Acórdão Nº 08126267620198205124 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 11-05-2020
Data de Julgamento | 11 Maio 2020 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08126267620198205124 |
Órgão | 3ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812626-76.2019.8.20.5124 |
Polo ativo |
EDNA MARIA DE PONTES MONTEIRO |
Advogado(s): | FELIPE YVES BARRETO GURGEL, HADMILLA LANE MOTA FELIPE |
Polo passivo |
PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO |
Advogado(s): | EDUARDO CHALFIN |
Ementa: RECURSO INOMINADO. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE TARIFAS EM CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO TERIA SIDO SOLICITADO E DESBLOQUEADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, MAS SEM RECONHECIMENTO DE DANO MORAL. RECURSO APENAS DA PARTE AUTORA. PROVA DA SOLICITAÇÃO DO CARTÃO, O QUAL ERA USADO PARA O PAGAMENTO DO SEGURO AUTOMOBILÍSTICO CONTRATADO. ESTORNO DOS VALORES LANÇADOS A TÍTULO DE ANUIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MERA COBRANÇA QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado virtual acima identificado, acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Juízes Raimundo Carlyle e Ricardo Procópio.
Esta súmula servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9099/95.
Natal/RN, 11 de maio de 2020
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA
Juíza Relatora em substituição
I – RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por EDNA MARIA DE PONTES MONTEIRO contra sentença que acolheu parcialmente a sua pretensão, declarando a rescisão do contrato de cartão de crédito impugnado na inicial a partir da citação válida.
Na sentença, o MM Juiz consignou que os contratos são informados pelo princípio da força e da autonomia da vontade, sendo que a alegação autoral de inexistência da relação jurídica mostrou-se falha ante a comprovação da contratação do cartão na apólice do seguro, vez que nesta consta expressamente que o referido cartão seria usado como forma de pagamento. Ademais, registrou que a seguradora já realizou a restituição das parcelas de anuidade cobradas. Sendo assim, não haveria como acolher o pleito indenizatório se a autora anuiu espontaneamente com as cláusulas ajustadas no contrato bancário.
Em suas razões recursais, EDNA MARIA DE PONTES MONTEIRO argumenta que a prática da demandada caracteriza venda casada, pois, sem saber aderiu a cartão de crédito cuja anuidade era grátis no primeiro ano, mas depois passou a sofrer cobranças e ameaças de negativação de seu nome. Alegou que nunca recebeu o cartão e o desbloqueou, e só soube que utilizou o cartão para pagamento das parcelas de seu seguro quando uma atendente do SAC lhe explicou.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
É o breve relatório.
..
Natal/RN, 11 de Maio de 2020.
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO