Acórdão Nº 08125823820198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 25-03-2021

Data de Julgamento25 Março 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08125823820198205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812582-38.2019.8.20.5001
Polo ativo
EDSON BENIGNO CESAR JUNIOR
Advogado(s): FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO
Polo passivo
BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DA CONTA PASEP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por EDSON BENIGNO CESAR JUNIOR em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente o pleito autoral.

Alegou, em suma, que: a) o que se pleiteia na presente, não são correções/expurgos inflacionários/aplicações de juros e atualizações monetárias, mas, sim, indenização pelos desfalques/saques indevidos e má gestão cometidos na conta PASEP do autor” ; b) o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, inclusive quanto a inversão do ônus da prova; c) faz jus a danos matérias e morais em razão dos desfalques da sua conta PASEP.

Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações.

Contrarrazões pela parte apelada.

A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, a pretensão recursal não merece guarida.

Com efeito, o caso em deslinde deixa claro que a relação firmada entre as partes não é de consumo, sendo o banco apelado mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força da expressa determinação legal, motivo pelo qual se afasta a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão da prova.

Dessarte, cabe a parte autora provar o fato constitutivo do direito quanto aos eventuais saques, desfalques indevidos e/ou má administração realizada pelo Banco do Brasil nos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Noutras palavras, a parte autora detinha o dever de apontar concretamente quais preceitos não foram observados pelo Banco apelado, comprovando os saques ou a má gestão do saldo da conta mantida no fundo PASEP, apresentando ainda planilhas de cálculos com os índices adequados considerados como corretos e os valores indevidamente descontados que divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, todavia, não o fez, tendo se restringido a tecer considerações gerais sobre má gestão, desfalques ou saques indevidos e sobre o suposto descompasso entre o valor percebido, sem nem mesmo indicar como chegou ao valor pleiteado ou quais percentuais não estariam conforme o determinado pelo Conselho Diretor responsável pela gestão do fundo.

A propósito, assim aduziu o magistrado sentenciante:

Quanto aos alegados descontos indevidos, analisando o extrato colacionado aos autos, verifica-se que, de fato, ocorreram débitos ao longo dos anos. Ocorre que, apesar de ter afirmado que tais débitos são indevidos, o autor não logrou êxito em comprovar quais irregularidades ou ilegalidades maculam tais descontos.

Diferentemente do alegado pelo autor, o saque integral não é a única modalidade de recebimento de recursos a partir da conta PASEP, uma vez que a Lei Complementar nº 26/1975 facultou a retirada de parcelas correspondentes aos juros de 3% a.a e ao RLA (rendimentos), e que, em contrapartida a tais descontos, era realizado um equivalente crédito de rendimentos na folha de pagamento do titular da conta PASEP, na sua conta poupança ou na sua conta-corrente, conforme previsto em seu art. 4º:

Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS -PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.

(…)

§ 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos c réditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º.

§ 3º. - Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultado, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais.

Muito embora estes últimos dispositivos legais (§§2º e 3º) tenham sido revogados pela Medida Provisória nº 889/2019, que instituiu mudanças no regime de saque do PIS/PASEP e FGTS, encontrava-se em vigor no período do extrato apresentado.

Referido extrato registra de modo claro tanto os créditos a título de correção e juros, quanto descontos com as denominações “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO CAIXA”, verifico que não há qualquer movimentação nas contas do autor que indique realização de saque indevido por terceiros ou de apropriação indébita pela instituição financeira.

Os lançamentos em conta-corrente e folha de pagamento são disciplinados através de Resolução do Conselho Diretor do programa, como, por exemplo, a Resolução CD/PIS-PASEP nº 5 de 28/06/2017, que autoriza o pagamento dos rendimentos (Juros e Resultado Líquido Adicional - RLA) previstos no § 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 26, de 11.09.1975, para o exercício 2017/2018, estabelecendo cronograma de crédito em conta para correntistas do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, bem como Pagamento pela FOPAG (através da folha de pagamento das entidades conveniadas).

Desse modo, considerando os elementos presentes nos autos e, ainda, que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, conforme exigência do art. 373, I do CPC, concluo que não há irregularidades quanto aos débitos realizados na sua conta.

Desse modo, não comprovada a existência de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP da parte autora a ensejar a reparação por danos materiais ou morais, mantenho o decisum impugnado que julgou improcedente os pedidos autorais.

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO, SUSCITADA PELO RELATOR. ALEGADA AFRONTA A SÚMULA 42 DO STJ E NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ARTIGO 1.010, CPC). ACOLHIMENTO. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CABIMENTO. REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL AO CASO (OVERRULING). CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO DO PRECEDENTE INVOCADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 489, §1º, VI, DO CPC. INSURGÊNCIA QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA, SOB ALEGAÇÃO DE QUE DEVERIA TER SIDO DETERMINADA DE OFÍCIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 370 E 355, I DO NCPC. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0835866-80.2016.8.20.5001, Juiz Convocado João Afonso Pordeus, na 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 22/07/2020) - [Grifei].

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PASEP. BANCO DO BRASIL. PRELIMINARES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DIALETICIDADE. COMPETÊNCIA. REJEITADAS. INTERESSE DE AGIR. PRESENTE. APLICABILIDADE DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. INCONSISTÊNCIAS NO SALDO DA CONTA DO PASEP. MÁ GESTÃO. VALORES A MENOR. PLANILHA DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. [...]11.2. Assim, uma vez que não se tem como cogitar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo PIS-PASEP, porquanto submetidas a regramento legal específico, cabia ao requerente provar o fato constitutivo do direito que entende possuir, ou seja, a má administração pelo Banco do Brasil dos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC. [...] 11.6. Posto isso, inexistindo prova de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP do autor, o pedido inicial é improcedente, cabendo a manutenção da sentença. [...]” (TJDF, Acórdão nº 1246431, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 29/04/2020) [parcialmente transcrita][Grifei]

Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro o percentual honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o art. 98, § 3,º, do CPC.

É como voto.

Natal/RN, 23 de Março de 2021.

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