins de fixação do rito a ser seguido para pagamento (precatório ou RPV)”.

Por fim, enfatiza a necessidade de respeito à inviolabilidade dos advogados por seus atos e manifestações no exercício da profissão, diante da tentativa de sua criminalização no âmbito do presente processo.

Por ocasião de suas contrarrazões (Id. 7007361), o Estado apelado defende a manutenção do julgado a quo, sob o argumento de que o título objeto de execução foi o mesmo utilizado em outras demandas executórias, com as idênticas partes e advogado, tendo, portanto, o nítido propósito de burlar a previsão constitucional contida no artigo 100, §8º da Constituição Federal, o qual estabelece, conforme o valor a ser pago, entre o regime constitucional de Precatório e o de Requisição de Pequeno Valor - RPV.

Ressalta que a gratificação aqui pleiteada (GESA), não foi abarcada pela sentença coletiva objeto de execução, pois nesta demanda somente foi requerida a correção dos valores referentes à remuneração pecuniária e à gratificação de aperfeiçoamento.

Instada a se pronunciar, a 14ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (Id. 8045547).

É o que importa relatar.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a Apelação Cível interposta.

No caso em análise, os apelantes pretendem que a sentença apelada seja anulada, por contrariar coisa julgada ou por não ter sido respeitado o Princípio da Não Surpresa, devendo, em consequência, prosseguir o cumprimento da primeira sentença por eles intentado, a qual homologara os cálculos apresentados pela parte executada.

Com efeito, verifica-se que o julgador de primeiro grau reconheceu, de ofício, sem antes oportunizar às partes o direito ao contraditório, a inconstitucionalidade e a nulidade absoluta de sentença anterior transitada em julgado, proferida pelo próprio juízo a quo, que homologara os cálculos, tendo, em seguida, ainda julgado improcedente a pretensão executória por entender que a mesma extrapola a coisa julgada formada na ação coletiva e por ser vedado constitucionalmente a repartição de execução (art. 100, § 8º, CF).

Em verdade, de acordo com o Princípio da Não Surpresa, positivado nos artigos e 10 do Código de Processo Civil, é vedado ao julgador proferir decisão baseada em fundamento sem...

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